Decreto Nº 1567 DE 22/09/2026


 Publicado no DOE - SE em 23 set 2026


Altera o RICMS/SE, aprovado pelo Decreto N° 21400/2002, para atualizar regras relativas à emissão de NF-e, operações de manutenção e reparo e substituição tributária de pneumáticos, produtos de barbear e isqueiros, em decorrência de atos do CONFAZ.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023 e, tendo em vista o teor do Processo nº 16000.79.004627/2026- 86;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 17 e 23, de 03 de julho de 2026, e nº 27, de 12 de agosto de 2026, bem como ainda nos Despachos CONFAZ nºs 37, de 26 de agosto de 2026 e nº 39, de 28 de agosto de 2026,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados o inciso I do “caput” do art. 503-E, o inciso II do “caput” do art. 503-H e os incisos III e VIII do “caput” do art. 681, e acrescentado o § 7º ao art. 328-S, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 328-S. ...

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§ 7º Nas operações promovidas por contribuintes varejistas que permitam aproveitamento de crédito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - pelo adquirente, será obrigatória a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 23/2026):

I- o contribuinte pode utilizar o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE Simplificado - Tipo 2, conforme previsto no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.

II- a emissão da NF-e nos termos deste parágrafo é condição para o aproveitamento do crédito do ICMS pelo adquirente, vedada a apropriação do crédito com procedimento diverso do aqui adotado.” (NR)

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“Art. 503-E. ...

I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, indicando no grupo "Documento Fiscal Referenciado" as chaves de acesso das NF-e de remessa e, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajustes SINIEF 15/2020" (Ajustes SINIEF 15/2020 e 17/2026); ”

........................................................................................ (NR)

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“Art. 503-H. ...

I - ...

II- NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, que conterá, além dos demais requisitos, a indicação no grupo "Documento Fiscal Referenciado" das chaves de acesso das NF-e de remessa e, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão: "Retorno [Simbólico | Físico] de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020" (Ajustes SINIEF 15/2020 e 17/2026).”(NR)

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“Art. 681. ...

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III - ao remetente localizado em outra unidade federada, exceto nos Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, em relação às operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, exceto os classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo (Convênios ICMS 102/2017, 42/2019 e 90/2026; Despacho nº 39/2026);

VIII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro relacionados no Item 13 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM nº 16/85 e ICMS nºs 50/91, 56/91, 15/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 14/00, 17/00, 23/00, 25/00, 31/00, 47/00, 09/01, 18/01, 47/02, 35/06, 32/08, 129/08, 05/09, 08/2021, 30/2023, 08/2025 e 89/2026; Despacho nº 37/2026);

...........................................................................................................”(NR)

Art. 2º Fica alterado o art. 2º do Decreto nº 1.389, de 06 de março de 2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 (Ajuste SINIEF nº 27/2026)”. (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2026, exceto em relação:

I – ao art. 2º deste Decreto, que produz efeitos a partir de 14 de agosto de 2026;

II – ao § 7º do art. 328-S, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto, que produz efeitos a partir de 5 de outubro de 2026;

III – aos incisos III e VIII do “caput” do art. 681, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Aracaju, 22 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138° da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo