Ato DIAT Nº 54 DE 10/09/2026


 Publicado no DOE - SC em 11 set 2026


Estabelece regras para o credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal para emissão da NFC-e (PAF-NFC-e) e define outros procedimentos.


O Diretor de Administração Tributária, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e

Considerando o Título VIII do Anexo 11 do RICMS/SC-01,

Resolve:

Art. 1º O fornecimento de Programa Aplicativo Fiscal para emissão de NFC-e (PAF-NFC-e) em Santa Catarina será realizado apenas por empresa desenvolvedora previamente credenciada nesta Secretaria de Estado da Fazenda, conforme Capítulo II do Título VIII do Anexo 11 do RICMS/SC-01 .

Art. 2º As empresas desenvolvedoras de PAF-NFC-e deverão desenvolver seus aplicativos de acordo com a Especificação de Requisitos prevista no Anexo II deste Ato DIAT.

§ 1º Após a publicação de nova Especificação de Requisitos de que trata o caput deste artigo, os desenvolvedores de PAF-NFC-e deverão realizar as adequações necessárias no código das aplicações a fim de atender os novos requisitos, conforme dispuser a legislação aplicável.

§ 2º O uso de serviços de mensageria não afasta as obrigações da empresa desenvolvedora de PAF-NFC-e.

Art. 3º As empresas desenvolvedoras credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda, deverão providenciar, por meio do Sistema de Administração Tributária (SAT), o registro da autorização de uso de PAF-NFC-e para todos os seus contribuintes usuários.

§ 1º É responsabilidade da empresa desenvolvedora manter atualizada a lista de contribuintes com autorização de uso de seus PAF-NFC-e, sendo presumida a manutenção de vínculo até a efetiva baixa da autorização.

§ 2º Após o cancelamento de autorização de uso de PAF-NFC-e, o contribuinte usuário será informado e terá o prazo de até 30 (trinta) dias para a obtenção de nova autorização de uso de PAF-NFC-e.

§ 3º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, o contribuinte que permanecer sem autorização de uso de PAF-NFC-e ativa, terá o seu credenciamento para emissão de NFC-e cancelado.

Art. 4º As empresas desenvolvedoras ainda não credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda, deverão providenciar o seu credenciamento, enviando, no formato previsto no Art. 5º deste Ato DIAT:

I - comprovante de credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), nos termos do art. 221-A da Lei nº 3.938 , de 26 de dezembro de 1966.

II - o Termo de Compromisso de empresa desenvolvedora de que trata o Anexo III deste Ato DIAT, assinado, tratando-se de:

a) empresário inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil , pelo próprio empresário;

b) sociedade cooperativa, pelo responsável pelo desenvolvimento do PAF-NFC-e;

c) sociedade limitada, pelo administrador, conforme indicado na certidão prevista na alínea a do inciso IV do caput deste artigo; e

d) sociedade anônima:

1. por seu acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos; ou

2. por seu administrador; ou

3. por procurador devidamente constituído.

III - o Termo de Compromisso para acesso ao Sistema de Administração Tributária (SAT) de que trata o Anexo IV deste Ato DIAT, estabelecendo a responsabilidade da empresa desenvolvedora pelos seus acessos ao Sistema de Administração Tributária (SAT);

IV - cópia digital dos seguintes documentos:

a) certidão simplificada emitida há menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial;

b) documento de identidade e CPF, ou equivalente, do responsável indicado no Termo de Compromisso previsto no inciso III do caput deste artigo;

c) procuração e documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e

d) tratando-se de sociedade anônima, estatuto social e ata da assembleia de nomeação do diretor responsável pela assinatura do termo previsto no inciso II do caput deste artigo.

V - comprovante de recolhimento de DARE referente ao pagamento da Taxa de Atos da Administração Geral relativa ao pedido de credenciamento de que trata o item 19 da Tabela I do Anexo Único da Lei nº 7.541 , de 30 de dezembro de 1988, selecionando a Identificação da Receita nº 2119 e a Classe 19.

§ 1º Os termos de compromisso de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo deverão conter a assinatura física (manual e escaneada) ou digital (e-CPF ou GOV.BR) dos responsáveis.

§ 2º Não serão exigidos reconhecimento de firma e autenticação de cópias em cartório para o envio dos documentos de que trata este artigo.

§ 3º A verificação do valor da taxa e a geração da guia poderão ser realizadas por meio do endereço eletrônico https://www.sef.sc.gov.br/servicos/emitir-documento-de-arrecadacao-de-receitasestaduais-dare.

Art. 5º Os documentos relacionados no art. 4º deste Ato deverão ser digitalizados em arquivo único, no formato PDF. Esse arquivo único deverá:

I - possuir tamanho máximo de 10 MB (dez megabytes);

II - ser assinado digitalmente por meio de certificado digital padrão ICP-Brasil (e-CNPJ) da empresa desenvolvedora; e

III - ser enviado para o endereço de e-mail cadastropaf@sef.sc.gov.br.

Parágrafo único. A assinatura digital de que trata o inciso II deste artigo não dispensa a assinatura em cada documento de que trata o § 1º do Art. 4º deste Ato DIAT.

Art. 6º Na hipótese de empresas que já possuam credenciamento como desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) (art. 30-A do Anexo 9 do RICMS/SC-01 ) ou Credenciamento de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (CSPD)(parágrafo único do art. 2º do Anexo 7 do RICMS/SC-01 ) e pretendam apenas obter o credenciamento como desenvolvedor de PAF-NFC-e, deverão encaminhar:

I - o Termo de Compromisso de que trata o Anexo III deste Ato DIAT;

II - certidão simplificada emitida há menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial; e

III - comprovante de recolhimento de DARE referente ao pagamento da Taxa de Atos da Administração Geral, de que trata o item 10 da Tabela I do Anexo Único da Lei nº 7.541 , de 30 de dezembro de 1988, selecionando a Identificação da Receita 2119 e a Classe 10.

Parágrafo único. Os documentos constantes neste artigo deverão ser digitalizados na forma prevista no Art. 5º deste Ato DIAT.

Art. 7º Caso o acesso ao sistema SAT esteja inativo ou ocorra a substituição de responsável pelo acesso, a empresa desenvolvedora deverá encaminhar, na forma prevista no Art. 5º deste Ato DIAT:

I - o Termo de Compromisso de que trata o Anexo IV deste Ato DIAT, estabelecendo a responsabilidade da empresa desenvolvedora pelos seus acessos ao Sistema de Administração Tributária (SAT);

II - certidão simplificada emitida há menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial; e

III - comprovante de recolhimento de DARE referente ao pagamento da Taxa de Atos da Administração Geral, de que trata o item 10 da Tabela I do Anexo Único da Lei nº 7.541 , de 30 de dezembro de 1988, selecionando a Identificação da Receita 2119 e a Classe 10.

Art. 8º Nos casos de fusão, transformação ou incorporação, o novo responsável pelo sistema eletrônico deverá informar o ocorrido por meio de processo administrativo, indicando a intenção de manutenção do credenciamento.

Art. 9º O Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) que verificar o descumprimento de qualquer requisito do PAF-NFC-e pela empresa desenvolvedora formulará representação ao Gerente de Fiscalização (GEFIS).

§ 1º O GEFIS poderá instaurar comissão processante formada por 3 (três) AFREs para a análise da representação, que seguirá o seguinte rito:

I - A comissão concluirá seu relatório no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma vez, por igual período, propondo, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, que poderá ser:

a) advertência à empresa desenvolvedora;

b) suspensão do credenciamento da empresa desenvolvedora, enquanto não seja comprovada a correção das impropriedades identificadas e a substituição (ou atualização) do PAF-NFC-e em todos os estabelecimentos usuários; ou

c) cassação do credenciamento da empresa desenvolvedora.

II - com base no relatório da comissão, o GEFIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, decidirá sobre a representação, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível, nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso I deste parágrafo;

III - da decisão que aplicar penalidade caberá, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência, pedido de reconsideração ao GEFIS, que será analisado e julgado no prazo de 60 (sessenta) dias; e

IV - da decisão sobre o pedido de reconsideração caberá, no prazo de 30 (trinta) dias após a ciência, recurso ao Diretor de Administração Tributária (DIAT), que será analisado e julgado no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º No caso de qualquer irregularidade encontrada no PAF-NFC-e que possibilite a supressão ou redução de tributos, o AFRE poderá, paralelamente ao procedimento previsto no caput deste Artigo, formalizar, por meio de processo eletrônico ao grupo especialista responsável, solicitação de suspensão acautelatória do credenciamento da empresa desenvolvedora, sem prejuízo ao credenciamento já vigente para emissão de NFC-e de contribuintes usuários.

§ 3º A reincidência das penalidades previstas nas alíneas a e b do inciso I do § 1º deste artigo, ocorrida no prazo de 5 (cinco) anos, resultará na cassação do credenciamento da empresa desenvolvedora, prevista na alínea "c" do inciso I do § 1º deste artigo.

§ 4º O pedido de reconsideração e o recurso previstos nos incisos III e IV do § 1º deste artigo, respectivamente, não terão efeito suspensivo.

§ 5º Findadas as possibilidades de reconsideração ou recurso, os contribuintes usuários serão informados da suspensão ou cassação do credenciamento da empresa e terão o prazo de 30 (trinta) dias para substituição do PAF-NFC-e.

§ 6º A citação inicial, as intimações e todos os demais documentos que requeiram o conhecimento por parte da empresa representada poderão ser realizadas pelos meios legais constantes na legislação tributária, inclusive pelo DTEC.

Art. 10. As empresas desenvolvedoras já credenciadas na data de publicação deste Ato DIAT deverão providenciar:

I - o credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), nos termos do art. 221-A da Lei nº 3.938 , de 26 de dezembro de 1966;

II - o registro de Laudo de Conformidade à Legislação (LCL), emitido conforme art. 109-B do Anexo 11 do RICMS/SC-01 , de todos os PAF-NFC-e credenciados.

§ 1º As empresas desenvolvedoras deverão obedecer ao cronograma de regularização previsto no Anexo I deste Ato DIAT.

§ 2º Será permitido o credenciamento de PAF-NFC-e sem a apresentação do correspondente LCL até 30 de julho de 2027.

§ 3º Considera-se data do credenciamento do PAF-NFC-e a data em que foi credenciada a sua primeira versão, independentemente de atualizações posteriores.

§ 4º Após os prazos previstos neste artigo, os credenciamentos de PAF-NFC-e que não estejam de acordo com as exigências deste Ato DIAT serão suspensos por 30 (trinta) dias, impedindo a vinculação de novos usuários.

§ 5º Após o prazo previsto no § 4º deste Artigo, os credenciamentos de PAF-NFC-e que não estejam de acordo com as exigências deste Ato DIAT, inclusive quanto ao cumprimento do previsto no Anexo II, serão cassados definitivamente e os contribuintes usuários desse PAF-NFC-e serão citados, devendo no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a substituição do PAFNFC-e.

Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogados o Ato DIAT nº 38 , de 20 de outubro de 2020, e a Instrução Normativa GESAC nº 1 , de 3 de novembro de 2020.

Florianópolis, 2 de setembro de 2026.

DILSON JIROO TAKEYAMA

Diretor de Administração Tributária

ANEXO I (Ato DIAT nº 054/2026)

Cronograma de regularização de empresas desenvolvedoras de PAF-NFC-e

Data de credenciamento do PAF-NFC-e Data limite para regularização
Janeiro/2021 e Fevereiro/2021 16/08/2027
Março/2021 31/08/2027
Abril/2021 15/09/2027
Maio/2021 30/09/2027
Junho/2021 e Julho/2021 15/10/2027
Agosto/2021 e Setembro/2021 29/10/2027
Outubro/2021 e Novembro/2021 15/11/2027
Dezembro/2021 e Janeiro/2022 30/11/2027
Fevereiro/2022 e Março/2022 15/02/2028
Abril/2022 29/02/2028
Maio/2022 15/03/2028
Junho/2022 e Julho/2022 31/03/2028
Agosto/2022 a Outubro/2022 14/04/2028
Novembro/2022 a Fevereiro/2023 28/04/2028
Março/2023 a Junho/2023 15/05/2028
Julho/2023 a Setembro/2023 31/05/2028
Outubro/2023 a Janeiro/2024 15/06/2028
Fevereiro/2024 a Maio/2024 30/06/2028
Junho/2024 a Outubro/2024 14/07/2028
Novembro/2024 a Janeiro/2025 31/07/2028
Fevereiro/2025 e Março/2025 15/08/2028
Abril/2025 e Maio/2025 31/08/2028
Junho/2025 e Julho/2025 15/09/2028
Agosto/2025 e Setembro/2025 29/09/2028
Outubro/2025 a Dezembro/2025 13/10/2028
Janeiro/2026 a Junho/2026 15/11/2028
Julho/2026 a Julho/2027 30/11/2028

ANEXO II (Ato DIAT nº 054/2026) ESPECIFICAÇÃO DE REQUISITOS DO PAF-NFC-e VERSÃO 03.00.00

TÍTULO ÚNICO REQUISITOS TÉCNICOS FUNCIONAIS

BLOCO I REQUISITOS GERAIS APLICÁVEIS A TODOS PAF-NFC-e

REQUISITO I

O Programa Aplicativo Fiscal - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (PAF-NFC-e) e o Sistema de Gestão ou de Retaguarda não deverão possibilitar ao usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, conforme inciso V do art. 2º da Lei Federal nº 8.137 , de 27 de dezembro de 1990.

REQUISITO II

O PAF-NFC-e deverá, para viabilizar a utilização de Sistema de Gestão (SG) ou de retaguarda ou de sistema de emissão de documento fiscal por Processamento Eletrônico de Dados (PED), estar integrado aos referidos sistemas, considerando como integração a capacidade de importar e exportar dados reciprocamente.

REQUISITO III

O DF-e deverá ser emitido automaticamente e imediatamente após a conclusão da operação. Caso não seja possível transmitir a NFC-e para a Administração Tributária, nem obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, por problemas técnicos, o PAF-NFC-e:

I - deverá operar em contingência, gerando arquivos que indiquem este tipo de emissão, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte.

II - deverá solicitar a autorização de uso do documento emitido em contingência imediatamente após o restabelecimento da possibilidade de transmissão, de forma automática e autônoma.

III - não deverá possuir função que permita o cancelamento do documento emitido em contingência antes da obtenção de sua autorização de uso.

§ 1º O PAF-NFC-e deverá registrar no campo "dhCont" do XML da respectiva NFC-e o horário da entrada em contingência, mantendo o preenchimento do campo em todos os documentos emitidos em contingência até o retorno à emissão normal.

§ 2º O PAF-NFC-e poderá enfileirar pedido de cancelamento de NFC-e emitida em contingência, efetivando o cancelamento após a concessão da autorização de uso do respectivo documento.

REQUISITO IV

O PAF-NFC-e deverá:

I - possibilitar a inclusão dos dados necessários à identificação do consumidor ou adquirente; e

II - determinar automaticamente o modelo do Documento Fiscal Eletrônico - DF-e a ser emitido, sem possibilidade de alteração pelo usuário, conforme segue:

a) Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e), modelo 65, na saída de mercadoria ou serviço destinado a pessoa natural, assim consideradas as saídas sem identificação do consumidor ou com identificação pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou documento de identificação estrangeiro.

b) Nota Fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55, na saída de mercadoria ou serviço destinado a pessoa jurídica ou a pessoa natural inscrita como contribuinte do imposto, assim consideradas as saídas com identificação do consumidor ou adquirente pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou pelo número de inscrição no CPF mais o número de inscrição estadual do Produtor Primário.

§ 1º O CPF ou CNPJ informados a qualquer título, incluindo programas de recompensa, desconto e fidelização, deverão ser utilizados para determinação do documento fiscal a ser emitido, sendo obrigatória sua inclusão no campo próprio do DF-e.

§ 2º Na hipótese da alínea "b" do inciso II deste Requisito, será permitida a substituição do DANFE-NF-e pelo DANFE-Simplificado, permitindo-se o uso de impressora e papel destinados à impressão do DANFE NFC-e.

§ 3º Caso o consumidor ou adquirente não seja identificado, o PAF-NFC-e deverá emitir a NFC-e, modelo 65.

§ 4º O PAF-NFC-e deverá registrar no campo "obsFisco" do XML de todo DF-e gerado, com campo "xCampo" preenchido com a expressão "PAF" e o campo "xTexto" com o nome do PAF-NFC-e. A versão do PAF-NFC-e deverá ser registrada no campo "verProc" (B27) do XML.

Exemplo:

PAF-NFC-e de Santa Catarina

§ 5º No caso de PAF-NFC-e para uso por estabelecimento revendedor varejista de combustível automotivo:

I - Considera-se saída de mercadoria cada abastecimento realizado pelos bicos de descarga.

II - o PAF-NFC-e deverá possibilitar, adicionalmente ao previsto no Requisito IV, a inclusão dos dados relativos à placa e quilometragem do veículo, ou, tratando-se de máquina agrícola ou equipamento rodoviário, do respectivo código de identificação e valor do horímetro.

REQUISITO V

Considera-se Documento Auxiliar de Venda (DAV) qualquer documento gerado pelo PAFNFC-e contendo dados de mercadorias ou serviços e que não se configure documento fiscal, incluindo, orçamentos, pedidos, cotações, ordens de serviço e similares.

O PAF-NFC-e que possibilitar a geração do DAV deverá:

I - Gerar o DAV de forma a conter:

a) na parte superior, o título atribuído de acordo com a sua função e as expressões "NÃO É DOCUMENTO FISCAL - NÃO É VÁLIDO COMO RECIBO E COMO GARANTIA DE MERCADORIA - NÃO COMPROVA PAGAMENTO", em negrito, sendo que o título será "PRÉ-VENDA" sempre que o DAV for usado para esta função;

b) o número de identificação do DAV, devendo ser adotado sistema de numeração sequencial única com controle centralizado por estabelecimento, com no mínimo 10 (dez) e no máximo 13 (treze) caracteres, iniciada em 0000000001 a 9999999999 e reiniciada quando atingindo o limite, podendo os 4 (quatro) primeiros dígitos ser utilizados para distinção de série ou codificação de interesse do estabelecimento usuário, não sendo admitida a utilização de número já utilizado até que seja reiniciada a contagem;

c) a denominação e o CNPJ do estabelecimento emitente, devidamente consistido;

d) quando informados pelo destinatário, a denominação e o CNPJ, devidamente consistido, ou o nome e o CPF ou documento de identificação estrangeiro, devidamente consistido, do destinatário;

e) a discriminação da mercadoria, quantidade, valor unitário e o total;

f) nas operações oriundas da função pré-venda, o código ou senha de identificação fornecidos ao consumidor; e

g) nas transações provenientes de requisições externas, o código de identificação do pedido deverá ser informado em campo específico, devendo, ao ser concretizada a venda, registrar no campo "obsFisco" do XML do respectivo DF-e, com atributo "xCampo" preenchido com a expressão "RE" e atributo "xTexto" preenchido com o CNPJ da empresa responsável pela aplicação que originou a requisição externa, seguido do código do pedido:

Exemplo:

00000000000000xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

II - não disponibilizar comandos ou funções que objetivem a autenticação do DAV, bem como não realizar controle contábil ou financeiro referente aos itens contidos neste documento, podendo efetuar reserva de mercadoria no controle de estoque;

III - não disponibilizar comandos ou funções que possibilitem apagar ou deletar os registros relativos aos DAV emitidos, de modo a possibilitar sua manutenção em banco de dados pelo prazo decadencial e prescricional do imposto estabelecido no Código Tributário Nacional;

IV - concretizada a venda, registrar no campo "infCpl" do XML da respectiva NFC-e o número do DAV que originou a operação com o seguinte formato: #DAV "N", onde N representa o número do Documento Auxiliar de Venda, observando-se o Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e e NFC-e; e

V - possibilitar a geração de registros no arquivo eletrônico a que se refere o Inciso III do Requisito VI, conforme leiaute estabelecido no Arquivo III, contendo informações relativas aos DAV gerados.

§ 1º Em relação ao DAV:

I - é permitido mesclar ou segregar as informações de DAV existente para um ou mais novos DAV com os itens selecionados pelo cliente.

II - é permitida a alteração da situação de DAV para baixado, sem exclusão da base de dados.

III - são vedados:

a) a sua reemissão, quando ocorrer a emissão do respectivo DF-e;

b) qualquer tipo de alteração após a emissão do respectivo DF-e;

c) o seu cancelamento; e

d) a sua baixa após a recepção de qualquer pagamento referente à operação documentada.

§ 2º O PAF-NFC-e deve promover a emissão automática de NFC-e referente aos DAV que permanecerem na situação "em aberto" por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, realizando a consequente alteração de situação para "DAV associado a um DF-e".

§ 3º Considera-se pré-venda a operação registrada em equipamento de processamento de dados, realizada por estabelecimento que não adota exclusivamente o autosserviço, na qual o consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal correspondente e retirada a mercadoria adquirida.

§ 4º Considera-se autosserviço a forma de atendimento na qual o consumidor escolhe e conduz a mercadoria ao caixa para registro da venda, emissão do documento fiscal e realização do pagamento.

REQUISITO VI

O PAF-NFC-e deve disponibilizar, na tela principal de vendas, uma caixa de comando ou tecla de função identificada como "MENU FISCAL" ou "MF". O acesso a este menu deve ser irrestrito (sem exigência de senhas ou níveis de acesso), contendo as seguintes categorias e funções:

I - "Identificação do PAF-NFC-e", que apresentará na tela os seguintes dados cadastrais e técnicos:

a) Da empresa desenvolvedora:

1. CNPJ

2. Razão Social;

3. Endereço completo;

4. Telefone de contato; e

5. Nome do responsável técnico.

b) Do Programa Aplicativo (PAF-NFC-e):

1. Nome comercial;

2. Versão; e

3. Data da última atualização instalada.

c) Da Arquitetura do Banco de Dados: Informar uma das seguintes classificações:

1. "Banco de dados local": Dados armazenados integralmente no hardware do Ponto De Venda (PDV);

2. "Banco de dados interno": Dados armazenados integralmente em servidor local (rede local do estabelecimento), em equipamento diverso do PDV;

3. "Banco de dados corporativo": Dados armazenados fora do estabelecimento, em infraestrutura externa (Datacenter/Matriz) gerenciada pelo controlador do estabelecimento; ou

4. "Banco de dados na nuvem": Dados armazenados em infraestrutura de terceiros.

d) Da Arquitetura de Execução: Informar uma das seguintes classificações:

1. "PAF-NFC-e Local": Executado integralmente no hardware do PDV;

2. "PAF-NFC-e Interno": Executado integralmente no estabelecimento, em equipamento diverso do PDV;

3. "PAF-NFC-e Corporativo": Executado parcialmente localmente e parcialmente em infraestrutura externa gerenciada pelo controlador do estabelecimento; ou

4. "PAF-NFC-e Nuvem": Executado remotamente (SaaS, Web ou Thin-client), onde o PDV atua apenas como interface.

II - "Registros do PAF-NFC-e": Deve gerar arquivo eletrônico contendo as informações previstas no Leiaute do Arquivo I, e assiná-lo digitalmente, conforme especificado no Requisito XII deste Anexo, observando-se os seguintes critérios de filtragem e geração:

a) Parâmetros Gerais de Período: O PAF-NFC-e deve permitir a seleção das informações por dia, mês e ano. Caso os campos de data não sejam informados, o sistema deve considerar o período integral disponível no banco de dados;

b) Parâmetros Específicos de Estoque: O PAF-NFC-e deve solicitar a definição do escopo, considerando-se "abertura do dia" o momento em que o primeiro documento fiscal é emitido na data, sendo:

1. "ESTOQUE TOTAL": Gera os registros relativos a todas as mercadorias cadastradas na Tabela de Mercadorias e Serviços prevista no Requisito VII, contendo a quantidade de mercadorias em estoque atualizada até a abertura do dia; ou

2. "ESTOQUE PARCIAL": Gera os registros relativos somente a uma ou mais mercadorias informadas pelo código ou pela descrição, contendo a quantidade de mercadorias em estoque atualizada até a abertura do dia.

III - "Controle dos DAV": Deve gerar e assinar digitalmente arquivo eletrônico contendo as informações previstas no Leiaute do Arquivo III, conforme especificado no Requisito XII deste Anexo, observando-se os seguintes critérios de filtragem e geração:

a) Parâmetros Gerais de Período: O PAF-NFC-e deve permitir a seleção das informações por dia, mês e ano. Caso os campos de data não sejam informados, o sistema deve considerar o período integral disponível no banco de dados;

b) Parâmetros Específicos da Situação do DAV: O PAF-NFC-e deve solicitar a definição da situação do DAV, sendo:

1. DAV em aberto;

2. DAV associados a um DF-e;

3. DAV baixados; ou

4. Totalidade dos DAV.

IV - "Requisições Externas (RE)": Deve gerar e assinar digitalmente arquivo eletrônico contendo as informações previstas no Leiaute do Arquivo II, conforme especificado no Requisito XII deste Anexo, observando-se os seguintes critérios de filtragem e geração:

a) Parâmetros Gerais de Período: O PAF-NFC-e deve permitir a seleção das informações por dia, mês e ano. Caso os campos de data não sejam informados, o sistema deve considerar o período integral disponível no banco de dados;

b) Parâmetros Específicos de Situação: O PAF-NFC-e deve solicitar a definição da situação da Requisição Externa (RE), sendo:

1. RE recebidas;

2. RE atendidas;

3. RE denegadas; ou

4. Totalidade das RE.

V - "Mesas Abertas": Deve listar em tela todas as contas de consumo não encerradas, individuais ou coletivas, informando data e hora de abertura e código ou senha de identificação de cada mesa. Deve disponibilizar função para gerar e assinar digitalmente arquivo eletrônico contendo as informações previstas no Leiaute do Arquivo V, conforme especificado no Requisito XII deste Anexo.

VI - "Transferências entre Mesas": Deve listar em tela as transferências de produtos para mesas que ainda constam como abertas, informando as mesas de origem e os respectivos produtos transferidos com quantidade e preço unitário, registrados até o momento. Deve disponibilizar função para gerar e assinar digitalmente arquivo eletrônico contendo as informações previstas no Leiaute do Arquivo V, conforme especificado no Requisito XII deste Anexo.

VII - "Controle de Encerrantes": Função específica para PAF-NFC-e em uso por estabelecimento revendedor varejista de combustível automotivo. Deve gerar e disponibilizar o relatório de que trata o inciso IV do Requisito XXI.

VIII - "Registros de Intervenção, Intercorrência ou Evento": Função específica para PAF-NFC-e em uso por estabelecimento revendedor varejista de combustível automotivo. Deve gerar e assinar digitalmente arquivo eletrônico contendo as informações previstas no Leiaute do Arquivo IV, conforme especificado no Requisito XII deste Anexo.

IX - "Exportação de arquivos XML": Deve permitir a exportação dos arquivos XML dos DF-e emitidos, independentemente do tipo de emissão (normal ou contingência), observando-se os seguintes critérios de filtragem e geração:

a) Parâmetros Gerais de Período: O PAF-NFC-e deve permitir a seleção das informações por dia, mês e ano. Caso os campos de data não sejam informados, o sistema deve considerar o período integral disponível no banco de dados;

b) Parâmetros Específicos de Modelo: O PAF-NFC-e deve solicitar a definição do modelo de DF-e, sendo:

1. NFC-e; ou

2. NF-e.

§ 1º Desde que conste, em qualquer lugar da tela, a informação "MENU FISCAL INACESSÍVEL NESTA TELA", a caixa de comando ou tecla de função estará dispensada nos seguintes casos:

I - nas telas em que estejam sendo preparadas informações que viabilizarão a execução de comandos para a emissão ou geração de documentos;

II - nas telas de consultas, cadastros e de login; e

III - em todas as telas que estejam na função pré-operacional para inicialização do sistema.

§ 2º Os relatórios previstos nos incisos III a VIII são obrigatórios apenas para os PAF-NFCe que possuam as respectivas funcionalidades de negócio.

§ 3º Independentemente da arquitetura de implantação do sistema de gestão e do PAF-NFC-e, conforme previsto no inciso I, alíneas "c" e "d", o resultado esperado para as identificações e funções deve ser obtido no ato de sua execução.

§ 4º Tratando-se de PAF-NFC-e instalado e em execução exclusiva em dispositivo móvel com interface compacta (do tipo SmartPOS, handheld ou similar), o acesso às funcionalidades do Menu Fiscal poderá ocorrer de forma alternativa, observando-se:

I - O sistema deverá disponibilizar, na tela principal ou em local de fácil acesso, um código QR (Quick Response Code) ou link de acesso;

II - A leitura ou acionamento deste código ou link deve conceder ao Auditor Fiscal acesso integral às funcionalidades do Menu Fiscal; e

III - a utilização deste método de acesso não dispensa o PAF-NFC-e de cumprir com a geração dos arquivos, relatórios e comandos previstos para o Menu Fiscal, alterando-se apenas a interface de acionamento em virtude das características de hardware do dispositivo.

§ 5º Quando a arquitetura utilizada for "Banco de dados na nuvem" e/ou "PAF-NFC-e Nuvem", a informação deve ser seguida da denominação da empresa contratada para o serviço de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem, sendo aceitas somente as que mantém representantes legais no Brasil.

§ 6º Em estabelecimentos que possuam mais de um Ponto de Venda (PDV), o Menu Fiscal poderá ser disponibilizado em apenas um PDV, desde que permita acesso à base de dados consolidada de todo o estabelecimento.

§ 7º Os arquivos eletrônicos gerados por meio do Menu Fiscal poderão ser disponibilizados em serviço na nuvem, em algum diretório local ou no próprio dispositivo, desde que acessíveis pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual de Santa Catarina (AFRE) no momento da sua geração.

§ 8º Na inexistência de dados para o período ou filtro solicitado nos relatórios eletrônicos, deverá ser gerado arquivo XML conforme Requisito XII, devendo a TAG "A02 - arquivo" ser preenchida com o texto "SEM INFORMACOES" e o campo "nroArquivo" com "0".

REQUISITO VII

O PAF-NFC-e deverá utilizar Tabela de Mercadorias e Serviços que contenha os seguintes campos:

I - o código da mercadoria ou serviço, devendo o campo suportar o código GTIN (Número Global de Item Comercial - Global Trade Item Number), com 14 caracteres;

II - o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), com 07 caracteres;

III - a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), com 08 caracteres;

IV - a descrição da mercadoria ou serviço;

V - a unidade de medida;

VI - o valor unitário de referência que deverá ser único para cada mercadoria ou serviço;

VII - o código de situação tributária e classificação tributária correspondente à mercadoria ou serviço;

VIII - o Indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT) correspondente à mercadoria ou serviço, devendo ser utilizado o indicador "A" para arredondamento ou "T" para truncamento;

IX - o Indicador de Produção Própria ou de Terceiro (IPPT) correspondente à mercadoria, devendo ser utilizado o indicador "P" para mercadoria manufaturada pelo próprio contribuinte usuário, ou "T" para mercadoria manufaturada por terceiros; e

X - a alíquota do tributo aplicável para cada mercadoria ou serviço.

§ 1º Será admitida a utilização de mais de uma tabela, desde que haja recurso para selecionar a tabela a ser utilizada.

§ 2º O Programa Aplicativo Fiscal utilizado nos estabelecimentos revendedores varejistas de combustíveis automotivos deverá observar, em relação a tabela de mercadorias e serviços, o disposto no Requisito XVIII deste Anexo.

§ 3º Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal "SEM GTIN".

§ 4º Não será admitido o cadastramento de mercadoria ou serviço sem o preenchimento da totalidade dos campos listados neste Requisito.

REQUISITO VIII

A geração de DF-e ou DAV deve ser realizada com base nas informações constantes na Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o Requisito VII deste Anexo, observando-se os seguintes critérios:

I - Seleção do Item: O PAF-NFC-e deve utilizar como parâmetros de busca e seleção o código ou a descrição da mercadoria ou do serviço;

II - Quantificação e Valoração: Após a seleção da mercadoria ou serviço, o sistema deve operar de duas formas distintas, à escolha do operador:

a) Informar a quantidade a ser comercializada: neste caso, o valor TOTAL do item deve ser calculado automaticamente pelo sistema (Quantidade × Valor unitário informado na Tabela de Mercadorias e Serviços); ou

b) Informar o valor TOTAL do item: neste caso, a quantidade a ser comercializada deve ser calculada automaticamente pelo sistema (Valor Total ÷ Valor unitário informado na Tabela de Mercadorias e Serviços).

III - Alteração de Valores (Descontos e Acréscimos): Após a definição da quantidade, conforme inciso II, o sistema deve permitir a alteração do valor unitário ou do valor total da operação no momento da venda, para fins de aplicação de acréscimos ou descontos comerciais.

§ 1º É vedada a alteração do valor unitário de referência armazenado na Tabela de Mercadorias e Serviços em decorrência das alterações realizadas durante a emissão do DAV ou DF-e previstas no inciso III. A alteração deve restringir-se apenas à transação corrente.

§ 2º O PAF-NFC-e deve facultar ao usuário a opção de discriminar ou não, no layout do DAV ou DF-e, o valor do desconto ou acréscimo concedido, permitindo a emissão pelo valor líquido de acréscimo ou desconto concedido.

REQUISITO IX

O PAF-NFC-e deverá gerar registros contendo os dados da Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o Requisito VII deste Anexo, no arquivo eletrônico a que se refere o inciso II do Requisito VI deste Anexo, conforme leiaute estabelecido no Arquivo I deste Anexo, devendo ser gerado um registro para cada mercadoria ou serviço cadastrado em cada tabela utilizada, no caso de utilização de mais de uma tabela.

REQUISITO X

O PAF-NFC-e deverá utilizar Tabela de Cadastramento de Intermediadores de Pagamentos (bancos, adquirentes, subadquirentes e similares) e Transações (Marketplaces, Deliveries e similares) que contenha os seguintes campos a serem preenchidos pelo contribuinte:

I - Código de identificação do intermediador;

II - Nome Fantasia do intermediador de pagamento ou transação;

III - CNPJ do intermediador de pagamento ou transação;

IV - Identificação do estabelecimento junto à plataforma de intermediação (código do estabelecimento ou nome de usuário).

§ 1º Caso o estabelecimento receba pagamentos com o uso de "Cartões de Loja", "Private Label" e similares, estes meios de pagamento também deverão ser cadastrados nesta tabela.

§ 2º Para cada um dos intermediadores de pagamentos ou plataforma de intermediação de vendas o estabelecimento deverá efetuar um cadastramento específico.

§ 3º O código de identificação do intermediador é de livre atribuição do estabelecimento.

REQUISITO XI

A geração de DF-e deverá ser realizada com as informações constantes na Tabela de Cadastramento de Intermediadores de Pagamentos e Transações de que trata o Requisito X deste Anexo.

I - o PAF-NFC-e deverá utilizar como parâmetros de entrada o código de identificação, nome fantasia ou o CNPJ do intermediador de pagamentos ou transações.

II - o PAF-NFC-e deverá exigir a informação do intermediador para a geração do DF-e.

III - o PAF-NFC-e deverá exigir a seleção do meio de pagamento utilizado para a geração do DF-e.

§ 1º A informação de meio de pagamento utilizado deverá seguir a padronização utilizada na tabela de códigos dos meios de pagamentos publicada no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica.

§ 2º O PAF-NFC-e deverá permitir a informação de múltiplos intermediadores de pagamento ou transação por DF-e, devendo ser identificado o valor referente a cada intermediador.

§ 3º O PAF-NFC-e deverá permitir a informação de múltiplos meios de pagamento por DFe, devendo ser identificado o valor referente a cada meio de pagamento.

§ 4º A informação do intermediador de pagamento ou transação deverá constar no campo "indIntermed", id "B25c" do grupo B e no campo "CNPJ", id "YA05", do grupo YA ou id "YB02", do grupo "YB" do DF-e, conforme o caso.

§ 5º A informação do meio de pagamento deverá constar no campo "tPag", id "YA02", do grupo YA do DF-e.

§ 6º O PAF-NFC-e deverá permitir a informação de CNPJ transacional do pagamento e sua UF de localização, devendo a informação, caso informada, constar nos campos "CNPJPag", id "YA03c", e "UFPag", id "YA03d", do grupo YA do DF-e, respectivamente.

§ 7º O PAF-NFC-e deve disponibilizar funcionalidade para a geração, assinatura digital e transmissão do Evento de Conciliação Financeira (EConf), permitindo a vinculação das informações financeiras ao respectivo documento fiscal, em conformidade com os leiautes e regras de validação estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).

§ 8º O PAF-NFC-e deverá acumular e gravar em banco de dados o valor relativo ao total diário de cada meio de pagamento para cada intermediador de pagamento ou transação conforme leiaute estabelecido no Arquivo I deste Anexo.

REQUISITO XII

O PAF-NFC-e deverá incluir o conteúdo dos arquivos gerados em um tag específico de um documento XML, assinado digitalmente com o e-CNPJ do estabelecimento, conforme a seguinte especificação:

I - O documento XML a que se refere o caput poderá ser disponibilizado em serviço na nuvem, em algum diretório local ou no próprio dispositivo, desde que acessíveis pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual de Santa Catarina (AFRE) no momento da sua geração, observando:

a) Leiaute do documento XML

# campo t/a pai tipo ocor tam descrição/observação
A01 menuFiscal raiz - - - - TAG raiz
A02 arquivo tag A01 CDATA 1-1 - Armazenar o conteúdo textual do arquivo correspondente. O conteúdo deverá ser codificado utilizando o padrão Base64.
A03 nroArquivo attr A02 C 1-1 - Número do arquivo (I a V), correspondente à opção escolhida Menu Fiscal ou "0" para arquivo "vazio".
A04 data attr A02 C 1-1 - Data da geração do arquivo no formato DDMMAAAA
A05 hora attr A02 C 1-1 - Hora da geração do arquivo no formato HHMMSS
A06 arqBD attr A02 C 1-1 - Arquitetura de Implantação do Banco de Dados, conforme definido na alínea 'c' do inc. I do Requisito VI
A07 arqSist attr A02 C 1-1 - Arquitetura de Implantação do PAF-NFC-E, conforme definido na alínea 'd' do inc. I do Requisito VI
A08 Signature tag A01 1-1 - Assinatura do documento XML utilizando o Padrão XML Digital Signature

b) A especificação do documento XML adotada é a recomendação W3C para XML 1.0, disponível em www.w3.org/TR/REC-xml e a codificação dos caracteres é UTF-8.

c) O documento XML deverá ter uma única declaração de namespace no elemento raiz do documento com o seguinte padrão:

d) Padrões adotados na assinatura digital:

Parâmetro Padrão
Padrão de assinatura "XML Digital Signature", utilizando o formato "Enveloped"(http://www.w3.org/TR/xmldsigcore/)
Certificado digital Emitido por AC credenciada no ICP-Brasil (http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#X509Data)
Tamanho da Chave Criptográfica Compatível com os certificados A1 e A3
Função criptográfica assimétrica RSA (https://www.w3.org/TR/2002/REC-xmlenc-core-20021210/Overview.html#rsa-sha256)
Função de "message digest" SHA-256 (https://www.w3.org/TR/2002/REC-xmlenc-core-20021210/Overview.html#sha256)
Codificação Base64 (http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#base64)
Transformações exigidas

Útil para realizar a canonicalização do XML enviado para realizar a validação correta da Assinatura Digital.

São elas:
· Enveloped (http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#enveloped-signature)
· C14N (http://www.w3.org/TR/2001/REC-xml-c14n-20010315)

Inclusão do Certificado na Assinatura O certificado utilizado para efetuar a assinatura deverá ser incluído na estrutura do XML Digital Signature utilizando-se os tags KeyInfo, X509Data e X509Certificate (Certificado Digital X509 em Base64)

II - No caso do arquivo gerado devido à inexistência de dados para geração dos arquivos eletrônicos previstos no Requisito VI, o campo "nroArquivo" deverá ser preenchido com o texto "SEM INFORMACOES".

BLOCO II REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-NFC-e PARA RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES E PARA CONTROLE DE CONTA DE CLIENTES

REQUISITO XIII

O PAF-NFC-e deverá possuir funções que possibilitem o registro e o controle de consumo simultaneamente em diversas mesas, devendo adotar os seguintes procedimentos:

I - atribuição do status de "Mesa Aberta" e numeração própria para a mesa quando do registro do primeiro item na mesa;

II - controle do fornecimento de cada produto, considerando a quantidade, o preço unitário e a mesa, mantendo no banco de dados os respectivos dados até a geração do DF-e, não podendo, até a emissão deste documento, realizar controle contábil ou financeiro referente aos produtos fornecidos, podendo, no entanto, efetuar reserva de mercadoria no controle de estoque;

III - possibilidade de transferência dos produtos e mercadorias de uma mesa para outra, registrando ao lado de cada produto ou mercadoria transferida a seguinte informação: "Transf. da Mesa xxx", em que "xxx" é o número da mesa de origem dos produtos transferidos;

IV - os produtos e mercadorias registrados para uma mesa somente poderão ser excluídos após a transferência prevista no inciso III deste Requisito, ou após a geração do DF-e respectivo, inclusive no caso de discordância do consumidor com algum produto ou mercadoria constante em sua mesa aberta;

V - caso os itens cancelados por discordância do consumidor não tenham sido consumidos, o DF-e emitido e autorizado relativo a tais itens deverá ser cancelado imediatamente;

VI - possibilidade de geração do DF-e respectivo, nele consignando todos os itens atribuídos à "Mesa Aberta";

VII - registrar no campo "obsFisco" do XML de todo DF-e gerado, com atributo "xCampo" preenchido com a expressão "MESA" e atributo "xTexto", o número de identificação da mesa que deu origem ao DF-e.

Exemplo:

0000000001

;

VIII - geração de registros no arquivo eletrônico a que se refere os Incisos V e VI do Requisito VI, conforme leiaute estabelecido no Arquivo V, contendo informações relativas às mesas ou contas de cliente, individuais ou coletivas.

§ 1º Até que ocorra a geração do DF-e respectivo, ou a transferência para outra mesa de todos os produtos e mercadorias registrados para uma mesa, deverá ser atribuído a esta mesa o status de "Mesa Aberta".

§ 2º Em todos os documentos, relatórios, arquivos e comandos previstos neste Anexo, a expressão mesa(s) pode ser substituída pelo termo Conta(s) de Cliente(s).

§ 3º A visualização dos itens registrados na mesa em qualquer tela, inclusive em dispositivos móveis para conferência de itens, deverá conter a indicação "AGUARDE A EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL", exceto se a visualização ocorrer na tela em que o documento fiscal estiver sendo emitido.

REQUISITO XIV

No caso de PAF-NFC-e que funcione em bares, restaurantes e similares que utilizam balança como instrumento de medição da alimentação fornecida e cujo pagamento será efetuado após o consumo, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - os dados gerados pela balança, peso líquido dos alimentos, preço por unidade de peso e preço a pagar, observando regulamentação aplicável do INMETRO, deverão ser capturados automaticamente pelo PAF-NFC-e e gravados em "Conta de Clientes", aberta e gravada pelo Programa imediatamente após a captura;

II - os dados gravados na "Conta de Clientes" deverão ser concomitantemente associados a um identificador único, podendo o identificador ser gravado em dispositivo externo físico apropriado;

III - os fornecimentos posteriores (bebidas, café, sobremesas, etc.) deverão ser concomitantemente gravados na respectiva "Conta de Clientes" e associado ao referido identificador único;

IV - no fechamento da "Conta de Clientes", os dados deverão ser capturados a partir do identificador único e gerados, automática e concomitantemente, no DF-e;

V - deverão ser realizadas todas as funções, controles e relatórios previstos para controle de "Mesas Abertas";

VI - o PAF-NFC-e deverá disponibilizar função que permita o controle da composição dos produtos a serem comercializados mediante pesagem, adotando os procedimentos previstos nos incisos VII e VIII deste Requisito;

VII - para fins de controle de estoque e lançamento a título de reclassificação dos produtos, deverão ser emitidas, ao final do dia, de forma adicional aos controles de venda destes produtos:

a) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, consolidando os insumos aplicados na preparação dos produtos a serem comercializados, pelo seu valor de aquisição, indicando por natureza da operação o CFOP 5.926; e

b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, consolidando os produtos resultantes da preparação a que se refere a alínea a, tendo por valor unitário aquele indicado nos documentos fiscais de venda a consumidor final, indicando por natureza da operação o CFOP 1.926.

VIII - para fins de controle de estoque e lançamento a título de reclassificação dos produtos, decorrentes de desagregação de insumos, deverão ser emitidas, ao final do dia, de forma adicional aos controles de venda destes produtos:

a) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, consolidando os insumos aplicados na desagregação dos produtos a serem comercializados, pelo seu valor de aquisição, indicando por natureza da operação o CFOP 5.926; e

b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, consolidando os produtos resultantes da desagregação a que se refere a alínea a, tendo por valor unitário aquele indicado nos documentos fiscais de venda a consumidor final, indicando por natureza da operação o CFOP 1.926.

REQUISITO XV

O PAF-NFC-e poderá enviar os pedidos para impressoras ou dispositivos de visualização instalados nos ambientes de produção, especificando somente o número da mesa, a identificação do garçom e os produtos a serem fornecidos.

Parágrafo único. É vedado o envio ao ambiente de produção de informação referente ao valor dos produtos a serem fornecidos.

BLOCO III REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-NFC-e PARA UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVOS MÓVEIS, INTERNET E OUTROS PARA RECEPÇÃO DE PEDIDOS

REQUISITO XVI

A emissão do DF-e a partir de dados capturados por dispositivos móveis, internet e outros meios externos ao PAF-NFC-e e ao Sistema de gestão deverá ser realizada por meio de Módulo de Requisição Externa do PAF-NFC-e (MRE) dedicado a este fim, de modo que a emissão do DF-e seja realizada a partir de Requisições Externas (RE), desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:

I - o MRE deverá ser capaz de gerar e controlar o Contador de Requisições Externas (CRE), o qual será composto de número inteiro sequencial, de nove dígitos, iniciado em 000000001 (um);

II - o MRE registrará a Requisição Externa (RE), que será associada a um DAV ou "Mesa Aberta", conforme o caso;

III - a emissão de comprovante de pagamento da operação ou prestação através do MRE, somente poderá ser executada para as RE atendidas;

IV - o PAF-NFC-e e o Sistema de Gestão não devem disponibilizar recursos que possibilitem o apagamento das RE registradas.

V - o PAF-NFC-e deverá possibilitar a geração de registros no arquivo eletrônico a que se refere o Inciso IV do Requisito VI, conforme leiaute estabelecido no Arquivo II, contendo informações relativas às requisições externas.

§ 1º A solução móvel de mesmo desenvolvedor, com acesso à mesma base de dados do PAF-NFC-e e localizada no mesmo estabelecimento, é considerada extensão do PAF-NFC-e e não está sujeita ao previsto neste requisito.

§ 2º Após a emissão do DF-e respectivo, a RE deverá ter sua situação alterada de "Recebida" para "Atendida".

§ 3º A RE que contenha informações inválidas, impossibilitando a criação de DAV ou "Mesa Aberta" deverá ser registrada com a situação "Denegada".

§ 4º Após a emissão do DF-e respectivo, não há vedação ao envio do respectivo documento e informação sobre o sucesso da operação aos dispositivos móveis, internet ou outros meios externos ao PAF-NFC-e que geraram a RE.

BLOCO IV REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-NFC-e PARA ESTABELECIMENTO REVENDEDOR VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS

REQUISITO XVII

O PAF-NFC-e deverá:

I - funcionar integrado com o sistema de interligação de bombas medidoras de combustíveis e o sistema de gestão ou de retaguarda do estabelecimento, e ter funções para identificar se todos os dispositivos, bicos e bombas estão integrados e interligados, identificando em tempo real a perda de comunicação com algum deles.

II - capturar os dados de todos os abastecimentos realizados pelos bicos de descarga das bombas medidoras de combustíveis e, no instante de tempo da finalização de cada abastecimento, armazenar os dados capturados em banco de dados.

III - gerar um registro de abastecimento para cada abastecimento capturado do sistema de interligação de bombas, atribuindo os seguintes status:

a) PENDENTE: status inicial do registro de abastecimento regularmente capturado do sistema de interligação de bombas, que deve ser mantido até que ocorra a emissão do correspondente DF-e ou a baixa por aferição ou consumo, conforme previsto nas alíneas "b", "c" e "d" deste inciso.

b) EMITIDO DF: deve ser atribuído ao registro de abastecimento regularmente capturado do sistema de interligação de bombas, em relação ao qual tenha ocorrido a emissão de DF-e.

c) AFERIÇÃO: deve ser atribuído ao registro de abastecimento regularmente capturado do sistema de interligação de bombas, que tenha sido baixado a título de aferição.

d) CONSUMO: deve ser atribuído ao registro de abastecimento regularmente capturado do sistema de interligação de bombas, que tenha sido baixado a título de consumo próprio do estabelecimento.

IV - identificar de forma automática e autônoma a ocorrência de quebra ou descontinuidade de encerrante, assim considerada constatação de divergência superior a 0,50 (cinquenta centésimos) entre o valor do encerrante atual e o valor do encerrante imediatamente anterior, capturados do mesmo bico.

V - impedir o registro manual de operação e qualquer outro tipo de tratamento referente a abastecimento realizado por bico que não estiver integrado, interligado ou que estiver sem comunicação, ressalvada a hipótese da alínea "b" do inciso I do Requisito XXI.

VI - efetuar a baixa dos estoques de combustível imediatamente após a captura de cada abastecimento e geração do correspondente registro de abastecimento com status inicial "PENDENTE".

VII - gerar todos os registros relativos à movimentação e armazenamento de combustíveis necessários para a elaboração da Escrituração Fiscal Digital, em especial os Registros C171 e 1300 a 1370.

VIII - assegurar que a inclusão, exclusão ou alteração de dados relativos à numeração dos tanques, bombas e bicos sejam realizadas exclusivamente com acesso qualificado do responsável ou preposto da empresa desenvolvedora, admitida a alteração pelo usuário apenas do tipo de combustível.

IX - manter a integridade dos dados capturados do sistema de interligação de bombas, dos registros de abastecimento e demais registros gerados e gravados no banco de dados, impedindo a sua alteração ou apagamento pelo usuário.

§ 1º A apuração do volume de saída de combustível em cada abastecimento, bem como a totalização diária dos abastecimentos, deverá ser realizada exclusivamente pelo confronto entre os encerrantes inicial e final do abastecimento ou do dia.

§ 2º Para atender ao disposto no inciso II deste Requisito, o armazenamento dos dados dos abastecimentos capturados deverá observar as seguintes regras:

a) o número do bico de descarga, com dois dígitos.

b) o encerrante do bico ao iniciar o abastecimento, com até doze dígitos.

c) o encerrante do bico ao finalizar o abastecimento, com até doze dígitos.

d) o volume da saída de combustível, com três casas decimais.

e) a data e hora da finalização do abastecimento, com precisão de segundos.

§ 3º Para efeitos dos incisos II e III deste Requisito, considera-se abastecimento toda e qualquer saída de combustível por meio dos bicos de descarga das bombas medidoras, seja qual for o adquirente ou a natureza da operação.

REQUISITO XVIII

O PAF-NFC-e deverá utilizar tabela de mercadorias e serviços que contenha, além dos campos previstos no Requisito VII deste Anexo, campos específicos para o código e a descrição do combustível atribuídos pela Agência Nacional do Petróleo, Biocombustíveis e Gás Natural (ANP), conforme segue:

220101005 - Gás Natural Veicular

320102001 - Gasolina Comum

320102002 - Gasolina Aditivada

320102003 - Gasolina Premium

320102005 - Gasolina Premium Aditivada

410102001 - Querosene Iluminante

420201001 - Diesel Marítimo

810101001 - Etanol Hidratado Comum

810101002 - Etanol Hidratado Aditivado

820101012 - Diesel S500 Comum

820101013 - Diesel S500 Aditivado

820101033 - Diesel S10 Aditivado

820101034 - Diesel S10 Comum

REQUISITO XIX

O PAF-NFC-e deverá:

I - possibilitar a inclusão dos dados necessários à identificação do consumidor ou adquirente do combustível, bem como a informação da placa e quilometragem do veículo, ou, tratando-se de máquina ou equipamento, do respectivo código de identificação e valor do horímetro.

II - determinar automaticamente o modelo do DF-e a ser emitido para cada abastecimento realizado, sem possibilidade de alteração pelo usuário, conforme especificado no Inciso II do Requisito IV deste Anexo.

III - incorporar automaticamente no DF-e as informações do "Grupo LA - Detalhamento Específico de Combustíveis", conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), Anexo I - Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e.

IV - incorporar automaticamente no campo "infAdProd" do DF-e, para cada item de combustível, as informações relativas ao instante de tempo de finalização do abastecimento, da seguinte forma:

a) a expressão "#DATA#", seguida da data de finalização do abastecimento, no formato aaaa-mm-dd.

b) a expressão "#HORA#", seguida da hora de finalização do abastecimento, com precisão de segundos, no formato hh:mm:ss, seguido da expressão "#".

Exemplo:

#DATA#2021-10-19#HORA#14:15:22#

§ 1º A incorporação das informações no campo "infAdProd", de que trata o inciso IV deste Requisito, deve preceder a inclusão de quaisquer outros dados ou informações de interesse do contribuinte ou previstos na legislação tributária.

§ 2º Ocorrendo o cancelamento do DF-e, ou a emissão de NF-e de entrada com finalidade de devolução ou estorno da operação, observados os prazos e condições previstos na legislação tributária, o PAF-NFC-e deverá devolver o registro de abastecimento ao status inicial "PENDENTE".

REQUISITO XX

O PAF-NFC-e deverá:

I - comandar automaticamente a totalização diária do volume das saídas de combustível, por bico, e a realização da consistência dos encerrantes, às 23:59:59hs do dia de movimento, ou ao término das atividades do dia se isto ocorrer antes.

II - comandar automaticamente a emissão de uma NFC-e para cada volume remanescente positivo maior que 0,50 (cinquenta centésimos) de litro, apurado por ocasião da consistência dos encerrantes prevista no inciso I deste Requisito, mediante aplicação da fórmula "VR = EF - EI - VTDF - VTAC - VTP - VEIT", onde:

a) VR: volume remanescente, correspondente à quantidade de saída de combustível que, por qualquer motivo, não tenha sido capturada nem contemplada com a emissão de DF-e;

b) EF: valor do encerrante final, correspondente ao encerrante final do último abastecimento efetuado pelo bico até as 23:59:59hs do dia do movimento;

c) EI: valor do encerrante inicial, correspondente ao encerrante inicial do primeiro abastecimento efetuado pelo bico após as 00:00:00hs do dia do movimento;

d) VTDF: volume total dos abastecimentos realizados entre as 00:00:00hs e as 23:59:59hs do dia do movimento, para os quais tenha sido emitido DF-e;

e) VTAC: volume total dos abastecimentos realizados entre as 00:00:00hs e as 23:59:59hs do dia do movimento, que tenham sido baixados a título de aferição ou consumo próprio;

f) VTP: volume total dos abastecimentos realizados entre as 00:00:00hs e as 23:59:59hs do dia do movimento, que estejam com status "PENDENTE" no momento da realização da consistência.

g) VEIT: valor da variação do encerrante ocasionada por intervenção técnica ou intercorrência.

Exemplo1:

EF=1500 EI=8000 VTDF=4000 VTAC=500 VTP=0 VEIT= (11200)

VR = EF - EI - VTDF - VTAC - VTP - VEIT

VR = 1500 - 8000 - 4000 - 500 - 0 + 11200

VR = 200

Exemplo2:

EF=10500 EI=5000 VTDF=2000 VTAC=0 VTP=200 VEIT=2900

VR = EF - EI - VTDF - VTAC - VTP - VEIT

VR = 10500 - 5000 - 2000 - 0 - 200 - 2900

VR = 400

III - bloquear as funções de usuário, inclusive a emissão de DF-e de abastecimentos dos demais bicos, permanecendo habilitadas apenas as funções indispensáveis para a emissão de DF-e, ou baixa por aferição ou consumo, dos abastecimentos do próprio bico, sempre que detectar:

a) 06 (seis) ou mais registros de abastecimentos com status "PENDENTE", do mesmo bico;

b) registro de abastecimento com status "PENDENTE" há mais de 04 (quatro) horas.

§ 1º Na hipótese do inciso II deste Requisito o PAF-NFC-e deverá gerar os registros de abastecimento, atribuindo o status "EMITIDO DF", e efetuar a baixa dos estoques imediatamente após a emissão da NFC-e, caso em que serão informados os encerrantes do último abastecimento do mesmo bico realizado até as 23:59:59hs do dia do movimento.

§ 2º A diferença entre o valor do encerrante antes e após a formalização do registro de intervenção ou intercorrência compõe o "VEIT", e deve ser utilizada no cálculo do volume remanescente do bico, a que se refere a alínea g do inciso II deste Requisito, somente após a execução da função "Descontinuidade ou Quebra de Encerrante" prevista no inciso I do Requisito XXI.

Exemplo1:

EF (antes) = 11200 EI (após) = 0

VEIT = 0 - 11200 = (-11200)

Exemplo2:

EF (antes) = 6200 EI (após) = 9300

VEIT = 9300 - 6200 = 3100

REQUISITO XXI

O PAF-NFC-e deverá conter as seguintes funções:

I - "Descontinuidade ou Quebra de Encerrante", que será habilitada automaticamente, ficando bloqueadas as demais funções de usuário para o respectivo bico, sempre que identificada uma quebra ou descontinuidade de encerrante, a que se refere o inciso IV do Requisito XVII, para execução dos seguintes procedimentos, nesta ordem:

a) comandar a emissão do DF-e, ou a baixa por aferição ou consumo, dos abastecimentos regularmente capturados antes da ocorrência, do mesmo bico, que estejam com status "PENDENTE", se houver.

b) registrar de forma individualizada abastecimentos realizados pelo bico porém não capturados pelo PAF-NFC-e, para emissão do correspondente DF-e ou a baixa por aferição ou consumo, ou confirmar a inexistência destes.

c) formalizar o registro de intervenção (substituição da placa da bomba, defeito na bomba, etc.), ou confirmar a inexistência desta.

d) formalizar o registro da intercorrência (queda de energia, descarga atmosférica, etc.) que tenha ocasionado a quebra ou a descontinuidade do encerrante, ou confirmar a inocorrência desta.

II - "Aferição de Bico", que será habilitada pelo usuário para efetuar a baixa de registros de abastecimento com status "PENDENTE" que correspondam a retirada de combustível com a finalidade de aferição do bico ou da bomba, com posterior devolução do volume ao respectivo tanque de combustível.

III - "Consumo Próprio", que será habilitada pelo usuário para efetuar a baixa de registros de abastecimento com status "PENDENTE" que correspondam a saída de combustível por abastecimento de veículo do próprio estabelecimento.

IV - "Controle de Encerrantes", que será habilitada pelo usuário para a geração, com possibilidade de impressão, do relatório da variação dos encerrantes e do volume de saídas, por bico, verificadas entre 00:00:00hs e o momento da requisição ou entre 00:00:00hs e 23:59:59hs do dia ou período solicitado.

Exemplo1:

CONTROLE DE ENCERRANTES - 10/10/2023 12:05:16

BI01 EI000018188,752 EF000023528,797 V5340,045

BI02 EI000007232,435 EF000001157,612 V 925,177

Exemplo2:

CONTROLE DE ENCERRANTES - 01/10/2023 a 31/10/2023

BI01 EI000005341,757 EF000053528,799 V48187,042

BI02 EI000002332,441 EF000019157,612 V16825,171

§ 1º Na hipótese da alínea "b" do inciso I deste Requisito o PAF-NFC-e deverá gerar o registro de abastecimento, atribuindo o status "EMITIDO DF", e efetuar a baixa dos estoques imediatamente após a emissão de cada DF-e, caso em que:

I - O encerrante inicial corresponderá encerrante final do último abastecimento do mesmo bico armazenado no banco de dados;

II - O encerrante final será calculado por autoincremento, somando-se o volume de cada abastecimento ao encerrante inicial obtido conforme o inciso I.

III - a data e hora do abastecimento corresponderão à data e hora do último abastecimento registrado do mesmo bico, com acréscimo de um minuto.

§ 2º Em caso de descontinuidade do encerrante, assim entendida a captura de encerrante atual inferior ao imediatamente anterior gravado no banco de dados, as funções de usuário somente poderão ser desbloqueadas mediante a formalização de um registro de intervenção ou de intercorrência, de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I deste Requisito.

§ 3º A função prevista no inciso IV deverá ser disponibilizada também no Menu Fiscal.

ARQUIVO I

DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO DE REGISTROS DO PAF-NFC-e (INCISO II DO REQUISITO VI DESTE ANEXO)

1 - LOCAL DE GRAVAÇÃO:

1.1. O conteúdo do arquivo deverá ser armazenado em um tag específico de um documento XML, assinado digitalmente, conforme definido no Requisito XII.

2 - REGISTROS:

2.1. Tipo: texto não delimitado.

2.2. Tamanho: indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro.

2.3. Organização: sequencial.

2.4. Codificação: ASCII.

3 - FORMATO DOS CAMPOS:

3.1. Numérico (N): sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.

3.2. Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

3.3. Data (D): somente os algarismos da data, no formato (AAAAMMDD).

3.4. Hora (H): somente os algarismos da hora, no formato (HHMMSS).

4 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS:

4.1. Numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros.

4.2. Alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

5 - ESTRUTURA E MONTAGEM DO ARQUIVO:

5.1. O arquivo deverá ser composto com os seguintes tipos de registros, conforme as funções executadas pelo PAF-NFC-e, na sequência indicada e classificados em ordem ascendente de acordo com o campo de classificação abaixo indicado:

Tipo de Registro Nome do Registro Denominação dos Campos de Classificação A/D*
1 Identificação do Estabelecimento Usuário do PAF-NFC-e 1º registro (único) --------
U2 Identificação da empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e 2º registro (único) -----
U3 Identificação do PAF-NFC-e 3º registro (único) -----
A2 Total Diário de Meios de Pagamento Data Meio de pagamento Código do tipo de documento A
P2 Relação das Mercadorias e Serviços Código da Mercadoria ou Serviço A
E2 Relação das Mercadorias em Estoque Código da Mercadoria ou Produto A
J1 NFC-e emitida pelo PAF-NFC-e Data de Emissão Tipo de Documento Série Número do Documento A
J2 NFC-e emitida em contingência pelo PAF-NFC-e Data de Emissão Tipo de Documento Série Número do Documento A
N1 NF-e emitida pelo PAF-NFC-e Data de Emissão Tipo de Documento Série Número do Documento A
N2 NF-e emitida em contingência pelo PAF-NFC-e Data de Emissão Tipo de Documento Série Número do Documento A

* A indicação "A/D" significa ascendente/descendente

6 - ESTRUTURA DOS REGISTROS:

6.1. REGISTRO TIPO U1 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO USUÁRIO DO PAF-NFC-e

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 Tipo de registro "U1" 2 1 2 X
2 CNPJ CNPJ do estabelecimento usuário do PAF-NFC-e 14 3 16 N
3 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do estabelecimento 14 17 30 X
4 Inscrição Municipal Inscrição Municipal do estabelecimento 14 31 44 X
5 Razão Social Razão Social do estabelecimento 50 45 94 X

6.1.1. Deve ser criado somente um registro tipo U1 para cada arquivo.

6.1.2. Campos 02 a 04: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição.

6.1.3. Campo 05 deve ser preenchido em maiúsculas e sem acentuação gráfica.

6.2. REGISTRO TIPO U2 - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA DESENVOLVEDORA DO PAF-NFC-e:

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 Tipo de registro "U2" 2 1 2 X
2 CNPJ CNPJ da Empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e 14 3 16 N
3 Inscrição Estadual Inscrição Estadual da Empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e 14 17 30 X
4 Inscrição Municipal Inscrição Municipal da Empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e 14 31 44 X
5 Razão Social Razão Social da Empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e 50 45 94 X

6.2.1. Deve ser criado somente um registro tipo U2 para cada arquivo;

6.2.2. Campos 02 a 04: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição;

6.2.3. Campo 05 deve ser preenchido em maiúsculas e sem acentuação gráfica.

6.3. REGISTRO TIPO U3 - IDENTIFICAÇÃO DO PAF-NFC-e:

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 Tipo de registro "U3" 2 1 2 X
2 Nome do PAF-NFC-e Nome do aplicativo 50 3 52 X
3 Versão do PAF-NFC-e Versão atual do aplicativo NFC-e 10 53 62 X

6.3.1. Campo 02: Deve ser preenchido em maiúsculas e sem acentuação gráfica.

6.4. REGISTRO TIPO A2 - TOTAL DIÁRIO DE MEIOS DE PAGAMENTO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 Tipo de registro "A2" 2 1 2 X
2 Data Data do movimento 8 3 10 D
3 Código do intermediador de pagamento ou transação Código atribuído pelo Estabelecimento, conforme § 3º do Requisito X. 10 11 20 X
4 Meio de pagamento Meio de pagamento registrado nos documentos emitidos (Utilizar a Tabela de códigos dos meios de pagamentos publicada no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica) 2 21 22 N
5 Código do tipo de documento Código do tipo, com as seguintes opções:
1 - NFC-e
2 - NF-e
3 - Outros
1 23 23 N
6 Valor Valor total diário, com duas casas decimais 12 24 35 N

6.4.1. Deve ser criado um registro tipo A2 para cada dia de movimento (campo 02), intermediador de pagamento ou transação (campo 03), meio de pagamento (campo 04), e para cada tipo de documento (campo 05).

6.5. REGISTRO TIPO P2 - RELAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 Tipo de registro "P2" 2 1 2 X
2 Código Código da mercadoria ou serviço cadastrado na tabela a que se refere o Requisito VII deste Anexo 14 3 16 X
3 CEST Código Especificador da Substituição Tributária 7 17 23 X
4 NCM/SH Nomenclatura Comum do Mercosul Sistema Harmonizado 8 24 31 X
5 Descrição Descrição da Mercadoria ou serviço cadastrado na tabela a que se refere o Requisito VII deste Anexo 100 32 131 X
6 Unidade Unidade de medida cadastrada na tabela a que se refere o Requisito VII deste Anexo 6 132 137 X
7 IAT Indicador de Arredondamento ou Truncamento, conforme Item 6.5.3 1 138 138 X
8 IPPT Indicador de Produção Própria ou de Terceiro, conforme item 6.5.4 1 139 139 X
9 Código de Situação Tributária ICMS Código da Situação Tributária, conforme tabela nacional 2 140 141 N
10 Alíquota ICMS Alíquota, conforme Item 6.5.5 4 142 145 N
11 Código de Situação Tributária IBS/CBS Código da Situação Tributária, conforme tabela nacional 3 146 148 N
12 Classificação tributária do IBS e CBS (cClassTrib) Código de Classificação tributária do IBS e CBS, conforme tabela nacional 6 149 154 N
13 Alíquota IBS UF Alíquota do IBS do Estado, preenchida com zeros se não aplicável 4 155 158 N
14 Alíquota IBS Mun Alíquota do IBS do Município, preenchida com zeros se não aplicável 4 159 162 N
15 Valor unitário de referência Valor unitário com duas casas decimais cadastrado na tabela a que se refere o Requisito VII deste Anexo 14 163 176 N

6.5.1. Deve ser criado um registro tipo P2 para cada mercadoria ou serviço cadastrado na tabela.

6.5.2. Campo 02: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição.

6.5.3. Campo 07: Informar o Indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT) correspondente à mercadoria, sendo "A" para arredondamento ou "T" para truncamento.

6.5.4. Campo 08: Informar o Indicador de Produção Própria ou de Terceiro (IPPT) correspondente à mercadoria, sendo "P" para mercadoria manufaturada pelo próprio contribuinte usuário ou "T" para mercadoria manufaturada por terceiros.

6.5.5. Campo 10 - Alíquota: Informar somente no caso de item tributado. Nos demais casos, preencher com zeros. Este campo deve indicar a alíquota legal da mercadoria, mesmo no caso de empresas optantes do Simples Nacional, como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:

a) 8,4% deve ser informado "0840";

b) 18% deve ser informado "1800".

6.6. REGISTRO TIPO E2 - RELAÇÃO DAS MERCADORIAS EM ESTOQUE

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 Tipo de registro "E2" 2 1 2 X
2 Código da mercadoria ou produto Código da mercadoria ou produto cadastrado na tabela a que se refere o Requisito VII deste Anexo 14 3 16 X
3 Descrição da mercadoria ou produto Descrição da Mercadoria ou produto cadastrado na tabela a que se refere o Requisito VII deste Anexo 100 17 11
6
X
4 Unidade Unidade de medida cadastrada na tabela a que se refere o Requisito VII deste Anexo 6 11
7
12
2
X
5 Mensuração do estoque Informação de estoque positivo (+) ou negativo (-) 1 12
3
12
3
X
6 Quantidade em estoque Quantidade da mercadoria ou produto constante no estoque, com três casas decimais 12 12
4
13
5
N
7 Data da emissão Data em que o arquivo foi solicitado 8 13
6
14
3
D
8 Data do estoque Data da posição do estoque 8 14
4
15
1
D

6.6.1. Deve ser criado um registro tipo E2 para cada mercadoria ou serviço em estoque.

6.6.2. Campo 02: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição.

6.7. REGISTRO TIPO J1 - NFC-e EMITIDAS PELO PAF-NFC-e

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 Tipo de registro "J1" 2 1 2 X
2 Data de emissão da NFC-e Data de emissão da NFC-e 8 3 10 D
3 Valor total líquido Valor total da NFC-e após desconto/acréscimo, com duas casas decimais 14 11 24 N
4 Chave de acesso da NFC-e Informar a chave de acesso da NFC-e, nos termos do Manual de orientações da NFC-e 44 25 68 N
5 Número da NFC-e Número da NFC-e 10 69 78 N
6 Série da NFC-e Série da NFC-e 3 79 81 X
7 CPF do adquirente CPF do adquirente 11 82 92 N

6.7.1. Deve ser criado um registro tipo J1 para cada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) emitida, inclusive as canceladas.

6.7.2. Campo 07: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição. Quando não informado pelo adquirente, deverá ser preenchido com "00000000000"

6.8. REGISTRO TIPO J2 - NFC-e EMITIDAS EM CONTINGÊNCIA PELO PAF-NFC-e

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 Tipo de registro "J2" 2 1 2 X
2 Data de emissão Data de emissão da NFC-e emitida em contingência 8 3 10 D
3 Data de autorização de uso Data de autorização de uso da NFC-e emitida em contingência 8 11 18 D
4 Valor total líquido Valor total da NFC-e após desconto/acréscimo, com duas casas decimais 14 19 32 N
5 Chave de acesso da NFC-e Informar a chave de acesso da NFC-e, nos termos do Manual de orientações da NFC-e 44 33 76 N
6 Número da NFC-e Número da NFC-e 10 77 86 N
7 Série da NFC-e Série da NFC-e 3 87 89 X
8 CPF do adquirente CPF do adquirente 11 90 100 N

6.8.1. Deve ser criado um registro tipo J2 para cada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) emitida em contingência, inclusive as canceladas após autorização de uso.

6.8.2. Campo 03: Informar "01/01/99" caso o documento ainda não tenha obtido autorização de uso.

6.8.3. Campo 08: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição. Quando não informado pelo adquirente, deverá ser preenchido com "00000000000"

6.9. REGISTRO TIPO N1 - NF-e EMITIDAS PELO PAF-NFC-e

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 Tipo de registro "N1" 2 1 2 X
2 Data de emissão da NF-e Data de emissão da NF-e 8 3 10 D
3 Valor total líquido Valor total da NF-e após desconto/acréscimo, com duas casas decimais 14 11 24 N
4 Tipo de emissão (tpEmis) Informar o tipo de emissão da NF-e, nos termos do Manual de orientações da NF-e - utilizar os códigos tpEmis 1 25 25 N
5 Chave de acesso da NF-e Informar a chave de acesso da NF-e, nos termos do Manual de orientações da NF-e 44 26 69 N
6 Número da NF-e Número da NF-e 10 70 79 N
7 Série da NF-e Série da NF-e 3 80 82 X
8 CPF/CNPJ do adquirente CPF/CNPJ do adquirente 14 83 96 N

6.9.1. Deve ser criado um registro tipo N1 para cada Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) emitida, inclusive as canceladas.

6.9.2. Campo 08: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição.

6.10. REGISTRO TIPO N2 - NF-e EMITIDAS EM CONTINGÊNCIA PELO PAF-NFC-e

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 Tipo de registro "N2" 2 1 2 X
2 Data de emissão Data de emissão da NF-e emitida em contingência 8 3 10 D
3 Data de autorização de uso Data de autorização de uso da NF-e emitida em contingência 8 11 18 D
4 Valor total líquido Valor total da NF-e após desconto/acréscimo, com duas casas decimais 14 19 32 N
5 Chave de acesso da NFC-e Informar a chave de acesso da NF-e, nos termos do Manual de orientações da NF-e 44 33 76 N
6 Número da NFC-e Número da NF-e 10 77 86 N
7 Série da NFC-e Série da NF-e 3 87 89 X
8 CNPJ do adquirente CNPJ do adquirente 14 90 103 N

6.10.1. Deve ser criado um registro tipo N2 para cada Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) emitida em contingência, inclusive as canceladas após autorização de uso.

6.10.2. Campo 03: Informar "01/01/99" caso o documento ainda não tenha obtido autorização de uso.

6.10.3. Campo 08: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição. Quando não informado pelo adquirente, deverá ser preenchido com "00000000000000".

ARQUIVO II

DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES DAS REQUISIÇÕES EXTERNAS REGISTRADAS

1 - LOCAL DE GRAVAÇÃO:

1.1. O conteúdo do arquivo deverá ser armazenado em um tag específico de um documento XML, assinado digitalmente, conforme definido no Requisito XII.

2 - REGISTROS:

2.1. Tipo: texto não delimitado;

2.2. Tamanho: indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro;

2.3. Organização: sequencial;

2.4. Codificação: ASCII.

3 - FORMATO DOS CAMPOS:

3.1. Numérico (N): sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

3.2. Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

3.3. Data (D): somente os algarismos da data, no formato (AAAAMMDD);

3.4. Hora (H): somente os algarismos da hora, no formato (HHMMSS).

4 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS

4.1. Numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros.

4.2. Alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

5 - ESTRUTURA E MONTAGEM DO ARQUIVO:

5.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, na sequência indicada e classificados em ordem ascendente de acordo com o campo de classificação abaixo:

Tipo de Registro Nome do Registro Denominação dos Campos de Classificação A/D*
W1 Identificação do Estabelecimento Usuário do PAF-NFC-e 1º registro (único) -----
W2 Identificação da empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e 2º registro (único) -----
W3 Identificação do PAF-NFC-e 3º registro (único) -----
W4 Identificação da RE Detalhamento RE A

* A indicação "A/D" significa ascendente/descendente

6 - ESTRUTURA DOS REGISTROS:

6.1. REGISTRO TIPO W1 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO DO PAF-NFC-e:

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 Tipo de registro "W1" 2 1 2 X
2 CNPJ CNPJ do usuário do PAF-NFC-e 14 3 16 N
3 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do usuário do PAF-NFC-e 14 17 30 X
4 Inscrição Municipal Inscrição Municipal do usuário do PAF-NFC-e 14 31 44 X
5 Razão Social Razão Social do usuário do PAF-NFC-e 50 45 94 X

6.1.1. Deve ser criado somente um registro tipo W1 para cada arquivo;

6.1.2. Campos 02 a 04: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição;

6.1.3. Campo 05 deve ser preenchido em maiúsculas e sem acentuação gráfica.

6.2. REGISTRO TIPO W2 - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA DESENVOLVEDORA DO PAF-NFC-e:

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 Tipo de registro "W2" 2 1 2 X
2 CNPJ CNPJ da Empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e 14 3 16 N
3 Inscrição Estadual Inscrição Estadual da Empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e 14 17 30 X
4 Inscrição Municipal Inscrição Municipal da Empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e 14 31 44 X
5 Razão Social Razão Social da Empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e 50 45 94 X

6.2.1. Deve ser criado somente um registro tipo W2 para cada arquivo;

6.2.2. Campos 02 a 04: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição;

6.2.3. Campo 05 deve ser preenchido em maiúsculas e sem acentuação gráfica.

6.3. REGISTRO TIPO W3 - IDENTIFICAÇÃO DO PAF-NFC-e:

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 Tipo de registro "W3" 2 1 2 X
2 Nome do PAF-NFC-e Nome do aplicativo 50 3 52 X
3 Versão do PAF-NFC-e Versão atual do aplicativo NFC-e 10 53 62 X

6.3.1. Campo 02: Deve ser preenchido em maiúsculas e sem acentuação gráfica.

6.4. REGISTRO TIPO W4 - Identificação da RE:

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 Tipo de registro "W4" 2 1 2 X
2 Origem da RE Identificação da aplicação de origem da RE 100 3 102 X
3 Status da RE Recebida(R), Atendida (A) ou Denegada (D) 1 103 103 X
4 Contador de Requisições Externas (CRE) Número do CRE associado 9 104 112 N
5 DAV Número do DAV associado a RE 13 113 125 N
6 Identificação do Pedido Código de identificação do pedido que consta do DAV 40 126 165 X
7 Valor total da RE Valor da totalização da RE 14 166 179 N

6.4.1. Deve ser criado um registro tipo W4 para cada RE;

6.4.2. Campos 02 deve indicar o nome da aplicação que deu origem à RE, deve ser preenchido em maiúsculas e sem acentuação gráfica;

6.4.3. Campo 03: A definição dos status da RE é:

6.4.3.1. Recebida (R): aguardando a geração do DF-e;

6.4.3.2. Atendida (A): DF-e gerado com sucesso;

6.4.3.3. Denegada (D): Operação não será realizada, não será gerado DF-e.

6.4.4. Campos 05, 06 e 07 devem ser preenchidos com zero à esquerda quando o valor retornado pelo PAF-NFC-e for inferior ao tamanho do campo e apenas com zero no caso de RE Denegada;

ARQUIVO III

DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DOS DAV

1 - LOCAL DE GRAVAÇÃO:

1.1. O conteúdo do arquivo deverá ser armazenado em um tag específico de um documento XML, assinado digitalmente, conforme definido no Requisito XII.

2 - REGISTROS:

2.1. Tipo: texto não delimitado;

2.2. Tamanho: indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro;

2.3. Organização: sequencial;

2.4. Codificação: ASCII.

3 - FORMATO DOS CAMPOS:

3.1. Numérico (N): sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

3.2. Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

3.3. Data (D): somente os algarismos da data, no formato (AAAAMMDD);

3.4. Hora (H): somente os algarismos da hora, no formato (HHMMSS).

4 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS

4.1. Numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros.

4.2. Alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

5 - ESTRUTURA E MONTAGEM DO ARQUIVO:

5.1. O arquivo deverá ser composto com os seguintes tipos de registros, conforme as funções executadas pelo PAF-NFC-e, na sequência indicada e classificados em ordem ascendente de acordo com o campo de classificação abaixo indicado:

Tipo de Registro Nome do Registro Denominação dos Campos de Classificação A/D*
D1 Identificação do Estabelecimento Usuário do PAF-NFC-e 1º registro (único) --------
D2 Identificação da empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e 2º registro (único) -----
D3 Identificação do PAF-NFC-e 3º registro (único) -----
D4 Relação dos DAV Emitidos Número do DAV A
D5 Detalhe do DAV Número do DAV Número do Item A
D6 Log de Alteração de Itens do DAV Número do DAV Data da alteração Hora da alteração A

* A indicação "A/D" significa ascendente/descendente

6 - ESTRUTURA DOS REGISTROS:

6.1. REGISTRO TIPO D1 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO DO PAF-NFC-e:

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 Tipo de registro "D1" 2 1 2 X
2 CNPJ CNPJ do usuário do PAF-NFC-e 14 3 16 N
3 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do usuário do PAF-NFC-e 14 17 30 X
4 Inscrição Municipal Inscrição Municipal do usuário do PAF-NFC-e 14 31 44 X
5 Razão Social Razão Social do usuário do PAF-NFC-e 50 45 94 X

6.1.1. Deve ser criado somente um registro tipo D1 para cada arquivo;

6.1.2. Campos 02 a 04: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição;

6.1.3. Campo 05 deve ser preenchido em maiúsculas e sem acentuação gráfica.

6.2. REGISTRO TIPO D2 - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA DESENVOLVEDORA DO PAF-NFC-e:

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 Tipo de registro "D2" 2 1 2 X
2 CNPJ CNPJ da Empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e 14 3 16 N
3 Inscrição Estadual Inscrição Estadual da Empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e 14 17 30 X
4 Inscrição Municipal Inscrição Municipal da Empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e 14 31 44 X
5 Razão Social Razão Social da Empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e 50 45 94 X

6.2.1. Deve ser criado somente um registro tipo D2 para cada arquivo;

6.2.2. Campos 02 a 04: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição;

6.2.3. Campo 05 deve ser preenchido em maiúsculas e sem acentuação gráfica.

6.3. REGISTRO TIPO D3 - IDENTIFICAÇÃO DO PAF-NFC-e:

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 Tipo de registro "D3" 2 1 2 X
2 Nome do PAF-NFC-e Nome do aplicativo 50 3 52 X
3 Versão do PAF-NFC-e Versão atual do aplicativo NFC-e 10 53 62 X

6.3.1. Campo 02: Deve ser preenchido em maiúsculas e sem acentuação gráfica.

6.4. REGISTRO TIPO D4 - RELAÇÃO DOS DAV EMITIDOS

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 Tipo de registro "D4" 2 1 2 X
2 Número do DAV Número do DAV emitido 13 3 15 X
3 Data do DAV Data de emissão do DAV 8 16 23 D
4 Título do DAV Título atribuído ao DAV de acordo com sua função (ex: Orçamento, Pedido, etc.) 30 24 53 X
5 Código de Pré-venda Código ou senha de identificação fornecido ao consumidor nas operações de pré-venda 20 54 73 X
6 Subtotal do DAV Valor total dos itens do DAV emitido, com duas casas decimais 14 74 87 N
7 Desconto ou acréscimo sobre o Valor Total do DAV Valor do desconto ou acréscimo sobre o valor do total do DAV, com duas casas decimais 14 88 10
1
N
8 Valor Total do DAV Valor total do DAV emitido, com duas casas decimais 14 102 11
5
N
9 Nome do adquirente Nome do Cliente 40 116 155 X
10 CPF/CNPJ do adquirente CPF ou CNPJ do adquirente 14 156 169 N
11 Situação do DAV Situação do DAV: Aberto (A), Baixado (B) ou Emitido DF-e (E) 1 170 170 X

6.4.1. Campo 05: No caso de operações não oriundas de pré-venda, deverá ser informado "00000000000000000000"

6.4.2. Campo 06: Deverá ser o valor do DAV emitido considerando a somatória do valor dos itens incluídos no Registro D5.

6.4.3. Campo 07: Campo a ser utilizado no caso de concessão de desconto ou acréscimo que não seja atribuível a item específico do DAV.

6.4.4. Campo 10: Quando não informado pelo adquirente, deverá ser preenchido com "00000000000000".

6.5. REGISTRO TIPO D5 - DETALHE DO DOCUMENTO AUXILIAR DE VENDA - DAV

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 Tipo de registro "D5" 2 1 2 X
2 Número do DAV Número do DAV onde está contido este item 13 3 15 X
3 Data de inclusão Data de inclusão do item no DAV 8 16 23 D
4 Número do item Número sequencial do item registrado no documento 3 24 26 N
5 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço registrado no documento. 14 27 40 X
6 Descrição Descrição da Mercadoria ou serviço cadastrado na tabela a que se refere o Requisito VII deste Anexo 100 41 140 X
7 Quantidade Quantidade, sem a separação das casas decimais 14 141 154 N
8 Unidade Unidade de medida 3 155 157 X
9 Subtotal do Item Valor do produto ou serviço, sem a separação das casas decimais 14 158 171 N
10 Desconto ou acréscimo sobre o Valor do item Valor do desconto ou acréscimo sobre o valor do total do DAV, com duas casas decimais 14 172 185 N
11 Valor Unitário do Item Valor Unitário do Item, após acréscimo/desconto 14 186 199 N
12 Código de Situação Tributária ICMS Código da Situação Tributária, conforme tabela nacional 2 200 201 N
13 Alíquota ICMS Alíquota 4 202 205 N
14 Código de Situação Tributária IBS/CBS Código da Situação Tributária, conforme tabela nacional 3 206 208 N
15 Classificação tributária do IBS e CBS(cClassTrib) Código de Classificação tributária do IBS e CBS, conforme tabela nacional 6 209 214 N
16 Alíquota IBS UF Alíquota do IBS do Estado, preenchida com zeros se não aplicável 4 215 218 N
17 Alíquota IBS Mun Alíquota do IBS do Município, preenchida com zeros se não aplicável 4 219 222 N
18 Indicador de cancelamento Informar "S" ou "N", conforme tenha ocorrido ou não, a marcação do cancelamento do item no documento auxiliar de venda 1 223 223 X
19 Casas decimais da quantidade Parâmetro de número de casas decimais da quantidade 1 224 224 N
20 Casas decimais de valor unitário Parâmetro de número de casas decimais de valor unitário 1 225 225 N

6.5.1. Deve ser criado um registro tipo D5 para cada item (produto ou serviço) registrado no Documento Auxiliar de Venda.

6.5.2. Campo 06 - Deve conter os primeiros cem caracteres da descrição do produto ou serviço constante no documento.

6.5.3. Campo 13: Informar somente no caso de item tributado. Nos demais casos, preencher com zeros. Este campo deve indicar a alíquota legal, mesmo para empresas optantes do Simples Nacional, como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:

a) 8,4% deve ser informado "0840".

b) 18% deve ser informado "1800".

6.5.4. Campo 19: Informar o número de casas decimais da quantidade comercializada.

6.5.5. Campo 20: Informar o número de casas decimais do valor unitário do produto ou serviço.

6.6. REGISTRO TIPO D6 - LOG DE ALTERAÇÃO DE ITENS DO DAV

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 Tipo "D6" 2 1 2 X
2 Número do DAV Número do DAV onde está contido este item 13 3 15 X
3 Data de alteração Data de alteração (inclusão, exclusão ou alteração) do item no DAV 8 16 23 D
4 Hora de alteração Hora de alteração (inclusão, exclusão ou alteração) do item no DAV 6 24 29 H
5 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço registrado no documento. 14 30 43 X
6 Descrição Descrição da Mercadoria ou serviço cadastrado na tabela a que se refere o Requisito VII deste Anexo 100 44 143 X
7 Quantidade Quantidade, sem a separação das casas decimais 14 144 157 N
8 Unidade Unidade de medida 3 158 160 X
9 Valor unitário Valor unitário do produto ou serviço, sem a separação das casas decimais. 14 161 174 N
10 Casas decimais da quantidade Parâmetro de número de casas decimais da quantidade 1 175 175 N
11 Casas decimais de valor unitário Parâmetro de número de casas decimais de valor unitário 1 176 176 N
12 Tipo de alteração "A" para alteração, "E" para exclusão e "I" para inclusão 1 177 177 X

6.6.1. Deve ser criado um registro tipo D6 para cada alteração (inclusão, exclusão e alteração de valor/quantidade) de item (produto ou serviço) em documento Auxiliar de Venda gerado previamente.

6.6.2. Campo 06: Deve conter os primeiros cem caracteres da descrição do produto ou serviço constante no documento.

6.6.3. Campo 07: Quanto o tipo do registro de log (campo 12) for "A" (alteração) ou "E"(exclusão), deverá ser informado a quantidade antes de ser alterada do produto ou serviço constante no documento. Quando o tipo do registro de log for "I", deve ser informada a quantidade incluída.

ARQUIVO IV

DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO DE REVENDEDOR VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS

1 - LOCAL DE GRAVAÇÃO:

1.1. O conteúdo do arquivo deverá ser armazenado em um tag específico de um documento XML, assinado digitalmente, conforme definido no Requisito XII.

2 - REGISTROS:

2.1. Tipo: texto não delimitado;

2.2. Tamanho: indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro;

2.3. Organização: sequencial;

2.4. Codificação: ASCII.

3 - FORMATO DOS CAMPOS:

3.1. Numérico (N): sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

3.2. Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

3.3. Data (D): somente os algarismos da data, no formato (AAAAMMDD);

3.4. Hora (H): somente os algarismos da hora, no formato (HHMMSS).

4 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS

4.1. Numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros.

4.2. Alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

5 - ESTRUTURA E MONTAGEM DO ARQUIVO:

5.1. O arquivo deverá ser composto com os seguintes tipos de registros, conforme as funções executadas pelo PAF-NFC-e, na sequência indicada e classificados em ordem ascendente de acordo com o campo de classificação abaixo indicado:

Tipo de Registro Nome do Registro Denominação dos Campos de Classificação A/D*
B1 Identificação do Estabelecimento Usuário do PAF-NFC-e 1º registro (único) --------
B2 Identificação da empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e 2º registro (único) -----
B3 Identificação do PAF-NFC-e 3º registro (único) -----
B4 Registros de Eventos de Intervenção ou Intercorrência em Bico ou Bomba de Combustíveis Data do Registro Número da Bomba Número do Bico A
B5 Registros de Outros Eventos em Bico ou Bomba de Combustíveis Data do Registro Número da Bomba Número do Bico A

* A indicação "A/D" significa ascendente/descendente

6 - ESTRUTURA DOS REGISTROS:

6.1. REGISTRO TIPO B1 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO DO PAF-NFC-e:

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 Tipo de registro "B1" 2 1 2 X
2 CNPJ CNPJ do usuário do PAF-NFC-e 14 3 16 N
3 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do usuário do PAF-NFC-e 14 17 30 X
4 Inscrição Municipal Inscrição Municipal do usuário do PAF-NFC-e 14 31 44 X
5 Razão Social Razão Social do usuário do PAF-NFC-e 50 45 94 X

6.1.1. Deve ser criado somente um registro tipo B1 para cada arquivo;

6.1.2. Campos 02 a 04: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição;

6.1.3. Campo 05 deve ser preenchido em maiúsculas e sem acentuação gráfica.

6.2. REGISTRO TIPO B2 - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA DESENVOLVEDORA DO PAF-NFC-e:

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 Tipo de registro "B2" 2 1 2 X
2 CNPJ CNPJ da Empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e 14 3 16 N
3 Inscrição Estadual Inscrição Estadual da Empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e 14 17 30 X
4 Inscrição Municipal Inscrição Municipal da Empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e 14 31 44 X
5 Razão Social Razão Social da Empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e 50 45 94 X

6.2.1. Deve ser criado somente um registro tipo B2 para cada arquivo;

6.2.2. Campos 02 a 04: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição;

6.2.3. Campo 05 deve ser preenchido em maiúsculas e sem acentuação gráfica.

6.3. REGISTRO TIPO B3 - IDENTIFICAÇÃO DO PAF-NFC-e:

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 Tipo de registro "B3" 2 1 2 X
2 Nome do PAF-NFC-e Nome do aplicativo 50 3 52 X
3 Versão do PAF-NFC-e Versão atual do aplicativo NFC-e 10 53 62 X

6.3.1. Campo 02: Deve ser preenchido em maiúsculas e sem acentuação gráfica.

6.4. REGISTRO TIPO B4 - REGISTROS DE EVENTOS DE INTERVENÇÃO OU INTERCORRÊNCIA EM BICO OU BOMBA DE COMBUSTÍVEIS

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 Tipo "B4" 2 1 2 X
3 Número da Bomba Número da bomba do bico que sofreu intervenção ou registro de intercorrência 2 3 4 X
4 Número do Bico Número do bico que sofreu intervenção ou registro de intercorrência 2 5 6 X
5 Tipo de Evento Tipo de evento:
01 - Intervenção
02 - Intercorrência
2 7 8 X
6 Data Data do registro da intervenção ou intercorrência, no formato aaaammdd 8 9 16 D
7 Hora Hora do registro da intervenção ou intercorrência, no formato hhmmss 6 17 22 H
8 Justificativa Justificativa do registro de intervenção ou intercorrência 50 23 72 X
9 CNPJ do interventor CNPJ da empresa que realizou a intervenção 14 73 86 N
10 CPF do interventor CPF do técnico que realizou a intervenção 11 87 97 N
11 Encerrante anterior Valor do encerrante do bico antes da intervenção ou intercorrência 15 98 112 N
12 Encerrante posterior Valor do encerrante do bico após a intervenção ou intercorrência 15 113 127 N

6.4.1 Deve ser gerado um registro tipo B4 para cada ocorrência de intervenção ou intercorrência que tenha ocasionado quebra ou descontinuidade do valor do encerrante.

6.4.2 No caso do registro tipo 02 (campo 05), referente a formalização de intercorrência causadora de quebra ou descontinuidade do encerrante, no campo CNPJ deve ser informado o CNPJ do próprio estabelecimento e o CPF do respectivo gerente ou responsável.

6.5. REGISTRO TIPO B5 - REGISTROS DE OUTROS EVENTOS EM BICO OU BOMBA DE COMBUSTÍVEIS

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 Tipo "B5" 2 1 2 X
3 Número da Bomba Número da bomba do bico em que ocorreu o evento 2 3 4 X
4 Número do Bico Número do bico em que ocorreu o evento 2 5 6 X
5 Tipo de Evento Tipo de evento:
PC - Perda de comunicação
RC - Retorno de comunicação
AB - Aferição de bico
CP - Consumo próprio
2 7 8 X
6 Data Data de ocorrência do evento, no formato aaaammdd 8 9 16 D
7 Hora Hora de ocorrência do evento, no formato hhmmss 6 17 22 H
8 Encerrante anterior Valor do encerrante do bico antes da ocorrência do evento 15 23 37 N
9 Encerrante posterior Valor do encerrante do bico após a ocorrência do evento 15 38 52 N

6.5.1 Deve ser gerado um registro tipo B5 para cada ocorrência de evento associada ao respectivo bico.

6.5.2 Para o evento tipo PC - Perda de comunicação deverá ser informado nos campos encerrante anterior e encerrante posterior o mesmo valor de encerrante, correspondente ao valor do último encerrante capturado do bico antes da perda de comunicação.

6.5.3 Para o evento tipo RC - Retorno de comunicação deverá ser informado no campo encerrante anterior o valor do último encerrante capturado do bico antes da perda de comunicação, e no campo encerrante posterior o valor do encerrante capturado do bico no momento do retorno da comunicação.

6.5.4 Para o evento tipo AB - Aferição de bico deverá ser informado o encerrante incial e final do abastecimento baixado a título de aferição.

6.5.5 Para o evento tipo CP - Consumo próprio deverá ser informado o encerrante incial e final do abastecimento baixado a título de consumo próprio do estabelecimento.

ARQUIVO V

DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO DE RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES E PARA CONTROLE DE CONTA DE CLIENTES

1 - LOCAL DE GRAVAÇÃO:

1.1. O conteúdo do arquivo deverá ser armazenado em um tag específico de um documento XML, assinado digitalmente, conforme definido no Requisito XII.

2 - REGISTROS:

2.1. Tipo: texto não delimitado;

2.2. Tamanho: indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro;

2.3. Organização: sequencial;

2.4. Codificação: ASCII.

3 - FORMATO DOS CAMPOS:

3.1. Numérico (N): sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

3.2. Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

3.3. Data (D): somente os algarismos da data, no formato (AAAAMMDD);

3.4. Hora (H): somente os algarismos da hora, no formato (HHMMSS).

4 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS

4.1. Numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros.

4.2. Alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

5 - ESTRUTURA E MONTAGEM DO ARQUIVO:

5.1. O arquivo deverá ser composto com os seguintes tipos de registros, conforme as funções executadas pelo PAF-NFC-e, na sequência indicada e classificados em ordem ascendente de acordo com o campo de classificação abaixo indicado:

Tipo de Registro Nome do Registro Denominação dos Campos de Classificação A/D*
S1 Identificação do Estabelecimento Usuário do PAF-NFC-e 1º registro (único) --------
S2 Identificação da empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e 2º registro (único) -----
S3 Identificação do PAF-NFC-e 3º registro (único) -----
S4 Mesa/Conta de Cliente Data de abertura
Hora de abertura
A
S5 Itens da mesa/Conta de Cliente Número da mesa/da conta de cliente A
S6 Log de Transferência de Itens da Mesa/Conta de Cliente Abertas Número da mesa/da conta de cliente
Data da alteração
Hora da alteração
A

* A indicação "A/D" significa ascendente/descendente

6 - ESTRUTURA DOS REGISTROS:

6.1. REGISTRO TIPO S1 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO DO PAF-NFC-e:

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 Tipo de registro "S1" 2 1 2 X
2 CNPJ CNPJ do usuário do PAF-NFC-e 14 3 16 N
3 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do usuário do PAF-NFC-e 14 17 30 X
4 Inscrição Municipal Inscrição Municipal do usuário do PAF-NFC-e 14 31 44 X
5 Razão Social Razão Social do usuário do PAF-NFC-e 50 45 94 X

6.1.1. Deve ser criado somente um registro tipo S1 para cada arquivo;

6.1.2. Campos 02 a 04: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição;

6.1.3. Campo 05 deve ser preenchido em maiúsculas e sem acentuação gráfica.

6.2. REGISTRO TIPO S2 - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA DESENVOLVEDORA DO PAF-NFC-e:

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 Tipo de registro "S2" 2 1 2 X
2 CNPJ CNPJ da Empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e 14 3 16 N
3 Inscrição Estadual Inscrição Estadual da Empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e 14 17 30 X
4 Inscrição Municipal Inscrição Municipal da Empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e 14 31 44 X
5 Razão Social Razão Social da Empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e 50 45 94 X

6.2.1. Deve ser criado somente um registro tipo S2 para cada arquivo;

6.2.2. Campos 02 a 04: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição;

6.2.3. Campo 05 deve ser preenchido em maiúsculas e sem acentuação gráfica.

6.3. REGISTRO TIPO S3 - IDENTIFICAÇÃO DO PAF-NFC-e:

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 Tipo de registro "S3" 2 1 2 X
2 Nome do PAF-NFC-e Nome do aplicativo 50 3 52 X
3 Versão do PAF-NFC-e Versão atual do aplicativo NFC-e 10 53 62 X

6.3.1. Campo 02: Deve ser preenchido em maiúsculas e sem acentuação gráfica.

6.4. REGISTRO TIPO S4 - MESA/CONTA DE CLIENTE ABERTAS

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 Tipo de registro "S4" 2 1 2 X
3 Data de abertura Data de abertura da Mesa ou Conta de Cliente, no formato aaaammdd 8 3 10 D
4 Hora de abertura Hora de abertura da Mesa ou Conta de Cliente, no formato hhmmss 6 11 16 H
5 Número da Mesa/Conta Cliente Número da Mesa/Conta Cliente 13 17 29 X
6 Valor Total Valor total dos produtos registrados/fornecidos na Mesa ou Conta de Cliente, com duas casas decimais 14 30 43 N

6.4.1. Deve ser criado um registro tipo S4 para cada mesa ou conta de cliente que se encontre aberta quando da geração do arquivo.

6.4.2. Campo 6: Deve ser informado o valor total dos produtos registrados na Mesa ou Conta de Cliente até o momento da geração do arquivo, considerando os descontos ou acréscimos concedidos.

6.5. REGISTRO TIPO S5 - ITENS DA MESA/CONTA DE CLIENTE ABERTAS

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 Tipo de registro "S5" 2 1 2 X
3 Data de abertura Data de abertura da Mesa ou Conta de Cliente, no formato aaaammdd 8 3 10 D
4 Hora de abertura Hora de abertura da Mesa ou Conta de Cliente, no formato hhmmss 6 11 16 H
5 Número da Mesa/Conta de Cliente Número da Mesa/Conta de Cliente 13 17 29 X
6 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço registrado no documento. 14 30 43 X
7 Descrição Descrição da Mercadoria ou serviço cadastrado na tabela a que se refere o Requisito VII deste Anexo 100 44 143 X
8 Quantidade Quantidade comercializada, sem a separação das casas decimais 14 144 157 N
9 Unidade Unidade de medida 3 158 160 X
10 Valor unitário Valor unitário do produto ou serviço, com duas casas decimais. 14 161 174 N
11 Casas decimais da quantidade Parâmetro de número de casas decimais da quantidade 1 175 175 N
12 Casas decimais de valor unitário Parâmetro de número de casas de valor unitário 1 176 176 N

6.5.1. Somente no caso de Mesa ou Conta de Cliente com situação "aberta". Deve ser criado um registro tipo S5 para cada item registrado na mesa ou conta de cliente, mesmo que ele tenha sido marcado para cancelamento.

6.6. REGISTRO TIPO S6 - LOG DE TRANSFERÊNCIA DE ITENS DA MESA/CONTA DE CLIENTE ABERTAS

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 Tipo "S6" 2 1 2 X
2 Data de abertura Data de abertura da Mesa ou Conta de Cliente, no formato aaaammdd 8 3 10 D
3 Hora de abertura Hora de abertura da Mesa ou Conta de Cliente, no formato hhmmss 6 11 16 H
4 Número da Mesa/Conta de Cliente Número da Mesa/Conta de Cliente 13 17 29 X
5 Data de transferência Data em que houve a transferência do item. 8 30 37 D
6 Hora de transferência Hora em que houve a transferência do item. 6 38 43 H
7 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço transferido. 14 44 57 X
8 Descrição Descrição da Mercadoria ou serviço cadastrado na tabela a que se refere o Requisito VII deste Anexo 100 58 157 X
9 Quantidade Quantidade transferida, sem a separação das casas decimais 14 158 171 N
10 Unidade Unidade de medida 3 172 174 X
11 Valor unitário Valor unitário do produto ou serviço, sem a separação das casas decimais. 14 175 188 N
12 Casas decimais da quantidade Parâmetro de número de casas decimais da quantidade 1 189 189 N
13 Casas decimais de valor unitário Parâmetro de número de casas decimais de valor unitário 1 190 190 N

6.6.1. Este registro será gerado apenas para itens transferidos para a Mesa ou Conta de Cliente com situação "aberta" no momento da geração do arquivo.

6.6.2. Deve ser criado um registro tipo S6 para cada transferência de mesa de item (produto ou serviço);

6.6.3. Campo 04: Deve ser informada a Mesa/Conta de Cliente anterior à transferência.

CONTROLE DE VERSÕES

Versão 03.00.00

Principais alterações:

1. Padronização do Versionamento do Documento: Instituído o controle semântico de versão, onde o primeiro e segundo dígitos indicam incompatibilidade com versões anteriores; o terceiro e quarto indicam retrocompatibilidade; e o quinto e sexto refletem correções menores.

2. Emissão e Contingência de Documentos Fiscais (Requisito III e IV)

a. Identificação do Consumidor: Implementada regra de determinação automática do modelo (NFC-e para pessoa física sem Inscrição Estadual, e NF-e para PJ ou CPF com IE), sem permissão de alteração manual.

b. Tratamento de Contingência: Definida nova regra de solicitação automática e autônoma de autorização de uso de NFC-e emitida em contingência assim que a conexão é restabelecida.

c. Identificação do PAF: Tornou-se obrigatória a inclusão do nome e versão do PAF no campo obsFisco e verProc no XML de todo DF-e gerado.

3. Mudanças Estruturais no DAV e Pré-Venda (Requisito V)

a. Fim da Segregação de Pré-Venda: A Pré-Venda deixa de existir como categoria técnica separada, sendo incorporada de forma genérica como um Documento Auxiliar de Venda (DAV).

b. Baixa de DAV: Foi incluída a permissão expressa para alteração da situação do DAV para "baixado", sem exclusão da base de dados e com a obrigatoriedade de indicar o motivo da baixa.

4. Reformulação do Menu Fiscal (Requisito VI)

a. Relatório de Vendas (CPF/CNPJ): O relatório de "Saídas Identificadas pelo CPF/CNPJ" foi integralmente removido das funções do Menu Fiscal e do leiaute de arquivos (antigo Arquivo II).

b. Exportação de XML: Adicionada nova função obrigatória de "Exportação de arquivos XML", permitindo o download de DF-e emitidos, por período e modelo.

c. Segregação de Arquivos Eletrônicos: As informações que antes geravam relatórios consolidados foram segregadas em leiautes de arquivos XML próprios e específicos:

Arquivo i. Registros do PAF-NFC-e.

Arquivo ii. Requisições Externas (MRE).

Arquivo iii. Controle dos DAV.

Arquivo iv. Combustíveis (Intervenções/Eventos).

Arquivo v. Mesas Abertas/Conta de Cliente (Restaurantes/Similares).

5. Módulo de Requisição Externa - MRE (Requisito XVI)

a. Solução Móvel Proprietária: Estabelecido que soluções móveis do mesmo desenvolvedor do PAF, localizadas no mesmo estabelecimento e acessando a mesma base de dados, não estão sujeitas às regras de Requisição Externa.

b. Situação das Requisições: Inclusão das definições de situação para as Requisições Externas: "Recebida", "Atendida" e "Denegada".

6. Controle de Mesas e Contas de Cliente (Requisito XIII e Arquivo V)

a. Relatórios Impressos: Eliminada a obrigatoriedade de impressão do relatório gerencial de "Conferência de Mesa" e transferências.

b. Estrutura de Dados: Criado um arquivo eletrônico independente (Arquivo V) para documentar e auditar todas as operações referentes a Mesas Abertas e Transferências.

7. Intermediadores de Pagamento e Meios Digitais (Requisito X): Atualizada a tabela e os procedimentos de cadastramento de Intermediadores de Pagamentos e Transações (Marketplaces e Deliveries), reforçando as regras para indicação dos meios de pagamento utilizados e sua integração no arquivo eletrônico.

8. Adequação à Reforma Tributária (IBS/CBS): Inclusão de campos específicos para a transição do novo modelo tributário nos arquivos eletrônicos gerados pelo Menu Fiscal. Foram adicionados parâmetros obrigatórios como o Código de Situação Tributária (IBS/CBS), a Classificação Tributária (cClassTrib) e as Alíquotas do IBS (Estadual e Municipal), tanto na Tabela de Mercadorias e Serviços (Registro P2), quanto no detalhamento dos itens comercializados no Documento Auxiliar de Venda (Registro D5).

ANEXO III (Ato DIAT nº 054/2026) TERMO DE COMPROMISSO DE DESENVOLVEDOR

IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (PAF-NFCe)

RAZÃO SOCIAL:
CNPJ: INSCR MUNICIPAL: INSCR. ESTADUAL:
ENDEREÇO: COMPL:
BAIRRO: MUNICÍPIO: ESTADO:

DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO

A empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal ? Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (PAF-NFC-e) para uso em contribuinte varejista no estado de Santa Catarina, por seu representante signatário, para fins de credenciamento, de acordo com o Ato DIAT nº xxxxx, assume, de forma expressa e solene, perante a Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina, o compromisso de desenvolver e instalar PAF conforme a legislação tributária vigente, sendo responsável solidária com o contribuinte usuário, nos termos da alínea ?e? do inciso III do art. 9º da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, pelos prejuízos que forem causados aos cofres públicos, quando o PAF possibilitar ao seu usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal nº 8.137 , de 27 de dezembro de 1990. Compromete-se, ainda, a desenvolver as rotinas previstas no Anexo II do mencionado Ato DIAT, e cumprir as demais obrigações acessórias, decorrentes do credenciamento que lhe é outorgado para instalar PAF com a finalidade de emitir NFCe, obrigando-se a acatar e cumprir as determinações da legislação pertinente à matéria, bem como as instruções, solicitações ou quaisquer medidas, inclusive de alteração, suspensão ou cassação do credenciamento, respeitados o devido processo legal, que forem tomadas pelas autoridades competentes. Por ser verdade, firma o presente, para que valha na melhor forma do direito, para todos os fins e efeitos legais, observado que o cumprimento das obrigações decorrentes deste termo poderá ser exigido a qualquer tempo.

IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA EMPRESA DESENVOLVEDORA DO PAF

(ASSINATURA FÍSICA OU DIGITAL)

Responsável NOME:
CARGO NA EMPRESA: CPF:
ENDEREÇO RESIDENCIAL:
ASSINATURA:

ANEXO IV (Ato DIAT nº 054/2026) ACESSO AO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SAT TERMO DE COMPROMISSO DE EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PAF-NFC-e

A empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (PAF-NFC-e) abaixo identificada assume, perante a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina, o compromisso de bem utilizar os privilégios de acesso ao Sistema de Administração Tributária (SAT), ficando estabelecido o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA - CREDENCIAMENTO

A empresa desenvolvedora de PAF-NFC-e deverá estar credenciada junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina.

CLÁUSULA SEGUNDA - ACESSO AO SAT

O acesso ao SAT permitirá à empresa desenvolvedora consultar os usuários de aplicativo PAF-NFC-e dos quais conste como Responsável Técnico de Programa Aplicativo (RTPA).

CLÁUSULA TERCEIRA - CONTROLE DO ACESSO

O acesso ao SAT será controlado por código de usuário, correspondente à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no CNPJ ou no CPF do responsável, e de senha escolhida pelo usuário, que poderá ser alterada a qualquer tempo.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROMISSO

A empresa desenvolvedora signatária se compromete a:

I - utilizar os acessos que lhe forem autorizados exclusivamente para os fins a que se destinam;

II - assumir a responsabilidade pelos acessos efetuados e dados inseridos com o uso de seu login de acesso ao sistema SAT;

III - cumprir todas as demais obrigações, inclusive acessórias, decorrentes da permissão concedida, obrigando-se ainda a acatar e cumprir as determinações da legislação, bem como todas as instruções, solicitações ou quaisquer medidas, inclusive de suspensão ou cassação da permissão, definidas pela autoridade competente;

IV - manter à disposição do Fisco todos os documentos e declarações que fundamentaram seus acessos e suas inserções de dados no sistema SAT, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento;

V - atualizar este Termo de Compromisso sempre que houver alteração dos sócios, representante legal ou procurador constituído responsáveis pelos acessos ao sistema SAT;

VI - alterar a senha de acesso ao sistema SAT por ocasião do primeiro acesso, periodicamente e sempre que houver alteração do responsável pelos acessos

VII - guardar sigilo das informações fiscais e dos dados pessoais acessados no sistema SAT, utilizando-os estritamente para o desempenho das atividades regulamentadas, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal.

IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA DESENVOLVEDORA E DO REPRESENTANTE LEGAL QUE SERÁ O RESPONSÁVEL PELO ACESSO AO SISTEMA SAT

Declaro, sob as penas da lei, verdadeiras as informações prestadas no presente termo.

Assinatura do responsável:

(ASSINATURA FÍSICA OU DIGITAL)

Data: ____/_____/______