Publicado no DOU em 12 jun 2026
Altera a Instrução Normativa Nº 211/2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 187, inciso VII e § 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 10 de junho de 2026, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 46, de 8 de março de 2023, Seção 1, pág. 110, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 3º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos aditivos alimentares, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 4º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos coadjuvantes de tecnologia, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
Diretor-Presidente
ANEXO I - ALTERAÇÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, 1º DE MARÇO DE 2023.
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07.0 Produtos de panificação e biscoitos |
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07.1 Pães prontos para consumo e semi-prontos |
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07.1.1 Pães com fermento biológico |
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Função |
INS |
Aditivo |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Notas |
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Agente carreador |
Etanol |
20000 |
Para uso em soluções de borrifar contendo ácido sórbico e seus sais de cálcio e potássio. Caso o teor residual do etanol no pão seja superior a 0,5%, deve ser incluída a informação no rótulo que o produto contém álcool. |
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07.1.2 Pães com fermento químico |
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Função |
INS |
Aditivo |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Notas |
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Agente carreador |
Etanol |
20000 |
Para uso em soluções de borrifar contendo ácido sórbico e seus sais de cálcio e potássio. Caso o teor residual do etanol no pão seja superior a 0,5%, deve ser incluída a informação no rótulo que o produto contém álcool. |
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14.2 Suplementos alimentares sólidos e semissólidos (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, géis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas mastigáveis) |
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Função |
INS |
Aditivo |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Notas |
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Regulador de acidez |
338 |
Ácido fosfórico, ácido orto-fosfórico |
2200 |
Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii), 341(iii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante. |
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339(ii) |
hidrogenofosfato de di-sódio |
2200 |
Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii), 341(iii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante. |
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339(iii) |
Fosfato trissódico |
2200 |
Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii), 341(iii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante. |
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(Item alterado conforme retificação realizada no DOU de 31/08/2026): |
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340 (i) |
dihidrogenofosfato de potássio |
2200 |
Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii), 341(iii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante. |
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340(ii) |
Hidrogenofosfato de di-potássio |
2200 |
Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii), 341(iii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante. |
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452(i) |
Polifosfato de sódio |
2200 |
Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii), 341(iii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante. |
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22.0 Ingredientes alimentares não compreendidos em outra categoria |
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Função |
INS |
Aditivo |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Notas |
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Antiumectante |
551 |
Dióxido de silício, sílica |
Quantum satis |
Somente para uso em aditivos alimentares em pó e misturas de aditivos em pó. |
ANEXO II - INCLUSÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, 1º DE MARÇO DE 2023.
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04.14 Vegetais submetidos a tratamento térmico em conserva (incluindo cogumelos comestíveis) |
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Função |
INS |
Aditivo |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Notas |
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Estabilizante de cor |
579 |
Gluconato ferroso |
150 |
Limite expresso como ferro. Somente para azeitonas. |
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06.6 Massas para pizza |
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Função |
INS |
Aditivo |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Notas |
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Agente carreador |
Etanol |
20000 |
Para uso em soluções de borrifar contendo ácido sórbico e seus sais de cálcio e potássio. Caso o teor residual do etanol na massa para pizza seja superior a 0,5%, deve ser incluída a informação no rótulo que o produto contém álcool. |
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07.3 Produtos de confeitaria |
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07.3.1 Bolos, tortas, doces e massas de confeitaria, com fermento biológico ou fermentação natural, com ou sem recheio, com ou sem cobertura, prontos para o consumo ou semiprontos (inclui panetone e pan dulce) |
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Função |
INS |
Aditivo |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Notas |
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Agente carreador |
Etanol |
20000 |
Para uso em soluções de borrifar contendo ácido sórbico e seus sais de cálcio e potássio. Caso o teor residual do etanol no bolo, torta, doce ou massa de confeitaria seja superior a 0,5%, deve ser incluída a informação no rótulo que o produto contém álcool. |
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07.3.2 Bolos, tortas, doces e massas de confeitaria, com fermento químico, com ou sem recheio, com ou sem cobertura, prontos para o consumo ou semiprontos |
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Função |
INS |
Aditivo |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Notas |
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Agente carreador |
Etanol |
20000 |
Para uso em soluções de borrifar contendo ácido sórbico e seus sais de cálcio e potássio. Caso o teor residual do etanol no bolo, torta, doce ou massa de confeitaria seja superior a 0,5%, deve ser incluída a informação no rótulo que o produto contém álcool. |
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14.0 Suplementos alimentares |
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14.1 Suplementos alimentares líquidos (inclusive suspensões, soluções, xaropes, emulsões e conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas). |
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Função |
INS |
Aditivo |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Notas |
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Edulcorante |
959 |
Neohesperidina dihidrochalcona |
400 |
Limite para suplementos na forma de xarope. Não permitido para o conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas. |
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959 |
Neohesperidina dihidrochalcona |
50 |
Limite para suplementos alimentares líquidos, exceto suplementos na forma de xarope. Não permitido para o conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas. |
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14.2 Suplementos alimentares sólidos e semissólidos (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, géis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas mastigáveis) |
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Função |
INS |
Aditivo |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Notas |
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Edulcorante |
959 |
Neohesperidina dihidrochalcona |
400 |
Limite para suplementos nas formas mastigáveis. Não permitido em cápsulas, cápsulas gelatinosas, comprimidos e drágeas, com exceção das formas mastigáveis. |
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959 |
Neohesperidina dihidrochalcona |
100 |
Limite para suplementos alimentares sólidos, exceto suplementos nas formas mastigáveis. Não permitido em cápsulas, cápsulas gelatinosas, comprimidos e drágeas, com exceção das formas mastigáveis. |
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Regulador de acidez |
341(i) |
di-hidrogenofosfato de cálcio |
2200 |
Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii), 341(iii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante. |
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341(ii) |
Hidrogenofosfato de di-cálcio |
2200 |
Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii), 341(iii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante. |
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341(iii) |
Fosfato tricálcico |
2200 |
Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii), 341(iii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante. |
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15.4 Alimentos e bebidas para controle de peso |
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Função |
INS |
Aditivo |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Notas |
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Edulcorante |
959 |
Neohesperidina dihidrochalcona |
100 |
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15.5 Alimentos e bebidas para dietas com ingestão controlada de açúcares |
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Função |
INS |
Aditivo |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Notas |
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Edulcorante |
959 |
Neohesperidina dihidrochalcona |
30 |
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15.6 Alimentos e bebidas para dietas com restrição de açúcares |
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Função |
INS |
Aditivo |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Notas |
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Edulcorante |
959 |
Neohesperidina dihidrochalcona |
30 |
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15.7 Alimentos e bebidas com alegações nutricionais com substituição total ou parcial de açúcares |
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Função |
INS |
Aditivo |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Notas |
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Edulcorante |
959 |
Neohesperidina dihidrochalcona |
30 |
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22.0 Ingredientes alimentares não compreendidos em outra categoria |
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Função |
INS |
Aditivo |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Notas |
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Antiespumante |
900a |
Polidimetilsiloxano |
400 |
Somente para ingredientes obtidos por fermentação. |
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551 |
Dióxido de silício, sílica |
5000 |
Somente para ingredientes obtidos por fermentação. |
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Conservante |
200 |
Ácido sórbico |
1300 |
Somente para produtos formulados com função de agente desmoldante. |
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Emulsificante |
435 |
Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 60 |
68000 |
Somente para produtos formulados com função de agente desmoldante. |
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471 |
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos |
43000 |
Somente para produtos formulados com função de agente desmoldante. |
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Regulador de acidez |
260 |
Ácido acético (glacial) |
7,6 |
Somente para produtos formulados com função de agente desmoldante. |
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507 |
Ácido clorídrico |
Quantum satis |
Somente para aditivos formulados. |
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507 |
Ácido clorídrico |
67000 |
Somente para ingredientes obtidos por fermentação. |
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524 |
Hidróxido de sódio |
Quantum satis |
Somente para oligossacarídeos, ingredientes fontes de fibras alimentares e aditivos formulados. |
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ANEXO III - INCLUSÕES NA LISTA DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, 1º DE MARÇO DE 2023.
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22.0 Ingredientes alimentares não compreendidos em outra categoria |
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Função tecnológica |
Coadjuvante |
INS |
Limite máximo de resíduo (mg/kg) |
Notas |
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Lubrificantes, agentes de desmoldagem, antiaderentes, auxiliares de moldagem |
Lecitina |
322(i) |
19500 |
Somente para produtos formulados com função de agente desmoldante. |