Publicado no DOE - AM em 8 out 2026
Altera, na forma que especifica, a Lei Promulgada Nº 241/2015, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI :
Art. 1.º O art. 5.º da Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º..........................................................................
§ 1.º................................................................................
........................................................................................
III - reservar no mínimo, 2% (dois por cento) de vagas de estacionamento para pessoas com deficiência e com Transtorno do Espectro Autista - TEA, junto à entrada mais próxima do estabelecimento, devendo ser de fácil embarque e desembarque e devidamente sinalizadas, conforme Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
IV - incluir o símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista - TEA, que consiste na “fita quebra-cabeça”, nas placas de sinalização de vaga preferencial ao lado do símbolo para pessoas com deficiência; e
V - dispor de banheiros adaptados à necessidade da pessoa com deficiência.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIZ ALBERTO CARIJÓ DE GOSZTONYI
Secretário de Governo
SORAID DA SILVA NAVECA
Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência