Decreto Nº 29822 DE 27/10/2026


 Publicado no DOM - Florianópolis em 28 out 2026


Regulamenta o pagamento parcelado do Imposto Sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI), conforme o art. 286 da Lei Complementar Nº 7/1997.


O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 74 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 286, da Lei Complementar n. 007, de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O pagamento do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos - ITBI poderá ser realizado:

I - à vista, sem desconto; ou

II - parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), na forma do art. 3º deste Decreto.

Art. 2º O pagamento parcelado será requerido pelo contribuinte e observará as seguintes regras:

I - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);

II - a primeira parcela vencerá em até 5 (cinco) dias, contados da data do parcelamento, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes;

III - a adesão ao pagamento parcelado se dará mediante o pagamento da primeira parcela, sem o qual o parcelamento será cancelado;

IV - tendo ocorrido o fato gerador, o requerimento importará em confissão irretratável do débito, formalizada em termo próprio.

Art. 3º Os valores serão acrescidos de juros de mora equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulados mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da primeira parcela e até o efetivo pagamento.

§1º A taxa de juros a que se refere o caput não poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.

§2º Em caso de pagamento em atraso, incidirá, além dos juros estabelecidos neste artigo, multa de mora na forma do art. 465 da Lei Complementar n. 7, de 1997.

Art. 4º O inadimplemento de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou alternadas, implicará a rescisão do pagamento parcelado, que ocorrerá no trigésimo dia após o vencimento da segunda parcela inadimplida.

§1º Caso o inadimplemento recaia exclusivamente sobre a última parcela, o pagamento parcelado será rescindido no trigésimo dia após o vencimento da parcela inadimplida.

§2º Tendo ocorrido o fato gerador, a rescisão independerá de notificação prévia e implicará:

I - a exigibilidade imediata da totalidade do saldo remanescente do crédito confessado e não pago, com a incidência dos acréscimos moratórios previstos na legislação;

II - a remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.

§3º Quando não ocorrido o fato gerador, o valor pago poderá ser restituído ou compensado com créditos tributários líquidos e certos, vencidos ou vincendos, na forma do art. 290 da Lei Complementar n. 007, de 1997, observado o prazo previsto no inciso I, do art. 168, do Código Tributário Nacional.

§4º Na hipótese de rescisão do pagamento parcelado, o contribuinte fica impedido de realizar, relativamente ao mesmo crédito tributário, novo pagamento parcelado sob a mesma modalidade (ITBI), sendo facultada a realização do parcelamento previsto no art. 78 da Lei Complementar n. 007, de 1997.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 27 de outubro de 2026.

TOPAZIO SILVEIRA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

PAULO ROBERTO MELLER

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL