Publicado no DOU em 9 set 2026
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal e altera o Convênio ICMS Nº 217/2023, que autoriza o Estado de Goiás a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 202ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 4 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Distrito Federal fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 217, de 21 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2023.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 217/23 passam a vigorar com as seguintes redações:
"Autoriza a remissão de crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS.";
"Cláusula primeira O Estado de Goiás e o Distrito Federal ficam autorizado a reduzir juros e multas relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2025, inclusive os ajuizados, bem como a conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e nas demais normas previstas na legislação tributária estadual.
Parágrafo único. O Estado de Goiás e o Distrito Federal ficam também autorizado a remitir crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2019, cujo montante apurado, por processo, antes da aplicação das reduções previstas neste convênio, não ultrapasse o valor de R$ 37.254,03 (trinta e sete mil duzentos e cinqüenta e quatro reais e três centavos).";
III - o "caput" da cláusula segunda
"Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios previstos neste convênio, deve promover a regularização do seu débito perante o Estado de Goiás e o Distrito Federal, nos termos da sua legislação tributária, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do débito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela, que deve ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data fixada pela regulamentação em legislação estadual e distrital para o início da formalização.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Márcio Alves Passos, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Dianna Morant Holanda de Oliveira, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.