Decreto nº 1.588 de 10/08/1995


 Publicado no DOU em 11 ago 1995


Altera dispositivos do Decreto nº 1.340, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre os efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorarem em 1995.


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(Revogado pelo Decreto Nº 10346 DE 11/05/2020):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e de acordo com os dispostos no art. 1º e no § 1º do art. 2º, da Lei nº 8.070, de 17 de julho de 1990, decreta:

Art. 1º Ficam alteradas as parcelas dos efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, em vigor no ano de 1995, constantes do Quadro II - Oficiais de Carreira, de que trata o art. 1º do Decreto nº 1.340, de 20 de dezembro de 1994, para os seguintes níveis:

"Art. 1º ...........................................................................................................................................................

II - Oficiais de Carreira
ARMAS QUADRO SV P O S T O S SOMA
PERÍODOS CEL TC MAJ CAP 1º TEN 2º TEN
Armas e QMB 583 - - - - - 7.208
QEM 11 Ago a 92 - - - - - 579
Med 04 Dez. 47 - - - - - 799
Farm 12 - - - - - 199
QCO - - - 44 410 - 554
05 Dez a 31 Dez - - - 44 625 - 689
11 Ago a 10 Nov 845 - - 3.083 3.872 - 13.578
SOMA 11 Nov a 04 Dez 845 - - 3.108 3.694 - 13.554
05 Dez a 31 Dez - - - 3.439 4.000 -
13.967



Art. 2º O § 1º do art. 1º do Decreto nº 1.340/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ....................................................................................................................................................

§ 1º O Ministro do Exército, através de atos complementares para a execução deste Decreto, poderá, inclusive, alterar, em até vinte por cento, os referidos efetivos, para atender às flutuações decorrentes da administração do pessoal militar, respeitando os limites estabelecidos no § 2º do art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.

Zenildo de Lucena.