Decreto nº 1.051 de 01/02/1994


 Publicado no DOU em 2 fev 1994


Dá nova regulamentação à Lei nº 6.874, de 03 de dezembro de 1980


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Art. 1º. As prestadoras de serviço público de telecomunicações fixarão em editais de licitação as condições para edição e comercialização de listas telefônicas.

Art. 2º. Fica a critério exclusivo das editoras as providências, contra terceiros, julgadas cabíveis para observância do disposto no § 1º do artigo 2º da Lei nº 6.874, de 03 de dezembro de 1980, podendo a prestadora, nos casos de omissão, rescindir o contrato de edição de listas.

Art. 3º. A edição de listas telefônicas é considerada publicação técnica periódica, inerente à prestação do serviço público de telecomunicações.

Art. 4º. O Ministro das Comunicações baixará normas genéricas e de uniformização e padronização de editais, sempre que necessárias e convenientes à execução do serviço de edição e distribuição de listas.

Art. 5º. Este Decreto não se aplica aos contratos vigentes e às licitações instauradas.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revoga-se o Decreto nº 99.679, de 08 de novembro de 1990.

Brasília, 01 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Djalma Bastos de Morais