Resolução CONTRAN Nº 1028 DE 17/08/2026


 Publicado no DOU em 25 ago 2026


Aprova a Deliberação Nº 277/2026, que estabelece regime de transição para a consolidação dos sistemas de livre passagem (free flow) nos termos da Resolução Contran Nº 1013/2024.


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O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, e § 4º, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e com base no que consta nos autos do Processo Administrativo nº 50000.023976/2021-61, resolve:

Art. 1º Esta Resolução aprova a Deliberação nº 277, de 28 de abril de 2026, que estabelece regime de transição para a consolidação dos sistemas de livre passagem (free flow) nos termos da Resolução Contran nº 1.013, de 14 de outubro de 2024, com vistas à proteção dos direitos dos usuários, à mitigação de efeitos decorrentes de assimetrias de informação e à garantia de segurança jurídica aos órgãos ou entidades executivos com circunscrição sobre as vias, aos órgãos ou entidades executivos de trânsito ou rodoviários competentes e às concessionárias.

Art. 2º Fica ratificado o prazo estabelecido pela Deliberação nº 277 para regularização do pagamento das tarifas de pedágio decorrentes da utilização de sistemas de livre passagem (free flow) em vias urbanas e rurais, incluídas as estradas e rodovias federais, estaduais, distritais e municipais, em todo o território nacional.

§ 1º Para as passagens realizadas durante o prazo de que trata o caput, o pagamento das tarifas de pedágio poderá ser efetuado até o término desse prazo ou no prazo previsto no art. 7º, da Resolução Contran nº 1.013, de 2024, prevalecendo o que for mais favorável ao usuário.

§ 2º Em decorrência do prazo concedido no caput, e exclusivamente durante este período, não será configurada a infração prevista no art. 209-A, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, especificamente quanto à tipificação de deixar de efetuar o pagamento das tarifas de pedágio em sistemas de livre passagem (free flow).

§ 3º Em decorrência do disposto no § 2º, durante o período previsto no caput:

I - não poderão ser lavrados autos de infração;

II - não poderão ser expedidas notificações de autuação ou de penalidade;

III - não poderá ser atribuída pontuação no prontuário do condutor; e

IV - ficam suspensos todos os prazos processuais relativos à infração.

§ 4º Decorrido o prazo de que trata o caput sem a regularização das tarifas de pedágio devidas, os processos administrativos de trânsito terão regular prosseguimento, com a lavratura dos autos de infração, a aplicação das penalidades cabíveis e a atribuição da pontuação correspondente.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o prazo máximo de trinta dias para expedição da notificação de autuação, de que trata o art. 281, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, será contado a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo previsto no caput, observado o disposto no § 1º.

Art. 3º O pagamento das tarifas de pedágio decorrentes da utilização de sistemas de livre passagem (free flow), inclusive aquelas relativas a passagens realizadas anteriormente à vigência da Deliberação nº 277, desde que realizado até o fim do prazo previsto no art. 2º da citada Deliberação, implicará o cancelamento dos respectivos processos de infração, incluídas as penalidades de multa e restrições eventualmente aplicadas, bem como a exclusão da pontuação atribuída ao prontuário do condutor, como efeito específico do regime de transição instituído pela Deliberação nº 277, com fundamento no art. 12, incisos I e VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º Nos casos em que a multa já tenha sido quitada, o interessado poderá requerer, junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário competente, a revisão do respectivo processo administrativo de imposição da penalidade, desde que comprovado o pagamento das tarifas de pedágio correspondentes à infração, até o fim do prazo previsto no art. 2º, caput, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 286, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 2º Visando a desburocratização do processo de restituição de valores de que trata o § 1º, se aplicável, os órgãos ou entidades responsáveis poderão consultar a situação de pagamento das tarifas de pedágio por meio da arquitetura de comunicação de que trata o art. 6º, § 1º, da Resolução Contran nº 1.013, de 2024, conforme diretrizes do órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no art. 2º sem a regularização das tarifas de pedágio devidas, aplicar-se-á o disposto no art. 2º, § 4º, vedada a restituição de valores de multas já aplicadas.

Art. 4º A Resolução Contran nº 1.013, de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .................................................................................

..............................................................................................

§ 2º Fica concedido o prazo de cem dias, contados da publicação da Deliberação Contran nº 277, de 28 de abril de 2026, para homologação junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União dos sistemas de livre passagem (free flow).

.............................................................................................." (NR)

"Art. 7º Será concedido ao usuário o prazo de trinta dias, contado da data de confirmação do processamento do registro de passagem do veículo pelo pedágio eletrônico junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, nos termos do art. 6º, caput, para efetuar o pagamento da tarifa de pedágio.

.............................................................................................." (NR)

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Presidente do Conselho

FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA

p/Ministério da Educação

RODRIGO MYNSSEN FONSECA DOS SANTOS

p/Ministério da Defesa

ADALBERTO FELÍCIO MALUF FILHO

p/Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA

p/Ministério da Justiça e Segurança Pública

MARCELO NARVAES FIADEIRO

p/Ministério da Agricultura e Pecuária

MARCOS DANIEL SOUZA DOS SANTOS

p/Ministério das Cidades