Nota Técnica UDCR/UNERC Nº 58 DE 12/08/2026


 Publicado no DOE - MT em 12 ago 2026


ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por consumidor final – Contribuinte e não contribuinte – Cálculos.


Diante da necessidade de uniformização de entendimentos quanto ao cálculo do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações de aquisição interestadual realizadas por consumidor final contribuinte e não contribuinte do ICMS, à luz da Lei Complementar nº 087/96 diante das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 190/2022.

Considerando a edição do Decreto nº 649/2023, de 28/12/2023, com o objetivo de alinhar a legislação estadual com as disposições da Lei Complementar nº 87/96, incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários mediante a presente Nota Técnica.

1 - CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS NA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS PARA CONSUMO FINAL POR CONTRIBUINTE DO ICMS

1.1 – O ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para consumo final, por contribuinte do imposto, tem como fato gerador:

1.1.1 A entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade federada, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (art. 3º, inc. XIII, do RICMS) .

1.1.2 A utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (art. 3º, inc. XIV, do RICMS).

1.2 – Integra a base de cálculo do imposto para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas o montante do próprio imposto. (art. 13, § 1º, da LC 87/96)

1.3 - A base de cálculo do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para consumo final, por contribuinte do imposto, será:

1.3.1 Em relação ao ICMS devido ao estado de origem: o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, considerando a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual (artigo 72, inc. IX, alínea a, do RICMS);

1.3.2 Em relação ao ICMS DIFAL devido ao Estado de Mato Grosso: o valor da operação ou prestação neste Estado, considerando a alíquota interna prevista para a operação ou prestação, observado o disposto nos §§ 1° e 1°-A do artigo 96 do RICMS (artigo 72, inc. IX, alínea b, do RICMS).

1.4 – A alíquota interestadual a ser considerada depende da região de origem da mercadoria ou da situação tributária da mercadoria (4%, nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal 13/2012; 7% quando procedentes das regiões sul e sudeste (excluído o Estado do Espirito Santo) e 12% quando procedentes das demais regiões incluindo o Estado do ES).

1.5 – Para as operações ou prestações para as quais haja previsão na legislação tributária mato-grossense de adicional na alíquota do ICMS, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, o percentual deve ser acrescido à alíquota interna deste Estado para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas (art. 72, § 5º-C, do RICMS).

1.6 – Para determinação da alíquota e do valor a pagar a título de ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais por contribuinte do ICMS deverá ser utilizada a seguinte fórmula (§1º do artigo 96 do RICMS):

ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)

Para fins de aplicação da fórmula estabelecida para o cálculo do DIFAL, entende-se por (§1º-A do artigo 96 do RICMS):

. "ICMS DIFAL": o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecido neste Estado, para o bem, mercadoria ou serviço, e a alíquota interestadual observada na unidade federada de origem;

. "V oper": o valor da operação ou prestação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário ou do tomador do serviço, ainda que por terceiros (inclusive o valor do ICMS origem, mas sem inclusão do valor do ICMS DIFAL, devido pelo destinatário);

. "ICMS origem": o valor do imposto correspondente à operação ou prestação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição do bem, mercadoria ou serviço;

. "ALQ interna": a alíquota interna estabelecida neste Estado para o bem, mercadoria ou serviço, quando o destinatário ou tomador do serviço estiver estabelecido ou domiciliado no território mato-grossense;

. "ALQ interestadual": a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação ou prestação interestadual no Estado de origem.

Visando à demonstração da aplicação da fórmula prescrita no § 1º do art. 96 do RICMS, em termos numéricos, apresenta-se, a seguir, exemplo hipotético do cálculo do DIFAL a ser efetuado na aquisição interestadual por contribuinte do ICMS de bem ou mercadoria para uso ou consumo ou integração ao seu ativo imobilizado.

Quadro 1

Exemplo de operação de aquisição interestadual por contribuinte do imposto para consumo final, com origem no Estado de São Paulo.

CÁLCULO DO ICMS ORIGEM
A "V oper": o valor da operação ou prestação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário ou do tomador do serviço, ainda que por terceiros (Via de regra correspondente ao valor total do documento fiscal. Ex.: Valor Total da Nota Fiscal) R$ 1.000,00
B Base de cálculo do ICMS origem

. Ver item 1.2 c/c 1.3.1

R$ 1.000,00
C ALQ interestadual

. Ver item 1.4

7%
D “ICMS origem" R$ 70,00
CÁLCULO DO ICMS DIFAL
E Valor da operação interestadual sem o valor do ICMS origem
. V oper - ICMS origem)
R$ 930,00
F ALQ interna
. Ver itens 1.3.2 e 1.5
17%
G Índice divisor para obtenção da base de cálculo no destino
. (1 - ALQ interna)
(1 – 0,17) = 0,83
H Base de cálculo do ICMS DIFAL
. [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)]
. E / G
. Ver itens 1.2 c/c 1.3.2
R$ 1.120,48
I Valor do ICMS Total
. H * F
R$ 190,48
J Valor do ICMS DIFAL
. I – D
R$ 120,48

De forma mais direta, o cálculo pode ser resumido por meio da seguinte memória (destinatário consumidor final contribuinte do ICMS):



2 - CÁLCULO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS PARA CONSUMO FINAL POR NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS

2.1 – O ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para consumo final, por não contribuinte do imposto tem como fato gerador:

2.1.1 A saída, de estabelecimento de contribuinte, domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto neste Estado; (art.3º, inc. XIII-A, do RICMS).

2.1.2 O início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações destinadas ao território mato-grossense, não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado; (art.3º, inc. XIV-A, do RICMS).

2.2 – Integra a base de cálculo do imposto, para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, o montante do próprio imposto. (art. 13, § 1º, da LC 87/96).

2.3 – Na operação de saída interestadual de mercadoria, ou na prestação de serviço de transporte interestadual iniciada em certa Unidade da Federação e destinada a consumidor final não contribuinte de outra Unidade da Federação, ou não vinculada a operação ou prestação subsequente, haverá uma mesma base de cálculo para o ICMS origem e para o ICMS DIFAL.

2.4 – Nessa hipótese, a base de cálculo do ICMS será o valor da operação ou o preço do serviço para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem e a Mato Grosso (art. 72, inc. IX-A, do RICMS).

2.5 – Para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação será utilizada a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado, quando Mato Grosso for o Estado de destino. (art. 72, §5º-B do RICMS).

2.6 – A alíquota a ser aplicada no cálculo do diferencial corresponderá à diferença entre a alíquota deste Estado, aplicável à operação ou prestação interna (como regra: 17%), e a alíquota interestadual da unidade federada de origem (7%, 12% ou 4%, conforme o caso), nos termos do art. 96, inc. II-A, do RICMS.

2.7 – A alíquota interna será acrescida de 2% (dois por cento) para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição, por consumidor final não contribuinte do ICMS, de produtos para os quais haja previsão, na legislação tributária mato-grossense, de contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (art. 72, § 5º-C, do RICMS).

2.8 – Sendo o destinatário mato-grossense da mercadoria consumidor final não contribuinte do imposto, o cálculo do DIFAL deve observar eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes, nos termos definidos em convênio específico celebrado no âmbito do CONFAZ (art. 72, § 5º-D, do RICMS).

Demonstra-se a seguir exemplo hipotético do cálculo do ICMS diferencial de alíquotas em operação de aquisição interestadual de mercadoria por consumidor final mato-grossense não contribuinte do ICMS:

Quadro 2

Exemplo de operação de aquisição interestadual por não contribuinte do imposto para consumo final, com origem no Estado de São Paulo

CÁLCULO DO ICMS ORIGEM
A Valor da Operação ou Prestação: o valor da operação ou prestação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário ou do tomador do serviço, ainda que por terceiros (Via de regra correspondente ao valor total do documento fiscal. Ex.: Valor Total da Nota Fiscal) R$ 1.000,00
B Base de cálculo única R$ 1.000,00
C Alíquota interestadual 7%
D ICMS origem R$ 70,00
E Alíquota interna
. Ver item 2.6 e 2.7
17%
F Diferencial de alíquotas
. 17% - 7%
. Ver item 2.6
10%
G VALOR DO ICMS DIFAL
. B * F
R$ 100,00

De forma mais direta, o cálculo pode ser resumido por meio da seguinte memória (destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS):


Esta Nota Técnica substitui e revoga integralmente a Nota Técnica nº 001/2024 - UDCR/UNERC.

Para as hipóteses em que haja a aplicação de benefícios fiscais, na unidade federada de origem ou de destino, devem ser consideradas as orientações constantes nas Notas Técnicas nº 018/2024-UDCR/UNERC e 022/2024-UDCR/UNERC.

É o que cabia informar.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 12 de agosto de 2026.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE Matr.123151

De acordo.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior

Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada.

Adilson Garcia Rubio

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos