Decreto Nº 58957 DE 11/09/2026


 Publicado no DOE - RS em 14 set 2026


Altera o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, quanto à dispensa de impressão do DANFE, no trânsito de mercadorias em operações internas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento nos Ajustes SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, e no Ajuste SINIEF 05/18, de 3 de abril de 2018, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2005 e de 4 de abril de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6860 - No Livro II, art. 26-B, é dada nova redação à nota 03 e fica acrescentada a nota 04, conforme segue:

Art. 26-B. ...

...

NOTA 03 - Deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 04 - Fica dispensada, exceto nos casos de contingência, a impressão do DANFE no trânsito de mercadorias em operações internas, desde que o documento seja apresentado em meio digital sempre que solicitado pelo Fisco.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de setembro de 2026.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil