Decreto nº 1.387 de 07/02/1995


 Publicado no DOU em 8 fev 1995


Dispõe sobre o afastamento do País de servidores civis da Administração Pública Federal, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

Art. 1º. O afastamento do País de servidores civis de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, com ônus ou com ônus limitado, somente poderá ser autorizado nos seguintes casos, observadas as demais normas a respeito, notadamente as constantes do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985:

I - negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior;

II - missões militares;

III - prestação de serviços diplomáticos;

IV - serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.349, de 15.10.1997)

V - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores ou de utilidade reconhecida pelo Ministro de Estado;

VI - bolsas de estudo para curso de pós-graduação stricto sensu.

§ 1º. A participação em congressos internacionais, no exterior, somente poderá ser autorizada com ônus limitado, salvo nos casos previstos no inciso IV deste artigo, ou de financiamento aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, ou pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, cujas viagens serão autorizadas com ônus, não podendo exceder, nas duas hipóteses, a quinze dias. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.349, de 15.10.1997)

§ 2º. O afastamento do País na forma disposta no parágrafo anterior, quando superior a quinze dias, somente poderá ser autorizado mediante prévia audiência da Casa Civil da Presidência da República, inclusive nos casos de prorrogação da viagem.

§ 3º. Nos casos não previstos neste artigo, as viagens somente poderão ser autorizadas sem ônus.

Art. 2º Fica delegada competência aos Ministros de Estado, ao Advogado-Geral da União, ao Secretário Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo, aos titulares das Secretarias de Estado de Comunicação de Governo, de Relações Institucionais e de Desenvolvimento Urbano, e ao Chefe da Casa Militar da Presidência da República para autorizarem os afastamentos do País, sem nomeação ou designação, dos servidores civis da Administração Pública. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.025, de 12.04.1999, DOU 13.04.1999)

Art. 3º. A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial da União, até a data do início da viagem ou de sua prorrogação, com indicação do nome do servidor, cargo, órgão ou entidade de origem, finalidade resumida da missão, país de destino, período e tipo do afastamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos afastamentos que tenham por objeto os assuntos de que trata o artigo 4º do Decreto nº 79.099, de 06 de janeiro de 1977, cuja classificação, para os fins deste Decreto, será feita pelo Ministro de Estado competente.

Art. 4º. A cada grau de sigilo correspondem medidas específicas de segurança, entre as quais se incluem as limitações para o conhecimento de assunto sigiloso.

§ 1º. O grau de sigilo "Ultra-Secreto'' será atribuído aos assuntos que requeiram excepcionais medidas de segurança, cujo teor ou características só devam ser do conhecimento de pessoas intimamente ligadas ao seu estudo e ou manuseio.

§ 2º. O grau de sigilo "Secreto'' será atribuído aos assuntos que requeiram elevadas medidas de segurança, cujo teor ou características possam ser do conhecimento de pessoas que, sem estarem intimamente ligadas ao seu estudo e ou manuseio, sejam autorizadas a deles tomarem cocnhecimento, funcionalmente.

§ 3º. O grau de sigilo "Confidencial'' será atribuído aos assuntos cujo conhecimento por pessoa não autorizada possa ser prejudicial aos interesses nacionais, a indivíduos ou entidades ou criar embaraço administrativo.

§ 4º. O grau de sigilo "Reservado'' será atribuído aos assuntos que não devam ser do conhecimento do público em geral. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se os Decretos nºs 1.042, de 12 de janeiro de 1994, e 1.055, de 11 de fevereiro de 1994.

Brasília, 07 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Clóvis Carvalho