Publicado no DOE - SC em 26 out 2026
Dispõe sobre a produção e apuração do Índice de Participação dos Municípios - Imposto sobre Bens e Serviços (IPM-IBS) de que trata o art. 2º da Lei Nº 20059/2026.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.059, de 14 de agosto de 2026, e no Decreto nº 1.693, de 16 de setembro de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios e procedimentos para a produção e apuração do Índice de Participação dos Municípios - Imposto sobre Bens e Serviços (IPM-IBS) de que trata o art. 2º da Lei nº 20.059, de 14 de agosto de 2026.
CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO DO IPM-IBS
Art. 2º O IPM-IBS será calculado de acordo com os seguintes percentuais e critérios:
I – 80% (oitenta por cento) com base no índice “IPM Populacional”;
II – 10% (dez por cento) com base no índice “IPM Educacional”;
III – 5% (cinco por cento) com base no índice “IPM Ambiental”; e
IV – 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios.
Parágrafo único. A apuração do IPM-IBS e dos subíndices de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo considerará exclusivamente as informações oficiais e consolidadas remetidas pelos órgãos e entidades competentes.
Art. 3º O IPM-IBS provisório será calculado pela Secretaria de Estado da Fazenda e publicado por meio de portaria do Secretário de Estado da Fazenda até o dia 30 de junho do ano da apuração.
Parágrafo único. Para o cálculo de que trata o caput deste artigo, serão utilizados os subíndices mais atuais, ainda que provisórios ou calculados no ano anterior.
Art. 4º Após a apreciação das impugnações e dos recursos, na forma do Capítulo V desta Portaria, o IPM-IBS definitivo será calculado pela Secretaria de Estado da Fazenda e publicado por meio de portaria do Secretário de Estado da Fazenda até o dia 31 de dezembro do ano da apuração.
Parágrafo único. Para o cálculo de que trata o caput deste artigo, serão utilizados os subíndices definitivos, que serão publicados conjuntamente com o IPM- IBS definitivo.
Art. 5º O IPM-IBS provisório e o definitivo apurados na forma dos arts. 3º e 4º desta Portaria deverão somar exatamente 100% (cem por cento), cabendo ao Município com o maior índice a absorção da diferença, positiva ou negativa, decorrente do arredondamento.
CAPÍTULO II - DO “IPM POPULACIONAL”
Art. 6º O subíndice “IPM Populacional” atribuído a cada Município será a proporção da sua população em relação à população total do Estado.
Parágrafo único. O cálculo de que trata o caput deste artigo, tanto para o IPM-IBS provisório quanto para o IPM-IBS definitivo de que tratam, respectivamente, os arts. 3º e 4º desta Portaria, utilizará os dados do último censo ou da última estimativa populacional publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
CAPÍTULO III - DA COMISSÃO DO “IPM EDUCACIONAL”
Art. 7º A produção e a apuração do subíndice “IPM Educacional” serão realizadas pela Comissão instituída pelo art. 1º do Decreto nº 1.693, de 16 de setembro de 2026, conforme dispõe o § 2º do art. 2º da Lei nº 20.059, de 2026.
Parágrafo único. A Comissão do “IPM Educacional” será presidida pelo representante da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme dispõem o § 2º do art. 2º da Lei nº 20.059, de 2026, e o inciso I do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 1.693, de 2026.
Art. 8º Caberá à Comissão do “IPM Educacional” definir os parâmetros para o cálculo das fórmulas de que tratam os Anexos I e II da Lei nº 20.059, de 2026.
§ 1º Os parâmetros definidos nos termos do caput deste artigo para o cálculo das fórmulas serão publicados por meio de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º A fundamentação da escolha dos parâmetros de que trata o caput deste artigo e as respectivas expectativas de evolução serão publicadas diretamente no endereço eletrônico indicado no art. 25 desta Portaria.
Art. 9º O “IPM Educacional” provisório, calculado com fundamento nas fórmulas de que tratam os Anexos I e II da Lei nº 20.059, de 2026, e nos
parâmetros de que trata o art. 8º desta Portaria, será publicado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
Art. 10. Caberá à Comissão do “IPM Educacional”, na forma do Capítulo V desta Portaria, julgar as impugnações e os recursos apresentados pelos Municípios em face “IPM Educacional” provisório de que trata o art. 9º desta Portaria.
CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO DO “IPM AMBIENTAL”
Art. 11. A produção e a apuração do subíndice “IPM Ambiental” serão realizadas pela Comissão instituída pelo art. 2º do Decreto nº 1.693, de 16 de setembro de 2026, conforme dispõe o § 2º do art. 2º da Lei nº 20.059, de 2026.
Parágrafo único. A Comissão do “IPM Ambiental” será presidida pelo representante da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme dispõem o § 2º do art. 2º da Lei nº 20.059, de 2026, e o inciso I do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 1.693, de 2026.
Art. 12. Caberá à Comissão do “IPM Ambiental” definir os parâmetros para o cálculo das fórmulas de que trata o Anexo III da Lei nº 20.059, de 2026.
§ 1º Os parâmetros definidos nos termos do caput deste artigo para o cálculo das fórmulas serão publicados por meio de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º A fundamentação da escolha dos parâmetros de que trata o caput deste artigo e as respectivas expectativas de evolução serão publicadas diretamente no endereço eletrônico indicado no art. 25 desta Portaria.
Art. 13. O “IPM Ambiental” provisório, calculado com fundamento nas fórmulas de que trata o Anexo III da Lei nº 20.059, de 2026, e nos parâmetros de que trata o art. 12 desta Portaria, será publicado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde (SEMAE).
Art. 14. Caberá à Comissão do “IPM Ambiental”, na forma do Capítulo V desta Portaria, julgar as impugnações e os recursos apresentados pelos Municípios em face do “IPM Ambiental” provisório de que trata o art. 13 desta Portaria.
CAPÍTULO V - DA IMPUGNAÇÃO E DO RECURSO
Art. 15. Em face do cálculo provisório do “IPM Educacional” e do “IPM Ambiental”, serão admitidos:
Art. 16. A impugnação poderá ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias, contado da publicação do respectivo índice provisório, nos termos dos arts. 9º e 13 desta Portaria.
Art. 17. O recurso, cabível contra a decisão proferida em impugnação, poderá ser apresentado no prazo de 7 (sete) dias, contado da publicação da decisão recorrida na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF).
Art. 18. A impugnação e o recurso deverão:
I – indicar o índice a que se referem;
II – ser protocolados mediante envio para o endereço eletrônico movecsef@sef.sc.gov.br;
III – estar instruídos com todos os documentos comprobatórios consolidados em um único arquivo no formato Portable Document Format (PDF);
IV – estar assinados eletronicamente pelo respectivo Prefeito do Município interessado, utilizando-se de certificado digital que atenda aos critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
V – limitar-se a uma única impugnação e a um único recurso para cada Município e para cada índice;
VI – ser redigidos com clareza, concisão, sobriedade e precisão na linguagem; e
VII – conter, em uma única peça, toda a matéria recursal, com a exposição das razões de fato e de direito.
§ 1º A Comissão responsável pelo julgamento poderá conceder prazo não superior a 5 (cinco) dias para que o interessado promova o saneamento da impugnação ou do recurso apresentados, desde que isso não interfira no período estipulado para julgamento.
§ 2º Alternativamente ao disposto no inciso IV do caput deste artigo, a impugnação ou o recurso poderão ser assinados manualmente pelo Prefeito, devendo estar acompanhados de documento de identificação do signatário que permita verificar a correspondência entre a assinatura nele constante e a aposta na peça.
Art. 19. Incumbe ao Município instruir a impugnação ou o recurso com os documentos destinados a comprovar suas alegações.
Art. 20. Serão inadmitidos as impugnações e os recursos:
I – que versem sobre a retificação de dados constantes em bases de dados oficiais;
II – que versem sobre a escolha dos parâmetros utilizados no cálculo, conforme disposto nos arts. 8º e 12 desta Portaria;
III – que não atendam aos requisitos previstos no art. 18 desta Portaria, ressalvada a possibilidade de saneamento prevista no § 1º do mencionado artigo;
V – que sejam manifestamente protelatórios, assim entendidos aqueles que, sem apresentar fundamento pertinente à controvérsia, tenham por finalidade exclusiva retardar a conclusão do procedimento.
Art. 21. Ao Presidente de cada Comissão caberá:
I – distribuir os processos aos julgadores; e
Art. 22. O julgamento das impugnações será realizado, em primeira instância, por colegiados compostos por três membros da respectiva Comissão e o julgamento dos recursos será realizado, em segunda instância, por colegiados compostos por seis membros da respectiva Comissão.
§ 1º As decisões serão tomadas pela maioria de votos, cabendo ao Presidente de cada Comissão proferir voto de desempate no julgamento dos recursos em segunda instância.
§ 2º Os julgadores que sejam vinculados ao Município interessado ou que possuam qualquer outro interesse no julgamento do processo ficam impedidos de nele atuar.
§ 3º As decisões proferidas nos julgamentos serão publicadas na Pe/SEF.
Art. 23. A decisão do colegiado de primeira instância que acolher, total ou parcialmente, a impugnação será submetida, de ofício, ao reexame pelo colegiado de segunda instância.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o relator do processo em primeira instância determinará a remessa dos autos ao colegiado de segunda instância, independentemente da interposição de recurso pelo Município.
§ 2º O reexame de que trata o caput deste artigo será realizado, no que couber, na forma prevista para o julgamento dos recursos.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Aplica-se o disposto no art. 225 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, na contagem dos prazos previstos nesta Portaria.
Art. 25. Para fins de consulta pública, todas as informações relacionadas ao IPM-IBS e seus subíndices serão publicadas no endereço eletrônico https://www.sef.sc.gov.br/movec.
Parágrafo único. No endereço eletrônico de que trata o caput deste artigo também serão disponibilizados:
I – as referências aos sistemas de consulta dos dados utilizados e de acompanhamento do cálculo;
II – as atas das reuniões das Comissões; e
III – o calendário das atividades da apuração dos índices.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Fica revogada a Portaria nº 438, de 26 de outubro de 2022.
Florianópolis, 21 de outubro de 2026.
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda
(assinado digitalmente)