Instrução Normativa SMF Nº 13 DE 07/10/2026


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 9 out 2026


Altera o caput e os §§ 2º e 3º do art. 4º e o caput e os §§ 2º e 3º do art. 5-B, todos da Instrução Normativa SMF N° 6/2023, dispondo sobre cancelamento de notas fiscais.


A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

DETERMINA:

Art. 1º Ficam alterados o caput e os §§ 2º e 3º do art. 4º da Instrução Normativa SMF 006/2023, conforme segue:

“Art. 4º A NFS-e Nacional poderá ser cancelada dentro do prazo de 90 (noventa) dias da sua emissão e exclusivamente no caso de o serviço não ter sido prestado.

............................................................................................................

§ 2 ° O cancelamento de NFS-e Nacional, no caso de o valor do serviço ser superior a (quinhentos mil§ 2 R$ 500.000,00 reais), dependerá do pedido de cancelamento no próprio sistema nacional, que gerará o encaminhamento para análise fiscal, e de posterior requerimento à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte da SMF, instruído com os fundamentos do pedido de cancelamento e com a chave de acesso da Nota.

§ 3 ° O cancelamento de NFS-e Nacional após o prazo de 90 (noventa) dias da sua emissão ocorrerá apenas§ 3 excepcionalmente, mediante pedido de cancelamento no próprio sistema nacional, que gerará o encaminhamento para análise fiscal, e de posterior requerimento à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte da SMF, instruído com comprovação de divergência relevante que justifique o cancelamento e com a chave de acesso da Nota.

.................................................................................................” (NR).

Art. 2º Ficam alterados o caput e os §§ 2º e 3º do Art. 5º-B da Instrução Normativa SMF 006/2023, conforme segue:

“Art. 5º-B As NFS-e emitidas através do sistema Nota Legal no período anterior ao início da obrigatoriedade de utilização do sistema Nota Nacional somente poderão ser canceladas dentro do prazo de 90 (noventa) dias da sua emissão e exclusivamente no caso de o serviço não ter sido prestado.

............................................................................................................

§ 2 ° Dependerá de solicitação do emitente junto à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte da SMF a análise§ 2º do evento de cancelamento da NFS-e emitida em período passado através do sistema Nota Legal no caso de o valor do serviço ser superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 3 ° O cancelamento de NFS-e emitidas através do sistema Nota Legal após o prazo de 90 (noventa) dias da sua§ 3 emissão ocorrerá apenas excepcionalmente, mediante requerimento junto à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte da SMF e comprovação de divergência relevante que justifique o cancelamento.” (NR).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Alegre, 07 de outubro de 2026.

ANA MARIA PELLINI, Secretária Municipal da Fazenda.