Decreto Nº 59000 DE 15/10/2026


 Publicado no DOE - RS em 15 out 2026


Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, para esclarecer que a suspensão da inscrição estadual não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias e permitir a rejeição de arquivo da NF-e de remetente de outra unidade federada não inscrito no CGC/TE, quando constatadas irregularidades relativas à diferença entre as alíquotas interna e interestadual do ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 41-B da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6867 - No Livro II, art. 7º-B, "caput", a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º-B ...

...

NOTA 02 - A suspensão da inscrição não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Livro.

...

Art. 2º Com fundamento nos Ajustes SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, e no Ajuste SINIEF 25/26, 3 de julho de 2026, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2005 e de 9 de julho de 2026, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6868 - No Livro II, art. 26-A, "caput" fica incluída a nota 05, conforme segue:

Art. 26-A ...

...

NOTA 05 - Considera-se em situação irregular o remetente estabelecido em outra unidade da Federação não inscrito no CGC/TE, nos termos do art. 1º, § 2º, quando a Receita Estadual, por meio de cruzamento de informações, constatar irregularidades referentes à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, conforme Livro I, art. 46, I, "g", 1, hipótese em que poderá ser rejeitado o arquivo da NF - e.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 14 de outubro de 2026.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.