Portaria GS/SEFIN Nº 54 DE 16/09/2026


 Publicado no DOM - Natal em 16 set 2026


Regulamenta o § 14, art. 66 da Lei Nº 3882/1989 (Código Tributário do Município do Natal), dispondo sobre a apuração da base de cálculo e a sistemática de dedução dos valores repassados aos prestadores de serviços credenciados por operadoras de planos de saúde.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO o disposto no § 14 do art. 66 da Lei Municipal nº 3.882, de 14 de dezembro de 1989 (Código Tributário do Município do Natal), que autoriza a dedução dos valores repassados pela operadora de plano de saúde aos prestadores de serviços credenciados da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços – ISS incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 do rol do art. 60;

CONSIDERANDO a impossibilidade técnica e operacional de aferição concomitante dos repasses no exato momento da emissão das faturas e Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) das mensalidades, em razão do ciclo de glosa, liquidação e fechamento financeiro dos serviços médico-hospitalares prestados por credenciados;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica, praticabilidade administrativa e simplicidade ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, sem prejuízo do efetivo controle do Fisco Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º A apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS) devido pelas operadoras de planos de saúde estabelecidas no Município do Natal, relativamente aos serviços enquadrados nos subitens 4.22 e 4.23 do art. 60 da Lei Municipal nº 3.882/1989, observará a sistemática disciplinada nesta Portaria.

Art. 2º A base de cálculo do imposto corresponde à receita bruta auferida com as mensalidades, contraprestações, comissões ou taxas de administração, deduzidos os valores efetivamente repassados aos prestadores de serviços credenciados (médicos, hospitais, clínicas, laboratórios e congêneres) diretamente envolvidos no atendimento aos beneficiários do plano.

§ 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se repasses os valores efetivamente pagos ou liquidados aos prestadores credenciados, cujos serviços estejam acobertados por notas fiscais idôneas, na conformidade da legislação tributária.

§ 2º Não integram a dedução prevista neste artigo:

I – as despesas operacionais, administrativas ou de intermediação da própria operadora;

II – os pagamentos efetuados a prestadores que não apresentem documento fiscal reconhecido pela legislação tributária aplicável.

Art. 3º Para fins do cumprimento do disposto no § 14 do art. 66 do Código Tributário do Município do Natal, o montante a ser deduzido da base de cálculo no mês de apuração corrente (M) corresponderá ao valor efetivo e comprovado dos repasses liquidados no segundo mês imediatamente anterior (M-2).

§ 1º A sistemática adotada neste artigo estabelece mecanismo definitivo de apuração, ficando vedada a exigência de qualquer reconciliação, recálculo ou ajuste retrospectivo decorrente de variações no volume de faturamento entre os meses.

§ 2º Os repasses considerados em determinado período (M-2) ficam definitivamente vinculados à apuração do mês corrente (M), sendo vedada sua reutilização ou cômputo em períodos subsequentes.

Art. 5º Na NFS-e emitida pela operadora de plano de saúde no mês M, o valor da dedução de que trata o art. 4º será lançado como dedução autorizada do período M-2.

Art. 6º As operadoras de planos de saúde deverão manter à disposição da fiscalização tributária municipal, pelo prazo decadencial, os demonstrativos analíticos de repasse, os extratos de liquidação financeira e as notas fiscais emitidas pelos prestadores credenciados que fundamentaram a dedução do período.

Art. 7º Excluem-se desta Portaria as operadoras de planos de saúde constituídas em forma de cooperativa, que possuem regramento próprio.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Finanças