Publicado no DOE - DF em 21 ago 2026
Estabelece procedimentos para a restituição parcial e a complementação do valor do ICMS pago no regime de substituição tributária para frente, sempre que a base de cálculo efetiva da operação for diversa da presumida.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 107 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, c/c o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto nos arts. 26 e 26-A da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, resolve:
Art. 1º O contribuinte substituído poderá requerer a restituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação pago no regime de substituição tributária (ICMS-ST) quando realizada operação destinada a consumidor final com base de cálculo inferior à presumida.
§ 1º Serão restituídos ao requerente os valores pagos a maior relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 27 de outubro de 2016, observado o prazo prescricional previsto no art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
§ 2º Os pedidos de restituição poderão ser individualizados por período de apuração ou agrupados em requerimento administrativo único por estabelecimento.
§ 3º Na hipótese de requerimento administrativo único, a inobservância dos requisitos formais implica a inadmissibilidade somente do período a que se refere, sem prejuízo da análise dos demais períodos constantes do requerimento.
§ 4º A sistemática desta Instrução Normativa aplica-se, no que couber, às decisões judiciais proferidas, observado de modo estrito os dispositivos fixados.
Art. 2º Por força do art. 26-A da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, quando realizada operação destinada a consumidor final com base de cálculo superior à presumida, é devido ao Distrito Federal o montante do imposto recolhido a menor.
§ 1º A responsabilidade pela apuração do exato valor de ICMS-ST devido na operação de venda a consumidor final é do contribuinte substituído, devendo este recolher eventual diferença de imposto sempre que o total das complementações superarem o total das restituições dentro do mesmo período de apuração.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao contribuinte que reivindique a restituição prevista no art. 26-A da Lei nº 1.254, de 1996.
Art. 3º O pedido de restituição deverá ser apresentado no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), por meio do seguinte caminho de acesso: , Tipo de Pessoa: , Tipo de Atendimento: .
§ 1º Deverá ser anexado ao pedido o arquivo digital elaborado no leiaute constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, com a relação de todos os documentos fiscais de saídas internas de mercadorias inseridas na sistemática do ICMS-ST e dos respectivos documentos fiscais de entrada.
§ 2º Na hipótese de o documento fiscal de entrada referir-se a uma operação substituída (Código de Situação Tributária - CST 060), deverá ser anexado pelo requerente outros documentos que comprovem o recolhimento do ICMS-ST.
Art. 4º O direito à restituição deverá ser comprovado mediante regular escrituração fiscal de todos os documentos fiscais:
I - de saída, emitidos de modo individual por operação de venda a consumidor final e pertinentes ao período solicitado;
II - de entrada, relativos às compras de produtos submetidos ao regime de substituição tributária.
§ 1º Nenhum valor será restituído sem a adequada escrituração de cada um dos documentos fiscais de entrada e saída e a adequada apresentação de todos os registros na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, conforme tutorial aprovado pela Portaria nº 192, de 11 de junho de 2019.
§ 2º Na hipótese de operações com combustíveis, o requerente também deverá anexar cópia digitalizada do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC do período a que se refere o pedido, ou demonstrar tais movimentações na EFD ICMS IPI.
§ 3º Após a recepção eletrônica, serão analisados os requisitos formais para admissibilidade do requerimento.
§ 4º Serão admitidos apenas os requerimentos que atenderem aos requisitos formais previstos nesta Instrução Normativa.
§ 5º O requerente será comunicado da análise de admissibilidade do pedido. Art. 5º Não sendo proferida decisão no prazo de 90 dias, contados da data do pedido, fica assegurado ao contribuinte substituído o direito à compensação do valor do imposto requerido, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 1º A compensação a que se refere o caput não implica reconhecimento da sua legalidade, podendo a Administração Tributária, em face da constatação de irregularidade, exigir o estorno total ou parcial do crédito apropriado, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária do Distrito Federal.
§ 2º A autoridade responsável pela análise de mérito notificará o contribuinte, exclusivamente, sobre as inconsistências verificadas nos arquivos apresentados, de forma individualizada, mantendo válidas as demais informações.
Art. 6º Em caso de deferimento do pedido, o contribuinte deverá criar na EFD ICMS IPI:
I – um Registro E111, identificando no campo "DESCR_COMPL_AJ" o período das saídas a que se refere o ajuste no formato mês/ano "MM/AAAA" e preenchendo o campo "COD_AJ_APUR" com os seguintes códigos de ajuste:
a) DF020440 - Outro Crédito Operação Própria: Restituição de ICMS para o contribuinte substituído tributário quando constatado pagamento a maior em face da operação final se operar por valor inferior à Base de Cálculo presumida de ICMS-ST para esse fato gerador;
b) DF000119 - Outro Débito Operação Própria: ICMS devido pelo substituído tributário quando constatado pagamento a menor em face da operação final se operar por valor superior à Base de Cálculo presumida de ICMS-ST para esse fato gerador;
II - um Registro E112, vinculado ao Registro E111, identificando no campo "NUM_PROC" o número do atendimento virtual com o pedido de restituição.
§ 1º Na hipótese de requerimento único com mais de um período de apuração, deverão ser criados tantos registros quantos períodos indicados.
§ 2º Havendo operações que dão azo à restituição ao contribuinte substituído e à complementação de imposto devido ao Distrito Federal no mesmo período de apuração, deverá ser escriturado o valor resultante do confronto entre valores a restituir e valores a complementar, utilizando um dos códigos de ajustes previstos no inciso I do caput.
§ 3º Serão considerados inidôneas quaisquer escriturações de créditos em desacordo com esta Instrução Normativa.
Art. 7º Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos processos de restituição não definitivamente julgados administrativamente.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 16, de 14 de outubro de 2019.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEEC Nº 9 DE 27/08/2026).
CLIDIOMAR PEREIRA SOARES
LEIAUTE DE APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL NO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PARCIAL DO ICMS-ST
Os dados das operações deverão ser apresentados em arquivo magnético no formato .csv ou .txt para tratamento em sistema informatizado e devem obedecer às normas aqui definidas.
O descumprimento das regras poderá causar a impossibilidade da análise, com prejuízo para o requerente.
Regras para apresentação dos dados:
1) O arquivo deverá conter três tipos de linhas, a saber:
a. Tipo A: abertura - apenas a primeira linha do arquivo;
b. Tipo D: detalhe - todas as linhas da segunda à penúltima linha do arquivo;
c. Tipo E: encerramento - apenas a última linha do arquivo;
2) Os dados de cada linha deverão ser separados por ponto e vírgula (;);
3) 1ª linha (tipo A - abertura):
a. Campo A1: a letra "A";
b. Campo A2: CNPJ do requerente;
c. Campo A3: período de referência no formato AAAAMM (quatro dígitos para o ano e dois dígitos para o mês, sem separador entre ano e mês);
d. Campo A4: data de geração do arquivo no formato AAAAMMDD (quatro dígitos para ano, dois dígitos para o mês e dois dígitos para dia, sem separador entre ano, mês e dia);
e. Campo A5: sequencial do arquivo, conforme regra do item 12;
f. Campo A6: quantidade de arquivos, conforme regra do item 12;
g. Campo A7: nome do responsável;
h. Campo A8: telefone de contato;
4) Da 2ª à penúltima linha (tipo D - detalhe):
a. Campo D1: a letra "D";
b. Campo D2: sequencial da linha, iniciando com 1;
c. Campo D3: chave da NF-e de venda ou da NFC-e;
d. Campo D4: nº do item da NFC-e ou da NF-e de venda;
e. Campo D5: Fator de Conversão da Unidade de entrada para a de venda. Informar quantas unidades de venda estão contidas na unidade de entrada.
Exemplos:
I. Um pallet na NF-e de entrada que corresponde a 200 caixas na NFC-e; o campo deverá ser preenchido com 200;
II. Um pallet na NF-e de entrada que corresponde a 200 caixas com 100 unidades e NFC-e em unidades; o campo deverá ser preenchido com 20.000;
III. Uma caixa da NF-e de entrada com 12 unidades e NFC-e com pacote de 3 unidades; o campo deverá ser preenchido com 4;
IV. Caixas da NF-e de entrada com 10 unidades e NF-e de saída com pacotes de 20 unidades; o campo deverá ser preenchido com 0,5;
f. Campo D6: código interno do produto utilizado pelo requerente em seus sistemas informatizados;
g. Campo D7: valor unitário de venda do item, constante do documento fiscal de venda (operação de divisão do campo vProd [valor total bruto do produto] pelo campo qCom [quantidade vendida do produto] da NF-e ou NFC-e);
h. Campo D8: quantidade vendida do produto, constante do documento fiscal de venda (campo qCom da NF-e ou NFC-e);
i. Campo D9: chave da NF-e de entrada;
j. Campo D10: nº do item da NF-e de entrada;
k. Campo D11: código interno do produto, utilizado pelo fornecedor em seus sistemas informatizados;
l. Campo D12: base de cálculo unitária do ICMS-ST do item na NF-e de entrada. Essa base de cálculo será obtida pela divisão do campo vBCST pelo Fator de Conversão da Unidade, Campo D5 destas regras;
m. Campo D13: diferença entre o valor de venda ao consumidor final e a base de cálculo do ICMS-ST do item (D13 = D7 - D12);
n. Campo D14: valor do ICMS-ST a restituir ou complementar (D14 = D13 * alíquota interna * D8);
o. Campo D15: período em que a NF-e de entrada foi escriturada no Livro Fiscal Eletrônico (LFE) ou Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) pelo contribuinte requerente, assim definido: AAAAMM, onde AAAA é o ano com quatro dígitos e MM é o mês com dois dígitos;
p. Campo D16: Descrição do produto ou mercadoria (campo xProd) da NF-e de venda ou da NFC-e;
q. Campo D17: Descrição do produto ou mercadoria (campo xProd) da NF-e de entrada. A restituição será expressa por valores negativos e a complementação, por valores positivos.
5) Última linha (tipo E - encerramento):
a. Campo E1: a letra "E";
b. Campo E2: total de registros do tipo 2 (detalhe);
c. Campo E3: total do ICMS ST requerido (somatório dos campos D14);
6) Cada linha do tipo 2 (detalhe) deve estabelecer a relação entre a NF-e ou NFC-e de venda e a respectiva NF-e de entrada daquele produto. Portanto, produtos da mesma NF-e de entrada com diversas saídas terão tantas linhas do tipo 2 (detalhe) quantas forem suas operações de vendas. O inverso também poderá ocorrer: uma venda proveniente de diversas entradas terá tantas linhas do tipo 2 (detalhe) quantas forem suas entradas.
7) Os valores relativos à quantidade (qCom da NF-e ou NFC-e) devem ser exatamente iguais aos constantes nos documentos fiscais referenciados;
8) Não pode haver acréscimo ou supressão de campos;
9) Todos os campos de todos os registros são de preenchimento obrigatório;
10) A ordem dos campos não pode ser alterada;
11) Não poderão ser acrescentadas quaisquer informações não especificadas neste regramento;
12) Se o volume de dados for muito grande de forma a inviabilizar sua geração ou transmissão em arquivo único, o requerente deverá dividir o conteúdo em tantos arquivos quantos necessários, preenchendo adequadamente os campos A5 e A6. Se o arquivo for único, ambos os campos devem ser preenchidos com "1".
13) O arquivo deverá ser nomeado atendendo ao seguinte padrão: PERIODO_CNPJ_VOLUME
Onde:
PERIODO: AAAAMM (ano com quatro dígitos e mês com dois dígitos).
CNPJ: CNPJ do requerente, emitente dos documentos fiscais de saída.
VOLUME: NNQQ (número do volume com dois dígitos e quantidade de volumes com dois dígitos).