Decreto Nº 11939 DE 10/08/2026


 Publicado no DOE - AC em 11 ago 2026


Altera o RICMS/AC, aprovado por meio do Decreto Nº 8/1998, quanto aos procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.


Impostos e Alíquotas

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o teor do processo SEI nº 0715.012503.00036/2026-10,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado por meio do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XVII

Seção XI - Dos procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada (Convênio ICMS 236, de 27 de dezembro de 2021)” (NR)

“Art. 184-I. Nas operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação e que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado, devem ser observadas as disposições previstas nesta Seção.

§ 1º O remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço localizado em outra unidade da Federação, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto, é contribuinte em relação ao imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual - DIFAL - nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado.

§ 2º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança da DIFAL e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador, em operação ou prestação interestadual, não for contribuinte do imposto.

§ 3º Na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro será considerado o consumidor final de serviço, e o fato gerador será considerado ocorrido na unidade federada onde tenha início a prestação ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária, conforme o caso, não se aplicando o disposto no § 2º;

II - o destinatário da prestação de serviço será considerado localizado na unidade federada da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.” (NR)

“Art. 184-J. Nas operações e prestações de que trata esta Seção, o contribuinte que as realizar deve:

I - se remetente da mercadoria ou do bem:

...

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou ao preço do serviço, observado o disposto no art. 13 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
...

§ 5º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II do caput, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.
...

§ 7º Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor da DIFAL nos termos do Convênio ICMS 153, de 11 de dezembro de 2015.” (NR)

“Art. 184-K. O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito do imposto devido à unidade federada de origem, observa-do o disposto na Lei Complementar Federal nº 87, de 1996.” (NR)

“Art. 184-L. As operações de que trata esta seção devem ser acobertadas por documentos fiscais eletrônicos, conforme ajustes SINIEF.” (NR)

“Art. 184-M. O recolhimento da DIFAL a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II do caput do art. 184-J deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada do Estado do Acre, por ocasião da saída da mercadoria ou do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria ou do bem ou a prestação.

§ 2º O recolhimento da DIFAL de que trata o § 5º do art. 184-J deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos, na forma prevista na legislação tributária.

...

§ 4º Caso as informações relativas à data de saída ou de início da prestação de serviço não sejam informadas nos documentos fiscais eletrônicos, será considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de início da prestação.” (NR)

“Art. 184-N. O contribuinte localizado em outra unidade da Federação poderá solicitar inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre, na condição de substituto tributário da DIFAL, observada a legislação tributária aplicável.

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos ao Estado, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

§ 2º O contribuinte inscrito nos termos deste artigo deve recolher a DIFAL prevista na alínea “c” dos incisos I e II do caput do art. 184-J até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída da mercadoria ou do bem ou ao início da prestação de serviço.

§ 3º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação à DIFAL, a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II do caput do art. 184-J, ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital, faculta à SEFAZ exigir que a DIFAL seja recolhida na forma do art. 184-M.

§ 4º Fica dispensado de nova inscrição estadual o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário no Estado.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o contribuinte deve recolher a DIFAL prevista na alínea “c” dos incisos I e II do caput do art. 184-J no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.” (NR)

“Art. 184-O. O contribuinte da DIFAL situado em outra unidade da Federação, ao remeter mercadorias, bens ou prestar serviços a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado, deve observar a legislação tributária do Estado do Acre.

...” (NR)

“Art. 184-P. A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

...” (NR)

“Art. 184-Q. A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata esta Seção, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, podem ser disciplinadas em ajustes SINIEF.

...” (NR)

“Art. 184-T-A. A SEFAZ poderá exigir do contribuinte remetente ou prestador de serviços não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre o recolhimento do ICMS devido a título de DIFAL, nos termos da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, e da Lei Complementar Federal nº 190, de 4 de janeiro de 2022, mediante emissão de notificação eletrônica com base nos valores apurados nos documentos fiscais eletrônicos que acobertaram as operações pendentes de pagamento.

§ 1º A emissão da notificação eletrônica na forma do caput se aplica, igualmente, quando constatada a ausência de destaque ou o destaque a menor da DIFAL no respectivo documento fiscal eletrônico emitido.

§ 2º Verificada a hipótese prevista no caput e no § 1º, a SEFAZ efetuará o cálculo do imposto devido e expedirá a respectiva notificação eletrônica, assegurado ao contribuinte o direito de impugnação administrativa, nos termos da legislação do processo administrativo fiscal.

§ 3º Os valores exigidos por meio da notificação eletrônica:

I - possuem natureza operacional e não excluem a responsabilidade do sujeito passivo por eventuais diferenças de imposto que venham a ser apuradas posteriormente pela autoridade fiscal;

II - uma vez recolhidos sob este procedimento, possuem caráter provisório e não implicam homologação, tácita ou expressa, pela autoridade fiscal competente, dos valores pagos.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos Regulamento do ICMS, aprovado por meio do Decreto nº 008, de 1998:

I - o § 2º do art. 184-J;

II - o § 3º do art. 184-M.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar da data da vigência do Convênio ICMS 236, de 2021.

Rio Branco - Acre, 10 de agosto de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Mailza Assis Cameli

Governadora do Estado do Acre