Publicado no DOE - CE em 15 out 2026
Dispõe sobre as diretrizes, normas e procedimentos para a execução, acompanhamento e monitoramento do Programa Auxílio Catador (PAC), no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SEMA).
A SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso de suas atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará nos termos do artigo 93, incisos I, III e VII da Constituição do Estado do Ceará e art. 85, inciso XXIV da Lei Estadual nº 15.733, do dia 10 de março de 2015 e alterações, bem como da Lei Estadual nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, que altera a denominação da Secretaria para Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima – SEMA e o Decreto nº 37.553, de 15 de setembro de 2026, que aprova o novo Regulamento da SEMA,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS);
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 16.032, de 20 de junho de 2016, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos (PERS) no âmbito do Estado do Ceará e estabelece, dentre outras disposições, diretrizes para implantação da coleta seletiva com inclusão socioeconômica de associações e cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, visando à inclusão socioprodutiva desses trabalhadores;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.256, de 31 de julho de 2020, que institui auxílio financeiro destinado aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis no Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.377, de 30 de dezembro de 2020, que tornou o Programa Auxílio Catador (PAC) política pública socioambiental permanente do Estado do Ceará, reconhecendo a prestação de serviços ambientais relacionados à coleta de resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos de seleção, execução, acompanhamento, monitoramento e controle do Programa Auxílio Catador (PAC);
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as atribuições da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SEMA), dos Coordenadores Regionais, das associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis e dos beneficiários do Programa;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as diretrizes, normas e procedimentos para a execução, o acompanhamento e o monitoramento do Programa Auxílio Catador (PAC), em conformidade com as Leis Estaduais nº 16.032, de 20 de junho de 2016, nº 17.256, de 31 de julho de 2020, e nº 17.377, de 30 de dezembro de 2020, e com a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 2º O Programa Auxílio Catador tem por objetivo promover a inclusão socioeconômica e socioprodutiva dos catadores e catadoras de materiais recicláveis, mediante incentivo financeiro vinculado à prestação de serviços ambientais, contribuindo para a coleta seletiva, a reutilização e a reciclagem de materiais e para a redução dos impactos ambientais no território cearense.
Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – catador(a) de materiais reutilizáveis e recicláveis: pessoa física que exerce atividades de coleta, triagem, beneficiamento, processamento, transformação e/ou comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis;
II – associação ou cooperativa: organização de catadores regularmente constituída, com inscrição ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, que desenvolva atividades compatíveis com os objetivos do Programa;
III – credenciamento: procedimento prévio destinado à atualização cadastral e à habilitação das associações e cooperativas para participação no Programa;
IV – habilitado(a): candidato(a) que, após análise, atende aos requisitos de habilitação estabelecidos no Edital de Chamamento Público;
V – não habilitado(a): candidato(a) que, após análise, não atende a um ou mais requisitos de habilitação estabelecidos no Edital de Chamamento Público.
VI – reprovado(a): candidato(a) que, após ter sua documentação reanalisada, na fase recursal, permanece sem atender a um ou mais requisitos de habilitação estabelecidos no Edital de Chamamento Público.
VII – classificado(a): candidato(a) habilitado(a) que, após a aplicação dos critérios de classificação previstos no Edital de Chamamento Público, quando executável, encontra-se dentro do número de vagas disponíveis;
VIII – classificável: candidato(a) habilitado(a) posicionado(a) além do número de vagas disponibilizado, que poderá ser convocado(a) durante a vigência do Edital, observada a ordem de classificação e a disponibilidade orçamentária e financeira;
IX – beneficiário(a): catador(a) classificado(a) e regularmente inserido(a) no Programa;
X – Produção Mínima Individual (PMI): quantidade mínima mensal de resíduos sólidos recicláveis coletados, decorrente da prestação de serviços ambientais, cuja comprovação constitui condição para o recebimento mensal do incentivo financeiro;
XI – desvinculação: encerramento do vínculo do(a) catador(a) com a associação ou cooperativa à qual esteja vinculado(a);
XII – desligamento: encerramento da participação do(a) beneficiário(a) no Programa; e
XIII – sistema eletrônico: sistema utilizado pela SEMA para operacionalização, registro, acompanhamento e monitoramento do Programa Auxílio Catador.
Parágrafo único. A definição do inciso I não dispensa o efetivo exercício da atividade de catador no âmbito da coleta seletiva, individualmente ou em organização coletiva, nem autoriza a contabilização de mera compra e revenda de materiais como produção própria para fins do PAC. CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I - Da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
Art. 4º A SEMA é o órgão da Administração Pública Estadual responsável pelo planejamento, gestão, execução, acompanhamento e monitoramento do Programa Auxílio Catador – PAC, cabendo à Coordenadoria competente, identificada na estrutura organizacional da SEMA, a execução das ações e a Coordenação Estadual do PAC.
Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa, as referências à gestão do Programa e à Coordenação Estadual do PAC correspondem à unidade responsável por sua execução operacional, identificada em ato da SEMA conforme sua estrutura administrativa vigente.
I – coordenar, orientar, supervisionar, acompanhar, monitorar e avaliar a execução do PAC;
II – elaborar e implementar diretrizes e orientações necessárias ao funcionamento e aperfeiçoamento do Programa;
III – elaborar e publicar Edital de Chamamento Público destinado à seleção dos beneficiários;
IV – realizar os procedimentos necessários ao credenciamento das associações e cooperativas;
V – promover os procedimentos de seleção, habilitação, classificação, convocação e cadastramento dos beneficiários;
VI – divulgar os resultados dos processos seletivos e demais informações de interesse do Programa;
VII – fomentar a articulação e a celebração de parcerias com municípios, associações, cooperativas, órgãos e entidades públicas ou privadas visando ao fortalecimento da cadeia produtiva da reciclagem e à inclusão socioprodutiva dos catadores;
VIII – receber, processar, acompanhar e monitorar as informações referentes à Produção Mínima Individual dos beneficiários;
IX – divulgar e manter atualizadas, no site institucional da SEMA, as informações referentes ao processo de seleção do Programa Auxílio Catador;
X – promover os procedimentos administrativos, orçamentários e financeiros necessários à efetivação dos pagamentos;
XI – elaborar os instrumentos necessários à contratação de instituição financeira responsável pela operacionalização dos pagamentos;
XII – acompanhar a execução dos serviços prestados pela instituição financeira contratada;
XIII – elaborar relatórios técnicos, gerenciais, financeiros e de acompanhamento do Programa;
XIV – orientar Coordenadores Regionais, associações, cooperativas, beneficiários, gestores municipais e demais interessados quanto ao funcionamento do PAC;
XV – instituir, mediante Portaria, as Comissões de Seleção, de Acompanhamento e Recursal do Programa;
XVI – promover ações de acompanhamento, fiscalização e apuração de irregularidades;
XVII – implementar ferramentas de tecnologia da informação e comunicação destinadas ao aperfeiçoamento do Programa; e
XVIII – exercer outras atribuições necessárias à adequada execução do PAC.
SEÇÃO II - Dos Coordenadores Regionais do PAC
Art. 6º Os Coordenadores Regionais do PAC atuarão no apoio à execução, acompanhamento e monitoramento do Programa junto às associações e cooperativas situadas em suas respectivas regiões de atuação.
Art. 7º Compete aos Coordenadores Regionais:
I – articular-se com as associações e cooperativas para o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pela SEMA;
II – orientar as entidades quanto ao registro e envio das informações referentes à Produção Mínima Individual - PMI;
III – acompanhar a execução das atividades das entidades participantes do Programa;
IV – realizar visitas técnicas e vistorias nas sedes das associações e cooperativas, quando necessário ou demandado pela Coordenação Estadual do PAC;
V – elaborar diagnósticos, levantamentos e relatórios técnicos quando demandados pela SEMA;
VI – participar e apoiar a realização de reuniões, capacitações e ações de orientação;
VII – comunicar à Coordenação Estadual do PAC ocorrências, pendências ou indícios de irregularidades identificados no acompanhamento das entidades;
VIII – apoiar a comunicação entre a SEMA, as associações e cooperativas e os beneficiários; e
IX – desenvolver outras atividades relacionadas ao PAC que lhes sejam atribuídas pela SEMA.
SEÇÃO III - Das Associações e Cooperativas
Art. 8º Compete às associações e cooperativas participantes do PAC:
I – manter regular sua situação jurídica e cadastral e atender às condições de credenciamento estabelecidas pela SEMA;
II – manter atualizados seus dados cadastrais, endereço, contatos e informações relativas à representação legal;
III – atestar o vínculo do(a) catador(a) com a entidade e o efetivo exercício de atividades relacionadas à prestação de serviços ambientais, mediante documento definido no Edital;
IV – prestar corretamente as informações do(a) catador(a) associado(a);
V – registrar e enviar, mensalmente, as informações relativas à Produção Mínima Individual dos beneficiários vinculados à entidade, na forma e no prazo estabelecidos;
VI – responsabilizar-se pela veracidade, integridade e consistência das informações declaradas;
VII – comunicar imediatamente à Coordenação Estadual do PAC a desvinculação de beneficiário, na forma estabelecida pela Secretaria;
VIII – comunicar à Coordenação Estadual do PAC ocorrências que possam repercutir na regular participação de beneficiários ou da própria entidade no Programa;
IX – manter, para fins de acompanhamento e fiscalização, os documentos que fundamentam as informações prestadas, pelos prazos previstos nas normas de gestão documental, de controle e de proteção de dados aplicáveis;
X – colaborar com visitas técnicas, vistorias, diligências e demais procedimentos de acompanhamento promovidos pela Coordenação Estadual do PAC;
XI – orientar seus associados e cooperados acerca das normas e procedimentos do Programa; e
XII – cumprir as demais obrigações previstas nesta Instrução Normativa, no Edital e nos atos complementares expedidos pela SEMA.
SEÇÃO IV - Dos Catadores e Catadoras de Materiais Recicláveis
Art. 9º Compete aos catadores participantes do PAC:
I – manter vínculo regular com associação ou cooperativa devidamente credenciada;
II – exercer efetivamente, com exclusividade, a atividade de catação de materiais recicláveis e reutilizáveis observadas as condições estabelecidas no Edital;
III – cumprir a Produção Mínima Individual exigida para recebimento do benefício;
IV – manter atualizados seus dados pessoais e cadastrais;
V – comunicar à entidade à qual esteja vinculado e à SEMA qualquer alteração que possa repercutir na manutenção dos requisitos do Programa;
VI – prestar informações verdadeiras e apresentar documentação idônea; e
VII – observar as demais normas estabelecidas nesta Instrução Normativa, no Edital e nos atos complementares da SEMA.
SEÇÃO V - Das Comissões de Seleção, Acompanhamento e Recursal do PAC
Art. 10. As Comissões de Seleção, de Acompanhamento e Recursal do Programa Auxílio Catador serão instituídas por portarias da SEMA, observadas as competências previstas nesta Instrução Normativa e em sua estrutura administrativa.
Art. 11. Compete à Comissão de Seleção atuar nas etapas relacionadas ao processo seletivo, especialmente na análise das inscrições e documentos, realização de diligências, análise de recursos e consolidação dos resultados.
Art. 12. Compete à Comissão de Acompanhamento atuar no acompanhamento da execução do PAC, na análise de ocorrências e na apuração de eventuais irregularidades, sem prejuízo de outras atribuições definidas em Portaria.
Art. 13. Compete à Comissão Recursal do PAC analisar e julgar os recursos interpostos contra as decisões administrativas proferidas no âmbito da execução do Programa, nos termos do Capítulo IX, podendo manter, reformar ou anular as decisões recorridas, mediante decisão fundamentada.
Parágrafo único. A competência da Comissão Recursal do PAC não abrange os recursos relativos ao processo seletivo, cuja análise e julgamento competem à Comissão de Seleção, observados os procedimentos previstos no respectivo Edital de Chamamento Público.
CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS
Art. 14. A participação das associações e cooperativas no PAC ficará condicionada ao credenciamento prévio junto à SEMA. Parágrafo único. O credenciamento previsto neste Capítulo possui natureza institucional e não se confunde com a inscrição individual dos catadores e das catadoras interessadas no processo seletivo do Programa Auxílio Catador.
Art. 15. O credenciamento terá por finalidade verificar e atualizar a regularidade cadastral das entidades e habilitá-las para participação no processo de inscrição de seus associados ou cooperados.
Art. 16. O credenciamento será realizado por meio eletrônico, na forma e no período definidos pela SEMA.
§ 1º Não serão admitidos pedidos de credenciamento apresentados após o encerramento do prazo estabelecido no Edital, ressalvadas as situações excepcionais expressamente reconhecidas pela SEMA, decorrentes de indisponibilidade comprovada do sistema ou de fato imputável à Administração que tenha impossibilitado a realização do procedimento no prazo estabelecido.
§ 2º A SEMA realizará a análise da documentação apresentada pelas associações e cooperativas e divulgará o resultado do credenciamento, indicando, quando for o caso, os motivos do indeferimento.
§ 3º Do indeferimento do credenciamento caberá recurso administrativo, na forma e no prazo estabelecidos no Edital.
§ 4º O recurso poderá ser utilizado para contestar a análise realizada e para sanar irregularidades ou inadequações formais identificadas na documentação apresentada, observados os limites legais e os procedimentos do Edital, vedada a alteração de condição que deveria estar preenchida pela entidade até a data estabelecida no Edital.
§ 5º Encerrada a fase recursal, será divulgado o resultado definitivo do credenciamento das associações e cooperativas aptas a participar do Programa.
§ 6º O Edital explicitará a aplicação e a comprovação do requisito de constituição e funcionamento da entidade prevista no art. 2º, inciso III, da Lei Estadual nº 17.377, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 17. Para fins de credenciamento, poderão ser exigidos, dentre outros documentos previstos no Edital:
I – comprovante de inscrição e situação cadastral ativa no CNPJ;
II – comprovação de atividade econômica compatível com os objetivos do Programa;
V – ata de eleição e posse da atual diretoria;
VI – documento de identificação do representante legal;
VII – lista atualizada dos(as) catadores(as) associados(as), contendo nome completo, CPF e data de filiação à entidade; e
VIII – outros documentos necessários à comprovação da regularidade da entidade.
Art. 18. A associação ou cooperativa é responsável pela veracidade e atualização das informações apresentadas no credenciamento.
Art. 19. As alterações cadastrais ou de representação legal ocorridas após o credenciamento deverão ser comunicadas à SEMA.
Art. 20. A irregularidade superveniente da entidade poderá ensejar a adoção das medidas administrativas cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa quando a medida puder resultar em suspensão ou descredenciamento.
Parágrafo único. Aplicam-se o procedimento do Capítulo IX e a proteção dos beneficiários prevista no art. 41.
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE SELEÇÃO HABILITAÇÃO CLASSIFICAÇÃO E CONVOCAÇÃO
Art. 21. A SEMA publicará Edital de Chamamento Público para seleção de catadores associados ou cooperados destinados à participação no Programa Auxílio Catador.
Art. 22. O Edital estabelecerá, dentre outras condições:
II – o período e a forma de inscrição;
IV – os requisitos de habilitação;
V – os critérios de prioridade, classificação e desempate;
VI – as etapas do processo seletivo;
VII – os prazos de diligência e recurso;
IX – o prazo de validade do resultado;
X – as demais condições específicas do processo seletivo;
XI – os requisitos e as condições de permanência, as hipóteses de desligamento e as condições para percepção do benefício, nos limites da legislação do Programa e desta Instrução Normativa; e
XII – a Produção Mínima Individual, os prazos de comprovação e o período de participação correspondente ao ciclo de execução.
Art. 23. Somente poderão participar do processo seletivo, catadores e catadoras vinculados a associação ou cooperativa devidamente credenciada junto à SEMA, observado o disposto no respectivo Edital.
Parágrafo único. A inscrição poderá ser realizada individualmente ou por intermédio da entidade, na forma do art. 2º, inciso III, da Lei Estadual nº 17.377, de 30 de dezembro de 2020, sem exigência de autorização da diretoria e sem dispensa da comprovação do vínculo e dos demais requisitos aplicáveis.
Art. 24. As inscrições serão realizadas eletronicamente, por meio do sistema eletrônico ou ferramenta disponibilizada pela SEMA.
Art. 25. Os requisitos mínimos para habilitação da pessoa física serão estabelecidos no Edital, observadas as condições previstas na legislação que rege o Programa.
Parágrafo único. É vedado o trabalho de menores de 18 (dezoito) anos nas atividades e áreas abrangidas pela Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil – Lista TIP, aprovada pelo Decreto Federal nº 6.481, de 12 de junho de 2008, especialmente na coleta, seleção e beneficiamento de lixo, observadas exclusivamente as hipóteses legalmente admitidas pelo Decreto.
Art. 26. A Comissão de Seleção realizará a análise das informações e documentos apresentados pelos candidatos, podendo consultar bases de dados oficiais para verificação das informações declaradas.
Parágrafo único. Divergências em bases de dados serão verificadas antes de decisão desfavorável, assegurados o esclarecimento e o saneamento cabíveis.
Art. 27. O Edital poderá prever período de diligência destinado ao esclarecimento ou saneamento de pendências identificadas durante a análise documental.
Parágrafo único. A diligência observará o Edital e poderá comprovar condição já existente no marco temporal exigido, vedada a constituição posterior de requisito ou alteração que comprometa a isonomia.
Art. 28. Concluídas as etapas de análise e diligência, quando houver, será publicado o Resultado Preliminar, do qual caberá recurso administrativo na forma e no prazo estabelecidos no Edital.
Art. 29. O recurso administrativo será apreciado pela Comissão de Seleção, observados os limites estabelecidos no Edital.
Parágrafo único. A decisão será motivada, com indicação das razões de acolhimento ou rejeição das questões relevantes apresentadas pelo recorrente.
Art. 30. Após o julgamento dos recursos, o Resultado Final, com a classificação dos candidatos, será submetido à homologação da autoridade competente e, em seguida, publicado.
Art. 31. A condição de habilitado não assegura, por si só, o ingresso imediato como beneficiário do PAC quando o número de candidatos habilitados superar o número de vagas disponibilizado.
Art. 32. Os candidatos habilitados serão ordenados segundo os critérios de prioridade, classificação e desempate estabelecidos no Edital.
§ 1º Serão considerados CLASSIFICADOS os(as) candidatos(os) habilitados(as) e classificados(as) dentro do número de vagas previstas no Edital;
§ 2º Serão considerados CLASSIFICÁVEIS os(as) candidatos(os) habilitados(as) mas ficou classificado(a) além do número de vagas ofertadas no Edital.
§ 3º A condição de classificável gera mera expectativa de convocação, condicionada ao surgimento de vaga, à vigência do Edital, à ordem de classificação e à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 33. As vagas que surgirem durante a vigência do Edital em decorrência de desligamento, desistência, falecimento ou outra hipótese de vacância poderão ser preenchidas mediante convocação dos candidatos classificáveis.
Art. 34. A convocação observará:
I – a ordem de classificação do Resultado Final;
II – os critérios estabelecidos no respectivo Edital;
III – a manutenção dos requisitos necessários à participação no Programa;
IV – a vigência do processo seletivo; e
V – a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 35. A convocação será formalizada e divulgada pelos meios definidos pela SEMA, com comunicação pelos contatos cadastrados, observados os procedimentos e o prazo de atendimento, previstos no Edital.
Art. 36. O candidato convocado que não atender às condições ou aos procedimentos estabelecidos para ingresso no Programa perderá a oportunidade de ocupação da vaga, podendo ser convocado o candidato subsequente, observadas as regras do Edital.
Parágrafo único. O Edital definirá os efeitos do não atendimento ou da desistência sobre a permanência do candidato na lista de classificáveis.
CAPÍTULO V - DA PERMANÊNCIA E DA TRANSFERÊNCIA
Art. 37. A continuidade da participação dos beneficiários, o período de participação e as condições de permanência estabelecidos no respectivo Edital.
§ 1º O Edital distinguirá a validade do resultado para convocação e o período de participação dos beneficiários.
§ 2º O encerramento da participação não prejudicará a análise e o pagamento de competências anteriores cujos requisitos tenham sido cumpridos.
Art. 38. Os participantes são responsáveis por manter atualizados os dados cadastrais e meios de contato informados à SEMA. Parágrafo único. Identificada pendência cadastral ou documental sanável, a SEMA notificará o interessado para regularização em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa aceita, antes de eventual desligamento.
Art. 39. A associação ou cooperativa deverá comunicar imediatamente à SEMA a desvinculação de beneficiário(a), mediante documento ou procedimento definido pela Secretaria.
§ 1º A comunicação indicará a data e o motivo da desvinculação, com os documentos pertinentes, e não produzirá desligamento automático.
§ 2º O beneficiário poderá comunicar diretamente sua desvinculação ou contestar a informação da entidade.
Art. 40. O beneficiário poderá requerer diretamente à SEMA a transferência para outra associação ou cooperativa credenciada, mediante comprovação da nova vinculação.
§ 1º Quando a desvinculação comprometer a permanência no Programa, o beneficiário deverá notificar a SEMA e comprovar nova vinculação no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da desvinculação, independentemente de anuência da entidade anterior, sob pena de apuração de eventual desligamento na forma do Capítulo IX.
§ 2º A transferência não altera a classificação ou o período de participação. A produção das duas entidades poderá ser considerada na mesma competência, mediante comprovação e sem dupla contagem ou pagamento.
§ 3º A transferência não confere novo benefício, observados o período de participação e as condições do Edital.
§ 4º Caso não haja tempo hábil para concluir a transferência e comprovar a nova vinculação antes do encerramento do prazo de processamento da parcela mensal do benefício, o beneficiário poderá requerer à SEMA a análise do direito à parcela. Em caso de indeferimento, caberá recurso nos termos do
art. 66. Reconhecido o direito ao pagamento, a parcela será reprocessada, com registro por competência e prevenção de pagamento duplicado, observados os prazos legais.
§ 5º O prazo previsto no § 1º aplica-se à comunicação à SEMA e à comprovação da nova vinculação. Caso a nova vinculação tenha ocorrido dentro desse prazo, mas a documentação apresentada contenha pendência sanável, será assegurado o prazo de regularização previsto no art. 38, vedada a utilização desse prazo adicional para constituir novo vínculo.
Art. 41. A suspensão ou o descredenciamento da entidade, seu encerramento ou a paralisação de suas atividades não implicará responsabilização automática dos beneficiários vinculados.
Parágrafo único. A SEMA notificará os interessados e examinará individualmente os requisitos, a transferência na forma do art. 40 e as parcelas anteriores, sem dispensar a comprovação exigida para pagamento.
CAPÍTULO VI - DA PRODUÇÃO MÍNIMA INDIVIDUAL
Art. 42. O recebimento mensal do auxílio financeiro fica condicionado à comprovação da Produção Mínima Individual, referente às atividades relacionadas à prestação de serviços ambientais, conforme quantitativo definido no respectivo Edital.
Art. 43. A comprovação da PMI será realizada mediante declaração da associação ou cooperativa à qual o(a) beneficiário(a) esteja vinculado(a), registrada por meio do sistema eletrônico ou ferramenta disponibilizada pela SEMA.
Art. 44. A comprovação da PMI identificará a competência, a quantidade coletada e sua atribuição ao beneficiário, com base em registros verificáveis e conforme metodologia previamente divulgada pela SEMA, sendo vedada a dupla contagem.
Art. 45. A declaração deverá ser registrada e enviada no prazo estabelecido no respectivo Edital.
§ 1º A associação ou cooperativa será responsável pela veracidade das informações declaradas.
§ 2º A falta de envio impedirá o processamento da parcela, ressalvadas as hipóteses do art. 46, sem caracterizar automaticamente ausência de produção ou fraude do beneficiário.
§ 3º Quando a falha não for imputável ao beneficiário, este poderá requerer providências à SEMA, que diligenciará junto à entidade para obtenção ou regularização da declaração exigida no art. 43, mediante registros verificáveis.
Art. 46. Não serão aceitas declarações apresentadas fora do prazo ou por meio diverso daquele definido pela SEMA, ressalvadas as situações excepcionais decorrentes de indisponibilidade comprovada do sistema ou de fato devidamente justificado e reconhecido pela Administração.
§ 1º A gestão do Programa analisará e decidirá, em primeira instância e mediante decisão motivada, as justificativas de atraso apresentadas pelas entidades ou pelos beneficiários, mediante comprovação do impedimento e manutenção de registro para controle e auditoria. Da decisão caberá recurso à Comissão Recursal do PAC, no prazo e na forma previstos no art. 66.
§ 2º A aceitação da justificativa de atraso não dispensa a comprovação da produção mínima exigida.
Art. 47. Identificado erro material ou inconsistência em declaração apresentada tempestivamente, a SEMA poderá autorizar sua correção, desde que:
I – o pedido seja devidamente justificado;
II – seja possível comprovar a informação correta;
III – a correção não tenha por finalidade suprir a ausência de declaração não apresentada no prazo, ressalvadas as hipóteses do art. 46; e
IV – permaneça assegurada a rastreabilidade da informação originalmente registrada e de sua alteração.
CAPÍTULO VII - DO AUXÍLIO FINANCEIRO DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO
Art. 48. O valor mensal do auxílio financeiro corresponderá a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente na competência a que se refere, observado o cumprimento das condições previstas na legislação, nesta Instrução Normativa e no Edital.
Art. 49. O pagamento será operacionalizado por instituição financeira contratada pela SEMA, mediante cartão-benefício, observada a legislação aplicável ao Programa.
Parágrafo único. A ausência de emissão do cartão-benefício não impedirá o saque do valor disponibilizado, que poderá ser realizado diretamente no guichê de atendimento da instituição financeira contratada, mediante identificação do beneficiário e observância dos procedimentos exigidos pela instituição.
Art. 50. A efetivação do pagamento ficará condicionada:
I – à manutenção da condição de beneficiário;
II – à comprovação da Produção Mínima Individual;
III – à regularidade das informações cadastrais necessárias ao processamento financeiro; e
IV – ao cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Instrução Normativa e no Edital.
§ 1º A pendência de informação cadastral ou bancária necessária ao processamento financeiro impedirá o processamento da parcela afetada, sem desligamento automático do beneficiário. Sanada a pendência e comprovado o cumprimento dos requisitos referentes à competência, a parcela devida será processada.
§ 2º A ausência de declaração de comprovação da Produção Mínima Individual, sua apresentação fora do prazo e a correção de erro material ou inconsistência em declaração apresentada tempestivamente observarão, respectivamente, os arts. 45, 46 e 47. A regularização cadastral ou bancária não dispensa a comprovação da produção nem autoriza, por si só, a aceitação de declaração extemporânea.
Art. 51. O pagamento referente à competência anterior será processado após a validação das informações necessárias à sua efetivação, observados os procedimentos administrativos, financeiros e bancários aplicáveis.
Art. 52. O auxílio financeiro permanecerá disponível para saque pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de sua disponibilização ao beneficiário.
Art. 53. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias sem a realização do saque, os recursos retornarão à conta da SEMA.
§ 1º O prazo de saque será previamente informado ao beneficiário. O retorno dos recursos não extingue, por si só, o direito à parcela.
§ 2º A SEMA decidirá motivadamente sobre o pedido de reprocessamento, verificando os requisitos da competência, a causa do não saque e a efetiva devolução, sem perda automática fundada apenas no prazo operacional.
§ 3º Reconhecido o direito, a parcela será reprocessada com registro por competência e prevenção de pagamento duplicado, observados os prazos legais e o procedimento do Capítulo IX.
§ 4º Comprovada falha bancária, erro administrativo ou impedimento não imputável ao beneficiário e reconhecido o direito à parcela, a SEMA promoverá o reprocessamento.
Art. 54. O beneficiário deverá manter seus dados pessoais e cadastrais atualizados e compatíveis com as exigências da instituição financeira responsável pela operacionalização do pagamento.
Art. 55. A SEMA não exigirá, em nenhuma hipótese, contrapartida financeira das associações, cooperativas ou beneficiários para participação no PAC.
§ 1º É vedada às associações e cooperativas a cobrança específica, retenção ou desconto do auxílio como condição para inscrição, comprovação da PMI ou acesso ao PAC, sem prejuízo de obrigações associativas legítimas, independentes do benefício e previstas em lei ou no estatuto.
§ 2º O benefício é de titularidade exclusiva do beneficiário, e o cartão-benefício é pessoal e intransferível, sendo vedada sua cessão, retenção ou utilização por terceiros, inclusive pela associação ou cooperativa à qual o beneficiário esteja vinculado.
Art. 56. A constatação de recebimento indevido do auxílio poderá ensejar sua restituição, mediante decisão administrativa motivada, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o recurso administrativo, sem prejuízo das demais providências legalmente cabíveis.
§ 1º A decisão identificará as competências, os valores, a memória de cálculo, a causa do pagamento e a responsabilidade do interessado, consideradas sua participação e boa-fé segundo a legislação aplicável.
§ 2º A cobrança será encaminhada à unidade competente após a decisão definitiva, observadas as normas aplicáveis. A restituição não constitui sanção nem depende do desligamento.
CAPÍTULO VIII - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 57. A execução do PAC será objeto de acompanhamento e monitoramento contínuos pela SEMA.
Art. 58. Para fins de acompanhamento, a SEMA poderá:
I – solicitar documentos e informações;
II – realizar consultas a bases de dados oficiais;
III – realizar visitas técnicas e vistorias;
IV – verificar as informações de produtividade;
V – solicitar esclarecimentos às associações, cooperativas e beneficiários;
VI – registrar e acompanhar ocorrências e pendências;
VII – realizar cruzamentos e verificações cadastrais; e
VIII – adotar outras medidas necessárias ao acompanhamento da execução do Programa.
Art. 59. Os participantes do PAC são responsáveis pela veracidade, fidelidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados.
CAPÍTULO IX - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO DESLIGAMENTO
Art. 60. A identificação de possível falsidade documental, declaração inverídica, omissão de informação relevante, recebimento indevido ou descumprimento das condições do Programa será objeto de apuração administrativa.
§ 1º O procedimento de apuração previsto neste Capítulo aplica-se às irregularidades e às medidas que possam resultar em desligamento, suspensão ou descredenciamento de entidades e restituição de valores, ressalvados os procedimentos específicos de seleção e credenciamento e o processamento direto previsto no art. 72.
§ 2º Os pedidos relativos à regularização de pendências operacionais, à aceitação de justificativas de atraso e ao processamento ou reprocessamento de parcelas serão analisados e decididos pela gestão do Programa, mediante registro, decisão motivada e comunicação ao interessado, assegurado recurso à Comissão Recursal do PAC, nos termos dos arts. 66 a 68. Esses pedidos dispensam a instauração do procedimento de apuração e a manifestação conclusiva da Comissão de Acompanhamento, salvo quando forem identificados indícios de irregularidade que justifiquem a apuração específica.
Art. 61. Recebida denúncia ou constatados indícios de irregularidade, a Comissão de Acompanhamento poderá promover diligências preliminares destinadas à verificação dos fatos.
Parágrafo único. Denúncia, indício ou divergência cadastral, isoladamente, não constituirá presunção de fraude, nem dispensará a verificação e a motivação da decisão.
Art. 62. Havendo elementos suficientes para continuidade da apuração ou necessidade de adoção das medidas previstas no § 1º do art. 60, a autoridade competente da SEMA instaurará procedimento administrativo, com identificação dos fatos, do interessado e do fundamento normativo, antes da notificação para defesa.
Parágrafo único. A gestão do Programa analisará e decidirá os pedidos relativos a pendências operacionais, inclusive as justificativas previstas no art. 46. A Comissão de Acompanhamento apurará as irregularidades e elaborará manifestação conclusiva, cabendo à autoridade competente, identificada conforme a estrutura administrativa e os atos de delegação da SEMA, proferir a decisão de primeira instância nesses procedimentos. Os recursos contra ambas as decisões serão julgados pela Comissão Recursal do PAC, nos termos do art. 66.
Art. 63. O interessado será notificado para apresentar defesa, documentos ou esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência válida.
§ 1º A notificação indicará os fatos, os fundamentos, as possíveis consequências, o prazo e o canal de defesa, assegurados acesso aos autos e apresentação de provas, cujo indeferimento será motivado.
§ 2º A falta de manifestação não implica confissão ou prova de fraude. Fatos ou provas novos relevantes serão submetidos ao interessado por 10 (dez) dias antes da decisão, salvo se lhe forem integralmente favoráveis.
Art. 64. Concluída a instrução, a Comissão de Acompanhamento elaborará manifestação conclusiva, contendo a análise dos fatos e a indicação das providências que entender cabíveis.
Art. 65. A decisão administrativa analisará os fatos, as provas e os argumentos relevantes, indicará o fundamento normativo, a consequência adotada e seus efeitos por competência, sendo comunicada ao interessado.
Parágrafo único. A decisão será proferida em até 30 (trinta) dias após a conclusão da instrução, prorrogáveis uma vez por igual período mediante justificativa comunicada ao interessado; o vencimento do prazo não dispensa a decisão nem implica deferimento automático.
Art. 66. Da decisão individual proferida nos procedimentos deste Capítulo caberá recurso à Comissão Recursal do PAC no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência válida, sem exigência de caução ou pagamento.
§ 1º O recurso será protocolado perante a SEMA e julgado pela Comissão em até 30 (trinta) dias do protocolo, prorrogáveis uma vez por igual período mediante justificativa comunicada ao recorrente.
§ 2º A Comissão terá 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, designados por portaria da SEMA, que indicará a presidência e disciplinará o funcionamento.
§ 3º Não participará do julgamento quem tenha atuado na apuração, na manifestação conclusiva ou na decisão recorrida, ou esteja impedido, ou seja, suspeito, devendo ser convocado suplente.
§ 4º A decisão será tomada por maioria de votos, com a participação de 03 (três) membros, registro dos fundamentos e de eventual divergência, encerrando a instância recursal prevista nesta Instrução Normativa, sem homologação ou ratificação por outra autoridade.
§ 5º A decisão será comunicada ao recorrente e à unidade responsável por seu cumprimento. Eventual agravamento de sua situação dependerá de prévia oportunidade de manifestação.
§ 6º O recurso suspenderá os efeitos definitivos de desligamento, descredenciamento e cobrança de restituição até o julgamento, sem dispensar os requisitos mensais de pagamento ou afastar cautelar motivada na forma do art. 69.
Art. 67. As notificações individuais serão realizadas por meio que comprove a ciência do interessado, inclusive sistema eletrônico, correspondência ou mensagem eletrônica com confirmação verificável de recebimento, não bastando a prova do envio.
§ 1º A ciência da entidade não substitui a do beneficiário quanto à sua situação individual. Os resultados coletivos de seleção e credenciamento serão divulgados conforme o Edital, com acesso aos motivos das decisões desfavoráveis.
§ 2º Frustradas as tentativas de notificação pelos meios disponíveis, a publicação oficial dependerá do registro das diligências e de decisão motivada, observada a legislação aplicável.
Art. 68. Os prazos previstos nesta Instrução Normativa serão contados em dias corridos, excluído o dia do início e incluído o do vencimento, ressalvada norma legal específica aplicável.
§ 1º O vencimento em dia sem expediente na SEMA será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
§ 2º A indisponibilidade comprovada do canal oficial no último dia do prazo prorrogará o vencimento para o primeiro dia útil após seu restabelecimento, assegurado protocolo alternativo divulgado pela SEMA.
§ 3º As regras de prorrogação previstas nos §§ 1º e 2º não se aplicam ao prazo de disponibilização do auxílio para saque, que observará os arts. 52.
Art. 69. Havendo risco concreto e atual de pagamento indevido ou de comprometimento da apuração, a autoridade competente poderá adotar medida cautelar, nos limites da legislação aplicável, mediante decisão motivada que indique seu fundamento, alcance e duração.
§ 1º A medida será comunicada ao interessado, assegurada defesa no prazo do art. 63; sua adoção prévia dependerá de urgência demonstrada e fundamento jurídico específico.
§ 2º A cautelar será individualizada e reavaliada a cada 30 (trinta) dias, cessando quando ausente seu fundamento, sem produzir desligamento definitivo ou impedir a análise de parcelas anteriores devidas.
Art. 70. A responsabilização do beneficiário ou da entidade dependerá da comprovação de sua participação ou responsabilidade, vedada a imputação automática por ato de outro participante.
Parágrafo único. Somente serão aplicadas consequências admitidas pela legislação, consideradas a gravidade, o dano, a boa-fé, a possibilidade de saneamento e a proporcionalidade, sem criação de multas ou impedimentos punitivos autônomos por esta Instrução Normativa.
Art. 71. O beneficiário será desligado do Programa Auxílio Catador nas seguintes hipóteses:
II – solicitação expressa de desligamento apresentada pelo próprio beneficiário;
III – mudança de residência para fora do Estado do Ceará;
IV – perda superveniente de requisito exigido para participação no Programa;
V – desvinculação da associação ou cooperativa de catadores à qual esteja vinculado, quando não houver nova vinculação na forma dos arts. 40 e 41;
VI – ausência de comprovação da Produção Mínima Individual nas condições estabelecidas no Edital;
VII – apresentação comprovada de documento, declaração ou informação falsa para ingresso ou permanência no Programa;
VIII – recebimento indevido do auxílio mediante fraude ou comprovada má-fé;
IX – não regularização de pendência cadastral ou documental, no prazo concedido pela SEMA, quando indispensável à comprovação dos requisitos para permanência no Programa;
X – ocorrência de impedimento expressamente previsto na legislação aplicável ao Programa.
§ 1º O desligamento previsto nos incisos III a X observará o procedimento deste Capítulo e o saneamento do art. 38, quando cabível, produzindo efeitos após decisão definitiva na via administrativa.
§ 2º A fraude, a falsidade e a má-fé dependerão de apuração, sem presunção fundada apenas em divergência cadastral ou documental; a falta de envio da declaração pela entidade será examinada conforme os arts. 45 e 46.
§ 3º O desligamento não se confunde com bloqueio temporário ou suspensão cautelar de pagamento e não afasta a apuração de recebimento indevido e a restituição na forma do art. 56.
Art. 72. O desligamento decorrente de solicitação expressa do próprio beneficiário ou de falecimento poderá ser processado diretamente pela SEMA, mediante apresentação da documentação pertinente.
§ 1º A solicitação será apresentada pelo beneficiário ou por representante com poderes específicos, com verificação de identidade e de vontade; o falecimento será confirmado por documento ou base oficial.
§ 2º A desvinculação informada pela entidade que puder resultar em desligamento observará o art. 71.
CAPÍTULO X - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 73. O tratamento de dados pessoais no PAC observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), a Lei Estadual nº 18.699, de 7 de março de 2024, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e as normas aplicáveis de proteção de dados.
§ 1º A SEMA atuará como controladora dos tratamentos sob sua responsabilidade, utilizando apenas os dados necessários à seleção, execução, pagamento, fiscalização e prestação de contas do Programa, com fundamento legal adequado a cada finalidade.
§ 2º A SEMA disponibilizará aviso de privacidade e canal para exercício dos direitos dos titulares, limitará a divulgação pública aos dados necessários à transparência e observará os prazos legais e as normas de gestão documental para conservação dos registros.
§ 3º O tratamento de dados de crianças e adolescentes eventualmente envolvidos em ações institucionais observará seu melhor interesse, sem autorizar trabalho nas atividades vedadas pelo art. 25.
§ 4º Serão coletados e tratados apenas os dados adequados, pertinentes e estritamente necessários à execução das finalidades previstas neste artigo, vedada a coleta excessiva ou sem justificativa formal, em observância aos princípios da finalidade, adequação, necessidade, qualidade, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização.
Art. 74. O compartilhamento de dados ocorrerá apenas quando necessário à execução do Programa, mediante fundamento legal e instrumento aplicável que defina finalidade, responsabilidades, segurança, acesso, conservação e comunicação de incidentes.
§ 1º As entidades acessarão apenas os dados necessários de seus próprios vinculados, vedados o uso para finalidade diversa e o compartilhamento não autorizado.
§ 2º A condição de controlador ou operador decorrerá das atribuições efetivamente exercidas. Os operadores observarão as instruções documentadas da SEMA.
Art. 75. A divulgação institucional de imagem, voz ou registros audiovisuais dos participantes dependerá de autorização prévia, específica, informada e livre, em documento que indique as finalidades, os canais e o período de utilização.
§ 1º A recusa ou revogação não prejudicará a participação ou o benefício. Registros necessários à fiscalização ou prestação de contas terão fundamento e finalidade próprios, sem autorizar sua divulgação pública.
§ 2º A autorização poderá ser revogada para utilizações futuras, ressalvada a conservação legal. A divulgação individualizada de menores dependerá da autorização do responsável e da observância de seu melhor interesse.
§ 3º São vedados usos comerciais, político-partidários, eleitorais, discriminatórios, vexatórios ou incompatíveis com o Programa. A autorização não abrange tratamento biométrico, que exigirá fundamento legal e avaliação próprios.
Art. 76. A SEMA, as entidades e os operadores adotarão medidas de segurança adequadas ao tratamento. As entidades e os operadores comunicarão imediatamente à SEMA incidentes de segurança envolvendo dados do Programa, para avaliação e providências, observados os prazos e requisitos legais de comunicação à autoridade competente e aos titulares.
§ 1º A SEMA manterá registros das operações de tratamento e avaliará a necessidade de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, elaborando-o quando exigido pelas normas aplicáveis ou pela autoridade competente.
§ 2º Decisões automatizadas que afetem interesses dos titulares observarão transparência e o direito de solicitar informações e revisão, na forma do art. 20 da LGPD.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 77. As comunicações e procedimentos relacionados ao Programa poderão ser realizados por meio do sistema eletrônico institucional, sítio eletrônico da SEMA, Diário Oficial do Estado ou outros meios oficiais definidos pela Secretaria, conforme a natureza do ato.
Parágrafo único. As notificações individuais que possam produzir efeitos desfavoráveis observarão o art. 67.
Art. 78. O Edital estabelecerá as condições que lhe são atribuídas pela Lei Estadual nº 17.377, de 30 de dezembro de 2020, observado o escopo do Programa e esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A SEMA poderá expedir e divulgar previamente orientações técnicas e manuais para detalhar procedimentos, vedada a criação ou ampliação de requisitos materiais, hipóteses de desligamento ou sanções por esses instrumentos.
Art. 79. Os casos omissos e as situações não previstas nesta Instrução Normativa serão decididos pela SEMA, observadas as disposições legais e os princípios que regem a Administração Pública.
Parágrafo único. A decisão será motivada e não poderá criar sanções ou afastar requisitos legais.
Art. 80. Os editais e ciclos em curso conservarão seus critérios materiais e as situações regularmente constituídas, observados seus prazos de validade, vedada a aplicação retroativa de condição mais gravosa.
§ 1º As regras procedimentais aplicar-se-ão aos atos posteriores à entrada em vigor desta Instrução Normativa, preservados os atos validamente realizados e os prazos de defesa e recurso já iniciados.
§ 2º As parcelas e demais obrigações referentes a competências anteriores serão examinadas conforme as condições materiais vigentes no período correspondente.
Art. 81. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 82. Fica revogada a Instrução Normativa SEMA nº 04, de 8 de setembro de 2025.
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, em Fortaleza, 09 de outubro de 2026.
Vilma Maria Freire dos Anjos
SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA
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