Publicado no DOU em 29 out 2026
Altera o Convênio ICMS Nº 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar Nº 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 433ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2026, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021 e na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis e as correntes de diesel nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.";
II - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior com diesel e suas correntes, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.";
III - os incisos I, II e IV da cláusula segunda:
"I - em relação a cada combustível e às correntes de diesel, as alíquotas serão uniformes em todo o território nacional;
II - em relação a cada combustível e às correntes de diesel, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida;
IV - nas operações com óleo diesel A, GLP ou corrente de diesel, o imposto caberá à UFs onde ocorrer o consumo;";
a) o "caput":
"Cláusula quarta Nos termos da Lei Complementar nº 192/22, o imposto incidirá uma única vez sobre as operações com combustíveis e correntes de diesel, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento:";
b) os incisos I e II:
"I - do desembaraço aduaneiro do combustível e da corrente de diesel, nas operações de importação;
II - da saída de combustível e de corrente de diesel de estabelecimento de contribuinte, exceto se importado.";
V - o "caput" da cláusula quinta:
"Cláusula quinta As UFs poderão exigir a inscrição nos seus cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, do estabelecimento produtor de biocombustível, da CPQ, da UPGN, do formulador de combustíveis, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador e do TRR localizados em outra UF que efetuem remessa de combustíveis ou de correntes de diesel para seu território ou que adquiram B100.";
VI - o parágrafo único da cláusula sétima:
"Parágrafo único. As alíquotas de que trata o "caput" são fixadas por quilograma para GLP/GLGN e correntes de diesel, inclusive o gasóleo, e por litro para os demais combustíveis.";
"Cláusula nona O valor do imposto, nos termos deste convênio, corresponderá à multiplicação da alíquota específica pelo peso ou volume, nos termos da cláusula sétima.";
a) no inciso I:
1. na alínea "a":
1.1. o "caput":
"a) do importador de Óleo Diesel A ou corrente de diesel:";
1.2. o item 1:
"1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A ou sobre a corrente de diesel; e";
b) a alínea "b" do inciso II:
"b) de destino da corrente de diesel ou do Óleo Diesel B resultante da mistura de Óleo Diesel A com B100:
1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre a corrente de diesel ou sobre o Óleo Diesel A contido na mistura; e
2. correspondente à proporção definida na alínea "c" do inciso VI da cláusula segunda, do imposto do B100, nos termos da cláusula décima primeira e décima primeira-C;"
IX - na cláusula décima quarta:
a) o "caput":
"Cláusula décima quarta O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo, corrente de diesel, B100 ou GLGN diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, deverá:";
b) o inciso II:
"II - quando não tiver realizado operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN e apenas receber de seus clientes informações relativas a suas operações, registrá-las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I.";
c) o § 1º:
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo, corrente de diesel, B100 ou GLGN daquele estabelecimento indicado no "caput" e aos estabelecimentos subsequentes na cadeia de comercialização.";
"Cláusula décima sétima Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, corrente de diesel, B100, GLP e GLGN qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.";
XI - a cláusula vigésima sétima:
"Cláusula vigésima sétima O estabelecimento que realizar operação interestadual subsequente à tributação monofásica com combustíveis derivados de petróleo, com correntes de diesel, com GLGN e com B100 será responsável solidário, nos termos da legislação estadual, pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a V.".
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS n° 199/22 com as seguintes redações:
I - os §§ 3º e 4º à cláusula primeira:
"§ 3º Para fins deste convênio, considera-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de diesel, em conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
§ 4º Para fins deste convênio, as disposições aplicáveis às operações com correntes de diesel abrangem as operações com gasóleo.";
II - os incisos III e IV à cláusula sétima:
"III - para o gasóleo, R$ 1,60;
IV - para as correntes do diesel, exceto gasóleo, R$ 2,38.";
"Cláusula oitava-A As operações com correntes têm como base de cálculo a massa, em quilogramas, faturada pelo contribuinte.";
IV - os §§ 9º e 10 à cláusula décima:
"§ 9º O estabelecimento industrial que empregue as correntes de diesel em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar nº 192/22, terá direito a ressarcimento do imposto recolhido das correntes por monofasia, na proporção das saídas destes produtos, mediante autorização da administração tributária para a qual houve o recolhimento do ICMS, nos termos da legislação da unidade federada, observado o seguinte:
I - para cada processo de ressarcimento, a requerente deverá apresentar à administração tributária responsável pela análise o balanço quantitativo elencando os produtos resultante da produção das correntes e os respectivos documentos comprobatórios: Declaração de Importação (DI) e NF-e Entrada e/ou NF-e de Aquisição, NF-e de Saída, as comprovações dos recolhimentos do ICMS monofásico das operações internas, interestaduais, inclusive importações;
II - na circunstância de empresas que têm produção mista que envolve saída de produtos com tributação monofásica e plurifásica, adotar-se-á o mesmo procedimento do inciso I e a administração tributária em que estiver localizada, mediante a comprovação, autorizará o creditamento na proporção das saídas de produtos com tributação plurifásica;
III - a critério de cada unidade federada, poderão ser solicitados outros documentos além dos relacionados no inciso I.
§ 10. Na saída interestadual de correntes de diesel, cuja tributação tenha ocorrido em operação anterior, o repasse do imposto devido à UF de destino será ajustado entre as unidades federadas envolvidas na operação.";
V - a cláusula décima primeira-C:
"Cláusula décima primeira-C Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com correntes de diesel, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente a proporção devida à UF de destino definida na alínea "c" do inciso VI da cláusula segunda.
§ 1º O valor do imposto de que trata esta cláusula deverá ser retido concomitantemente com o imposto devido pelas operações com correntes, e informados nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura do diesel derivado da corrente.
§ 2º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDOCm/ (1 - IM)] X IM X ALIQ X PDEST, considerando-se:
a) IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (B100) a ser adicionado para composição do Óleo Diesel B;
b) QTDOCm: quantidade da corrente, em quilogramas, faturada pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;
c) IM: índice de mistura do B100 no Óleo Diesel B instituído pelo órgão regulamentador;
d) ALIQ: alíquota específica sobre correntes, em quilogramas;
e) PDEST: proporção devida à UF de destino definida na alínea "c" do inciso VI da cláusula segunda.
§ 3º O imposto retido nos termos desta cláusula será recolhido em favor da UF de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura, na proporção definida na alínea "c" do inciso VI da cláusula segunda, nos prazos previstos na cláusula décima.";
VI - os incisos VI e VII à cláusula décima segunda:
"VI - ao importador de Óleo Diesel A ou de corrente de diesel, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do inciso I da cláusula décima;
VII - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, decorrentes de suas operações próprias correntes de diesel, em relação ao ICMS devido à UF de destino da corrente de diesel, nos termos da alínea "b" do inciso II da cláusula décima, observada a cláusula décima primeira-C.";
VII - o inciso III à cláusula décima quarta:
"III - quando efetuar operações internas ou interestaduais com correntes de diesel, indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior com a corrente de diesel, e a expressão "ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Convênio ICMS nº 199/22.";
VIII - o § 13 à cláusula décima sexta:
"§ 13. As disposições deste Capítulo não se aplicam às operações com correntes de diesel, cuja apuração do imposto observará as regras aplicáveis às demais mercadorias, não se submetendo aos procedimentos específicos de repasse previstos neste Convênio para os combustíveis sujeitos à tributação monofásica.";
IX - o parágrafo único à cláusula décima oitava:
"Parágrafo único. O disposto neste capítulo não se aplica às operações com correntes de diesel.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2027.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes dos Santos, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Marcio Aparecido Pereira Picolli, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins - Paulo Henrique Souza Vargas.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA