Lei Nº 9491 DE 18/01/2008


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 18 jan 2008


Dispõe sobre a concessão de serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus de Belo Horizonte e dá outras providências.


O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante licitação, o serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus de Belo Horizonte.

§ 1º Na concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus de Belo Horizonte, no caso de consórcio ou qualquer outro modelo de organização empresarial para empreendimento coletivo, deverão ser apresentadas, como condição de habilitação, a documentação de cada consorciado ou parte integrante relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista, sem prejuízo das demais exigências legais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11329/2021).

§ 2º O consórcio, ou qualquer outro modelo de organização empresarial para empreendimento coletivo, e cada consorciado, ou parte integrante, deverão manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11329/2021).

Art. 2º - À Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte - Sumob - competirão as atividades de regulação e fiscalização dos serviços concedidos na forma do art. 1º desta lei, nos termos da legislação própria e do regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12143 DE 24/09/2026, efeitos a partir de 01/10/2026).

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2008.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Prefeito de Belo Horizonte