Decreto nº 1.378 de 26/01/1995


 Publicado no DOU em 27 jan 1995


Dá nova redação do art. 13 do Decreto nº 193, de 21 de agosto de 1991


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 3.211, de 18.10.1999, DOU 19.10.1999.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 do Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986,

DECRETA:

Art. 1º. O art. 13 do Decreto nº 193, de 21 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. O FND emitirá quotas, na forma escritural ou nominativa endossável, correspondentes à fração ideal do patrimônio do fundo, que poderão ser resgatadas a pedido de quotistas, respeitadas as disponibilidades do Fundo, e observada a participação percentual dos mesmos no total das quotas emitidas."

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

José Serra"