Publicado no DOM - Belo Horizonte em 31 jul 1991
Autoriza o executivo a constituir e organizar uma sociedade de economia mista sob a denominação de empresa de transportes e trânsito de Belo Horizonte S/A -BHTRANS - e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a constituir e organizar uma sociedade de economia mista, sob a forma de sociedade anônima, denominada Empresa de Trânsito de Belo Horizonte S.A. - BHTrans. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 12143 DE 24/09/2026, efeitos a partir de 01/10/2026).
§ 1º - A BHTRANS, com personalidade jurídica de direito privado, terá sede e foro na cidade de Belo Horizonte, prazo de duração indeterminado e jurisdição em todo o Município de Belo Horizonte.
§ 2º - A BHTrans se regerá por esta lei, pelo seu estatuto e, subsidiariamente, pelas demais normas de direito aplicáveis. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12143 DE 24/09/2026, efeitos a partir de 01/10/2026).
§ 3º - A BHTRANS disporá de patrimônio próprio e gozará de autonomia administrativa e financeira, observadas as limitações constantes desta Lei.
§ 4º - A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SMMUR - e a Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte - Sumob - sucederão a BHTrans no âmbito de suas respectivas competências, conforme dispuser a regulamentação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12143 DE 24/09/2026, efeitos a partir de 01/10/2026).
Art. 2º - A BHTrans tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos a tráfego, trânsito e sistema viário, respeitada a legislação federal e estadual pertinente e o planejamento urbano do Município. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12143 DE 24/09/2026, efeitos a partir de 01/10/2026).
Art. 3º - Para o exercício de suas atividades, a BHTRANS poderá:
I - firmar convênios, acordos, contratos e constituir consórcios;
II - contrair empréstimos e contratar financiamentos;
III - participar do capital de outras empresas, cujas atividades sejam relacionadas com os transportes urbanos;
IV - regulamentar, no âmbito de sua competência, matérias referentes a trânsito, tráfego e sistema viário municipal. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12143 DE 24/09/2026, efeitos a partir de 01/10/2026).
Art. 4º - O Município de Belo Horizonte subscreverá pelo menos 5l% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto.
§ 1º - Poderão participar ainda do capital social da empresa:
I - entidades da administração indireta do Município;
II - outras pessoas jurídicas de direito público, bem como entidades públicas de direito privado da administração indireta, observadas as condições a serem propostas pelo Conselho de Administração, conforme disposto no Estatuto.
§ 2º - O capital social da empresa poderá ser aumentado na forma estabelecida no Estatuto.
Art. 5º - São recursos da BHTRANS:
II - os recursos da União, do Estado e do Município de Belo Horizonte consignados em orçamento ou resultantes de Fundos ou Programas Especiais;
III - as receitas decorrentes de prestações de serviços;
IV - as receitas provenientes de taxas de gerenciamento dos serviços;
V - os auxílios ou subvenções de órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou não;
VI - renda de bens patrimoniais;
VIII - os resultados de incentivos fiscais;
IX - o produto de operações de crédito;
X - o produto de aplicações financeiras;
XI - os recursos provenientes de outras fontes;
(Revogado pela Lei Nº 12143 DE 24/09/2026, efeitos a partir de 01/10/2026):
XII - o produto de arrecadação de penalidades pecuniárias aplicadas a participantes do sistema de transporte coletivo e tráfego;
(Revogado pela Lei Nº 12143 DE 24/09/2026, efeitos a partir de 01/10/2026):
XIII - receitas de documentos de estacionamentos registrados na via pública e das penalidades aplicadas aos infratores da legislação municipal sobre o uso das vias públicas que lhes sejam destinadas especificamente;
(Revogado pela Lei Nº 12143 DE 24/09/2026, efeitos a partir de 01/10/2026):
XIV - a receita proveniente da exploração publicitária dos equipamentos.
Art. 6º - Fica o Executivo autorizado a conferir à BHTRANS, diretamente ou através de estabelecimento de crédito oficial, garantia do Município de Belo Horizonte em operação de crédito e financiamento.
Parágrafo único - Fica a BHTRANS obrigada a providenciar a publicação de seu balancete trimestral no Diário Oficial, sob pena de responsabilização.
Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana - FMU, de natureza contábil, sob gestão da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SMMUR, destinado a subsidiar, financiar e repassar recursos para despesas com bens, serviços, pessoal, obras, ações e atividades relativas à mobilidade urbana, ao trânsito e ao transporte público municipal. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 12143 DE 24/09/2026, efeitos a partir de 01/10/2026).
§ 1º - O F.T.U. constituir-se-á de recursos orçamentários, dotados anualmente pelo Prefeito e de recursos que lhes forem repassados pela BHTRANS mediante proposta do Conselho Administrativo aprovada pelo Prefeito.
§ 2º - A destinação dos recursos do F.T.U. será estabelecida mediante aprovação do Prefeito, por proposta do Conselho de Administração da BHTRANS.
§ - 3º - A administração do F.T.U. competirá à BHTRANS.
Art. 8º - A BHTRANS será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria.
Parágrafo único - O mandato dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 9º - As competências e a composição do Conselho de Administração serão estabelecidas no Estatuto Social. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 12143 DE 24/09/2026, efeitos a partir de 01/10/2026).
Parágrafo único - As competências do Conselho de Administração são as indicadas no Estatuto.
Art. 10 - A Diretoria será composta por um diretor-presidente e demais diretores em número e atribuições que lhe forem cometidos pelo Estatuto.
Art. 11 - A quantidade de membros, a estrutura e a composição do Conselho Fiscal serão definidas no Estatuto Social. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12143 DE 24/09/2026, efeitos a partir de 01/10/2026).
Art. 12 - Por solicitação fundamentada do diretor-presidente, o servidor da administração direta ou indireta do Município poderá ser colocado à disposição da BHTRANS, sem ônus para o Município, contando-se o seu tempo de serviço enquanto durar a disposição, para todos os efeitos legais, junto ao seu órgão de origem.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12143 DE 24/09/2026, efeitos a partir de 01/10/2026):
Art. 13 - Os servidores da BHTrans poderão ser colocados à disposição de quaisquer órgãos ou entidades da administração pública, nos termos e condições estabelecidos em regulamentação específica.
Parágrafo único - Ficam convalidados os atos de cessão de agentes públicos para a Câmara Municipal de Belo Horizonte praticados anteriormente.
(Revogado pela Lei Nº 12143 DE 24/09/2026, efeitos a partir de 01/10/2026):
Art. 14 - Para o exercício de suas atividades, a BHTRANS poderá estabelecer normas de acordo com a legislação relativa a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal.
Art. 15 - O Executivo baixará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, decreto aprovando Estatuto da BHTRANS e, nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, procederá à regulamentação desta Lei.
Parágrafo único - No Estatuto de que trata este artigo constarão, entre outros itens, a organização administrativa e as atribuições dos órgãos.
Art. 16 - Para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), podendo suas dotações orçamentárias ser reabertas nos limites dos seus saldos para viger durante o exercício de 1991.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 31 de julho de 1991.
Eduardo Brandão de Azeredo
Prefeito de Belo Horizonte