Decreto Nº 2056 DE 04/11/1996


 Publicado no DOU em 5 nov 1996


Aprova o Regulamento do Serviço Móvel Celular.


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(Revogado pelo Decreto Nº 10930 DE 07/01/2022):

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço Móvel Celular, que com este baixa.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as estabelecidas no Decreto nº 1.719, de 28 de novembro de 1995, relativamente ao serviço objeto deste Regulamento.

Brasília, 4 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sérgio Motta

REGULAMENTO DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES

Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre o Serviço Móvel Celular, instituído pela Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996, como serviço de telecomunicações móvel terrestre, aberto à correspondência pública, que utiliza sistema de radiocomunicações com técnica celular, interconectado à rede pública de telecomunicações e acessado por meio de terminais portáteis, transportáveis ou veiculares, de uso individual.

Art. 2º As condições para concessão, exploração e uso do Serviço Móvel Celular subordinam-se à legislação de telecomunicações, às Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nº 9.295/96, aos tratados, acordos e atos internacionais, a este Regulamento e às normas complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações.

Art. 3º Á concessão para exploração do Serviço Móvel Celular será outorgada, em ato do Presidente da República, pelo prazo de quinze anos, renovável por iguais períodos.

Art. 4º O Ministério das Comunicações, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.295/96, cobrará das concessionárias pelo direito de exploração do Serviço Móvel Celular e pelo uso de radiofreqüências associadas.

Art. 5º O Serviço Móvel Celular deve ser prestado, sem exclusividade, sob o regime de concessão, em áreas geográficas delimitadas do território nacional.

Art. 6º O Ministério das Comunicações dispensará às concessionárias do Serviço Móvel Celular tratamento equânime e não discriminatório e propiciará as condições para o estabelecimento de ambiente de justa competição na exploração do serviço.

Art. 7º O Ministério das Comunicações estabelecerá, em normas complementares, as definições necessárias à aplicação adequada das regras de exploração do Serviço Móvel Celular.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE OUTORGA
SEÇÃO I
Do Início do Processo

Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

SEÇÃO II
Da Elaboração do Edital

Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 12. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

SEÇÃO III
Da Habilitação

Art. 13. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 14. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 15. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 16. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 17. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 18. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 19. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 20. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 21. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

SEÇÃO IV
Do Julgamento

Art. 22. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA

Art. 23. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 24. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 25. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

CAPÍTULO V
DOS CONTRATOS

Art. 26. São cláusulas essenciais dos contratos de concessão as relativas a:

I - objeto, área e prazo da concessão;

II - modo, forma e condições de exploração do serviço;

III - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

IV - condições de pagamento pelo direito de exploração do serviço e pelo uso de radiofreqüências associadas;

V - tarifas do serviço, critérios e procedimentos para o seu reajuste e revisão;

VI - direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;

VII - direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

VIII - vinculação da concessionária aos compromissos, termos, condições e valores da proposta apresentada na licitação;

IX - forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

X - penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;

XI - casos de extinção da concessão;

XII - bens reversíveis;

XIII - critérios para o cálculo e forma de pagamento das indenizações devidas concessionária, quando for o caso;

XIV - condições para prorrogação do contrato;

XV - condições para renovação do prazo da concessão;

XVI - obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;

XVII - exigência de publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária;

XVIII - foro e forma amigável de solução das divergências contratuais.

Art. 27. Aplicam-se aos contratos decorrentes do processo de outorga de concessão estabelecido neste Regulamento as normas gerais pertinentes previstas nas Leis nº 8.987/95 e nº 8.666/93, especialmente quanto à formulação, alteração, execução e rescisão.

CAPÍTULO VI
DA INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 28. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 29. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 30. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 31. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 32. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 33. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

CAPÍTULO VII
DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 34. O Serviço Móvel Celular será explorado por empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, em conformidade com disposições de leis, regulamentos e normas complementares e demais obrigações contraídas em razão do edital de licitação e do contrato de concessão.

Art. 35. É vedada a exploração do Serviço Móvel Celular em uma mesma área geográfica por pessoas jurídicas coligadas ou por pessoas jurídicas controladora e controlada.

Art. 36. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

CAPÍTULO VIII
DO SERVIÇO ADEQUADO

Art. 37. A concessão para exploração do Serviço Móvel Celular pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento das necessidades de seus usuários, conforme estabelecido neste Regulamento, em normas complementares e no contrato de concessão.

Art. 38. Serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 1º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos, dos sistemas e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 2º Não caracteriza descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

a) motivada em face de razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e

b) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO

Art. 39. A transferência da concessão ou do controle societário da concessionária somente poderá ser autorizada após o decurso do prazo de sessenta meses, contado a partir do início da operação comercial do serviço.

Parágrafo único. Para fins de obtenção da autorização de que trata este artigo, a pretendente deverá:

a) atender às exigências de qualificação técnica, de qualificação econômico-financeira, de habilitação jurídica e de regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço;

b) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato de concessão em vigor.

Art. 40. A transferência da concessão ou do controle societário da concessionária, sem prévia anuência do poder concedente, implicará a caducidade da concessão.

Art. 41. Não se aplica o disposto no caput do artigo 39 e na alínea a do seu parágrafo único à hipótese prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.295/96, e o disposto no caput do artigo 39 à hipótese prevista no artigo 6º dessa mesma Lei.

CAPÍTULO X
DA RENOVAÇÃO DO PRAZO DA CONCESSÃO

Art. 42. O prazo da concessão para exploração do Serviço Móvel Celular poderá, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.295/96, ser renovado desde que a concessionária tenha cumprido as condições da concessão e manifeste expresso interesse na renovação, pelo menos, trinta meses antes de expirar o prazo da concessão.

Art. 43. A renovação do prazo de concessão para exploração do Serviço Móvel Celular implicará no pagamento pela concessionária pelo direito de exploração do Serviço e pelo uso de radiofreqüências associadas.

§ 1º O valor do pagamento referido neste artigo deverá ser acordado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária, pelo menos, 24 meses antes de expirar o prazo da concessão, levando-se em consideração as condições de prestação do Serviço à época da renovação.

§ 2º Fica o Ministério das Comunicações autorizado a instaurar novo processo de outorga de concessão para exploração do Serviço Móvel Celular, caso não se chegue a um acordo em até 24 meses antes de expirar o prazo da concessão.

Art. 44. O Ministério das Comunicações estabelecerá a forma de adaptação do serviço às normas supervenientes à outorga como condição para sua renovação.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45. A concessionária do Serviço Móvel Celular sujeita-se ao pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em lei.

Art. 46. As penalidades por infração às disposições deste Regulamento estão previstas na legislação de telecomunicações e de concessões, e nas normas complementares do Ministério das Comunicações.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 47. Em cumprimento ao disposto no artigo 4º da Lei nº 9.295/96, o Ministério das Comunicações dará início ao processo de transformação, em concessões, do Serviço Móvel Celular, das permissões do Serviço de Radiocomunicação Móvel Terrestre Público-Restrito outorgadas anteriormente à vigência da referida lei.

§ 1º Os contratos a serem firmados com as atuais permissionárias deverão conter condições similares às dos demais contratos de concessão do Serviço Móvel Celular, respeitados os respectivos prazos remanescentes.

§ 2º À medida que sejam constituídas as empresas que sucederão as atuais permissionárias na exploração do serviço, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.295/96, o Ministério das Comunicações adotará as providências visando à transferência das concessões, observado o disposto no artigo 41 deste Regulamento.

Art. 48. Não se aplica às concessionárias constituídas nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.295/96 a cobrança prevista no artigo 4º deste Regulamento.