Decreto nº 935 de 22/09/1993


 Publicado no DOU em 23 set 1993


Altera dispositivos do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovados, respectivamente, pelos Decretos nºs 611 e 612, de 21 de julho de 1992, emodificações posteriores, e dá outras providências.


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Notas:

1) Este Decreto foi revogado pelo Decreto nº 2.173, de 05.03.1997, transcrito nesta obra.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com a Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993,

Decreta:

Art. 1º. Os artigos 6º, 23 e 58 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

Nota: Texto inserido diretamente no texto do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992.

Art. 2º. O artigo 10 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

Nota: Texto inserido diretamente no texto do Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992.

Art. 3º. As contribuições do segurado referido no artigo 10, inciso I, alínea h, do ROCSS, na redação dada por este Decreto, vertidas ao Plano de Seguridade Social do Servidor, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 1991, serão transferidas à Previdência Social, atualizadas monetariamente de acordo com a variação integral do Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a contar do mês da respectiva competência até a data da transferência.

Art. 4º. As contribuições decorrentes da vinculação ao Regime Geral de Previdência Social serão recolhidas nos mesmos prazos e condições das empresas em geral, no código FPAS 582, exclusivo de órgãos da administração pública, constante da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, não sendo devidas contribuições para outras entidades e fundos.

Art. 5º. As contribuições de que trata este Decreto serão devidas pelo servidor e respectiva entidade, a partir da competência agosto de 1993.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Antônio Britto Filho

Romildo Canhim"