Decreto nº 1.704 de 17/11/1995


 Publicado no DOU em 20 nov 1995


Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional sobre Infrações e Sanções ao Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, de 15 de abril de 1994.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 15 de abril de 1994, em Montevidéu, o Protocolo Adicional sobre Infrações e Sanções ao Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, decreta:

Art. 1º O Protocolo Adicional sobre Infrações e Sanções ao Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.

Luiz Felipe Lampréia.