Decreto Nº 1612 DE 28/08/1995


 Publicado no DOU em 29 ago 1995


Reduz alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, nas operações de crédito que menciona.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 10930 DE 07/01/2022):

Art. 1º. Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incidente sobre as operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras que, cumulativamente, atendam às seguintes condições:

I - que o mutuário final seja pessoa física ou empresa de pequeno porte, nos termos do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994;

II - que os recursos sejam captados, diretamente, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pelo artigo 10 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste ou do Centro-Oeste, respectivamente, FNO, FNE e FCO, regulados pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989;

III - que os recursos sejam destinados, especificamente, à implementação de programas de geração de emprego e renda, previstos no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 1.366, de 12 de janeiro de 1995.

Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária publicará, no Diário Oficial da União, ato declaratório relacionando os programas referidos no inciso III deste artigo.

Art. 2º. O descumprimento de qualquer das condições estipuladas no artigo anterior sujeitará a instituição financeira ao recolhimento do imposto e acréscimos legais.

Art. 3º. A redução de alíquota aplicar-se-á aos fatos geradores ocorridos a partir da data de vigência deste Decreto.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan