Publicado no DOM - Salvador em 4 set 2026
Regulamenta a indenização decorrente de desapropriações consensuais, nos termos da Lei Nº 10027/2026, e dá outras providências, na forma que indica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 52, incisos V e XXVI, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.027, de 18 de agosto de 2026,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos, os critérios de controle fiscal, os limites quantitativos e operacionais e as condições para a constituição de créditos indenizatórios decorrentes de desapropriações consensuais, bem como sua gestão, atualização, cessão e utilização para compensação de créditos tributários municipais, nos termos da Lei nº 10.027, de 18 de agosto de 2026.
Art. 2º O crédito indenizatório constitui modalidade alternativa ao pagamento da indenização em dinheiro, sendo sua aceitação faculdade exclusiva do expropriado.
Parágrafo único. A opção pela constituição do crédito deverá ser manifestada de forma expressa e por escrito pelo expropriado no âmbito do processo administrativo de desapropriação, preservando-se integralmente o direito previsto no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.
Art. 3º O montante global dos créditos indenizatórios a serem constituídos em cada exercício financeiro observará os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme parâmetros previstos nos anexos fiscais.
§ 1º Fica estabelecido o limite anual máximo para compensação tributária com créditos indenizatórios constituídos nos termos da Lei n° 10.027/2026, no valor de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida de ISS e IPTU, previsto na Lei Orçamentária anual em cada exercício financeiro.
§ 2º O valor do crédito que exceder o limite anual de compensação permanecerá registrado como saldo credor no sistema fazendário e poderá ser utilizado nos exercícios subsequentes, respeitados os limites estabelecidos para cada exercício financeiro.
Art. 4º O valor da indenização corresponderá ao crédito indenizatório constituído e será previamente apurado mediante avaliação técnica oficial realizada pelo órgão competente do Município, observados os critérios técnicos e legais aplicáveis.
Parágrafo único. A opção pela constituição do crédito não poderá, sob qualquer hipótese, fundamentar ou resultar na redução, majoração ou qualquer alteração do valor justo da indenização estabelecido na avaliação técnica oficial.
Art. 5º A constituição do crédito será formalizada mediante acordo administrativo celebrado pela autoridade municipal competente, no âmbito de processo administrativo, ficando disponível para utilização após a lavratura de escritura pública de desapropriação amigável.
§ 1º O instrumento de acordo deverá estabelecer, no mínimo:
I -a identificação do imóvel objeto da desapropriação, com matrícula e inscrição imobiliária;
II -a identificação e qualificação do expropriado;
III -o valor da indenização apurado na avaliação técnica oficial;
IV -a manifestação expressa e por escrito do expropriado quanto à opção pela constituição do crédito;
V -as condições de constituição, utilização, atualização e cessão do crédito;
VI -os prazos, as condições e limites para utilização do crédito mediante compensação com débitos tributários municipais;
VII -as demais condições necessárias à segurança jurídica da operação. § 2º A escritura pública de desapropriação amigável deverá declarar a quitação do valor da indenização, consignar expressamente a constituição do crédito representativo da indenização e as condições pactuadas entre as partes.
Art. 6º A lavratura da escritura pública constituirá o marco a partir do qual o crédito poderá ser utilizado, ficando sua eficácia submetida a condição suspensiva se não houver, no prazo de 30(trinta) dias, apresentação para registro pelo desapropriado, no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 7º O desapropriado deverá apresentar a escritura registrada na matrícula do imóvel no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da apresentação do título ao Cartório de Registro de Imóveis.
§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo sem o devido registro da escritura de desapropriação na matrícula do imóvel, o crédito ficará suspenso para utilização até a respectiva apresentação do título registral.
§ 2º Não se aplica a suspensão prevista no § 1º deste artigo, caso os impedimentos para o registro sejam exclusivamente de responsabilidade do Município.
§ 3º O crédito constituído por meio de desapropriação poderá ser utilizado pelo credor originário, pessoa física ou jurídica, controlada, coligada, controladora direta ou indireta, bem como outra sociedade igualmente controlada ou coligada de controladora comum, ou por terceiro adquirente.
Art. 8º O crédito indenizatório regularmente constituído será atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, conforme dispõem os arts. 17, § 6º e 22, § 2º da Lei nº 7.186/2006.
§ 1º A atualização monetária incidirá mensalmente, a partir do mês seguinte ao da lavratura da escritura pública de desapropriação amigável.
§ 2º É vedada a incidência de juros compensatórios, moratórios ou remuneratórios, bem como de qualquer outro encargo financeiro cumulativo sobre o saldo do crédito indenizatório.
Art. 9º A Secretaria Municipal da Fazenda estabelecerá os procedimentos necessários ao registro, controle, averbação, atualização, utilização e a gestão dos créditos constituídos na forma deste Decreto.
Parágrafo único. A gestão dos créditos deverá conter, no mínimo:
I -a identificação do titular do crédito;
II -o valor original do crédito;
III -a data de sua constituição;
IV -o índice e os critérios de atualização aplicáveis;
V -as compensações realizadas;
VI -as cessões ou transferências formalizadas;
VIII -o histórico das operações realizadas até a extinção integral do crédito.
Art. 10. O crédito indenizatório poderá ser cedido, no todo ou em parte, a terceiros, mediante instrumento público de cessão de crédito, observadas as disposições do Código Civil, deste Decreto e da legislação aplicável.
§ 1º A cessão deverá ser comunicada ao órgão municipal competente e registrada no sistema próprio de gestão dos créditos, mediante apresentação do respectivo instrumento público.
§ 2º A eficácia da cessão perante a Fazenda Pública Municipal fica condicionada à validação do instrumento e ao registro do crédito e do respectivo saldo no sistema fazendário.
§ 3º O instrumento de cessão deverá ser arquivado no setor responsável pelo controle e pela compensação dos créditos.
§ 4º É vedada a cessão, transferência ou alienação do crédito indenizatório a pessoas jurídicas de direito público interno ou externo, bem como às respectivas autarquias e fundações públicas.
§ 5º O cessionário sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações relativos ao crédito cedido, submetendo-se às mesmas condições, limitações, cronogramas e demais restrições aplicáveis ao titular originário.
§ 6º O terceiro adquirente poderá utilizar o crédito nas mesmas condições estabelecidas para o titular originário, observadas as disposições legais, o acordo celebrado e as condições consignadas na escritura pública de desapropriação.
Art. 11. O crédito indenizatório constituído na forma deste Decreto poderá ser utilizado para compensação de débitos relativos a tributos municipais, vencidos ou vincendos, pelo titular originário ou por terceiro que o tenha adquirido regularmente, observadas as condições estabelecidas no acordo de constituição do crédito e na legislação aplicável.
§ 1º O titular originário, pessoa física ou jurídica, poderá requerer a compensação do crédito para pagamento de seus próprios débitos tributários, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional e do art. 22 da Lei nº 7.186, de 2006.
§ 2º Nas hipóteses admitidas pela legislação aplicável, o crédito poderá ser utilizado por sociedade controlada, coligada, controladora direta ou indireta ou sociedade submetida ao mesmo controle comum, observadas as condições e limitações previstas neste Decreto.
§ 3º O crédito não poderá ser utilizado para pagamento de obrigações tributárias de terceiros que não sejam o titular do crédito, ressalvadas as hipóteses de cessão regularmente formalizada e nas disposições expressas no § 2º deste artigo.
Art. 12. A compensação será prioritariamente direcionada à extinção de débitos tributários vencidos, dos mais antigos para os mais novos, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, observadas as condições estabelecidas na legislação tributária.
Art. 13. A compensação não poderá resultar em descumprimento das vinculações constitucionais obrigatórias relativas à saúde e à educação, devendo a Administração Municipal adotar os procedimentos contábeis e financeiros necessários à preservação dessas vinculações.
Art. 14. A utilização do crédito para fins de compensação dependerá de requerimento do interessado ao órgão municipal competente, acompanhado da documentação necessária à comprovação da titularidade do crédito e da indicação dos débitos tributários objeto da compensação.
Art. 15. A compensação tributária através dos créditos obtidos não abrange as custas processuais nem os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, os quais deverão ser recolhidos em moeda corrente como condição de homologação e extinção da execução fiscal.
Art. 16. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ receber, instruir, analisar e processar os pedidos de compensação de que trata este Decreto bem como estabelecer os procedimentos para o processo administrativo de pedido de compensação por meio de Instrução Normativa.
Parágrafo único. Quando o pedido de compensação envolver créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do Município, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá encaminhar os autos à Procuradoria Fiscal, para manifestação quanto à regularidade jurídica da compensação e aos seus efeitos sobre a cobrança, antes da decisão administrativa de homologação, observado o disposto no § 3º do art. 22 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006.
Art. 17. As operações decorrentes deste Decreto serão registradas e contabilizadas em conformidade com as normas estabelecidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na legislação aplicável, assegurando- se o adequado registro contábil dos créditos constituídos, dos passivos correspondentes e dos respectivos impactos nas metas fiscais do Município.
Art. 18. A Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ e a Procuradoria-Geral do Município - PGMS poderão editar atos conjuntos e normas complementares necessários à execução deste Decreto, especialmente quanto:
I -ao funcionamento do sistema eletrônico de registro, controle e atualização dos créditos;
II -aos procedimentos de validação das cessões de crédito;
III -ao processamento e controle das compensações;
IV -aos documentos e informações necessários à instrução dos processos;
V -aos limites e cronogramas de utilização dos créditos; e
VI -aos procedimentos de controle fiscal, contábil e financeiro.
Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal da Fazenda, no âmbito de suas competências, sem prejuízo das atribuições da Procuradoria-Geral do Município e da observância da legislação aplicável.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 03 de setembro de 2026.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO
Secretário de Governo
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
Secretária Municipal da Fazenda
EDUARDO DE CARVALHO VAZ PORTO
Procurador Geral do Município