Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 22 set 2026
Altera a Seção VII do Capítulo V do Decreto Nº 14602/1996, a fim de estender ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis o procedimento administrativo de alegação e transposição de pagamentos.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO que, em relação ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, a transposição de pagamentos é mecanismo de regularização administrativa da vinculação de recolhimento correspondente a tributo devido em determinada operação, em razão de erro nos elementos identificadores da guia;
CONSIDERANDO que a transposição de pagamentos não se destina a deslocar pagamento de uma operação imobiliária para outra, nem tampouco a compensar ou quitar obrigações tributárias autônomas; e
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária municipal,
DECRETA:
Art. 1º A Seção VII do Capítulo V do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, passa a ser denominada “Da Alegação e Transposição de Pagamento de IPTU, dos tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria do IPTU, e de ITBI”.
Art. 2º Os arts. 182-A, 182-C e 182-D do Decreto nº 14.602, de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações em sua redação:
“Art. 182-A. O procedimento administrativo de alegação e transposição de pagamentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, dos tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto, e do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis será desenvolvido na forma desta Seção.” (NR)
“Art. 182-C. Tratando-se de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou de tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto, a alegação de que o pagamento foi realizado em inscrição fiscal diversa, se comprovada, importa na transposição do pagamento para a inscrição correta. (...)” (NR)
“Art. 182-D. A decisão sobre os pedidos de que trata esta Seção compete:
I - ao titular da Gerência de Cobrança, no caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou dos tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto;
II - aos titulares das Gerências Operacional ou de Fiscalização, conforme o caso, quando se tratar do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.
Parágrafo único. Da decisão que negar o pedido caberá um único recurso ao Coordenador da Coordenadoria do respectivo imposto, no prazo de trinta dias a contar da ciência da decisão.”(NR)
Art. 3º O Decreto nº 14.602, de 1996, passa a vigorar acrescido do art. 182-E, com a seguinte redação:
“Art. 182-E. Tratando-se de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, a aferição da legitimidade da transposição deve considerar a operação de transmissão imobiliária e seus elementos identificadores, especialmente o imóvel, o adquirente e o negócio jurídico que deu causa à incidência do imposto.
§ 1º A transposição será admitida quando o pagamento tiver sido realizado com incorreção na identificação do adquirente ou em outro elemento da guia.
§ 2º A transposição somente poderá ocorrer quando inequivocamente comprovada a correspondência material entre o pagamento efetuado e a mesma operação de transmissão imobiliária a que se pretende vinculá-lo, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º Comprovada a identidade da operação tributável, a Administração deve associar o pagamento já efetuado à identificação correta do contribuinte ou da guia correspondente.
§ 4º Caso a análise administrativa revele que o valor recolhido é inferior ao imposto efetivamente devido na operação, a diferença permanecerá sujeita às regras próprias de constituição e cobrança do crédito tributário, inclusive quanto aos acréscimos legalmente previstos.
§ 5º O direito de pleitear a transposição de pagamento extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data da extinção do crédito tributário.
§ 6º A transposição que, por sua natureza, resulte na transferência do respectivo crédito para titular distinto do que consta na guia original a ser transposta, somente será admitida estando o destinatário do crédito expressamente autorizado a recebê-lo pelo seu detentor original.
§ 7º A transposição não será admitida em casos de crédito já constituído.
§ 8º A Coordenadoria do ITBI poderá adotar outros procedimentos para correção de dados de guia paga em substituição à transposição de pagamento, a fim de garantir o princípio da economia processual.”
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2026; 462º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO CAVALIERE
Prefeito