Decreto nº 99.061 de 07/03/1990


 Publicado no DOU em 8 mar 1990


Altera o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984 e art. 8º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989,

Decreta:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 2.637, de 25.06.1998, DOU 26.06.1998)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 2.637, de 25.06.1998, DOU 26.06.1998)

Art. 3º Ficam excluídos do Anexo III à Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, os produtos dos códigos 4011, 4012 e 4013 da Tabela de Incidência de que trata o artigo anterior.

Art. 4º O Ministro da Fazenda expedirá normas complementares para execução das alterações introduzidas por este decreto.

Parágrafo único. Para as novas hipóteses de saídas de produtos com suspensão do imposto, a Secretaria da Receita Federal poderá instituir sistema próprio de recolhimento centralizado no estabelecimento industrial remetente.

Brasília, 7 de março de 1989; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega