Decreto nº 2.025 de 09/10/1996


 Publicado no DOU em 10 out 1996


Dispensa o registro de que trata o artigo 39 do Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966, no caso de financiamentos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam dispensados do registro de que trata o artigo 39 do Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966, os financiamentos concedidos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, objeto do Decreto nº 1.946, de 28 de junho de 1966, conforme dispuser o Conselho Monetário Nacional.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Martus Antônio Rodrigues Tavares