Decreto Nº 1945 DE 28/06/1996


 Publicado no DOU em 1 jul 1996


Dispõe sobre a Comissão Federal de Transportes Ferroviários (COFER), e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 10473 DE 24/08/2020):

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, decreta:

Art. 1º A Comissão Federal de Transportes Ferroviários (COFER), órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério dos Transportes, com jurisdição sobre todo o sistema ferroviário nacional, tem as seguintes competências:

I - decidir, em grau de recurso, no que respeita à aplicação de penalidades, as controvérsias que surgirem entre a União e os concessionários, os concessionários e os usuários, e os concessionários entre si;

II - manifestar-se quanto às modificações societárias que venham a ocorrer nas empresas concessionárias e que possam comprometer a relação contratual, ou, ainda, ensejar o estabelecimento de qualquer tipo de monopólio ou prática de abuso econômico;

III - opinar, quando solicitada, sobre propostas de expansão ou de supressão de serviços ferroviários, atenta às necessidades emergentes da satisfação do interesse público objetivado na concessão;

IV - opinar, quando solicitada, sobre matérias pertinentes à modalidade ferroviária, relacionadas direta ou indiretamente aos contratos de concessão, especialmente em relação a normas gerais que disponham sobre níveis de qualidade e segurança dos serviços prestados;

V - acompanhar e avaliar o desempenho de concessionários e o disciplinamento das relações operacionais entre concessionários e entre estes e usuários.

Parágrafo único. A manifestação a que alude o inciso II deste artigo será encaminhada ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE do Ministério da Justiça.

Art. 2º A COFER tem a seguinte composição:

I - representantes do Ministério dos Transportes:

a) Secretário de Transportes Terrestres, que a presidirá;

b) Secretário de Desenvolvimento;

c) Diretor do Departamento de Transportes Ferroviários.

II - dois representantes dos concessionários de transportes ferroviários;

III - dois representantes dos usuários.

Parágrafo único. A Secretaria de Transportes Terrestres prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades da COFER.

Art. 3º Os representantes a que alude os incisos II e III do artigo anterior, e respectivos suplentes, serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado dos Transportes, com base em listas tríplices, para cada vaga, apresentadas pelas respectivas categorias, e terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 4º O Presidente da COFER terá, além do voto normal, o voto de qualidade nas deliberações do colegiado, detendo, ainda, o poder de veto.

Art. 5º As deliberações da COFER, tomadas em forma de resolução, e após homologadas pelo Ministro de Estado dos Transportes, serão publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 6º A participação na COFER não será remunerada.

Art. 7º O Ministro de Estado dos Transportes expedirá o Regimento Interno da COFER.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 1996; 175ºda Independência e 108ºda República.

Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.

Odacir Klein.