Lei Nº 8494 DE 05/08/2026


 Publicado no DOE - AM em 5 ago 2026


Incorpora à legislação tributária do estado do Amazonas os convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de política fazendária, e dá outras providências.


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FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI :

Art. 1.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS n.º 28/26, que autoriza a considerar atendidas as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais previstas nos convênios ICMS quando o não cumprimento decorra do disposto no art. 4.º da Lei Complementar n.º 224, de 26 de dezembro de 2025, celebrado na 200.ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em São Paulo, SP, no dia 27 de março de 2026.

Art. 2.º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 422.ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de abril de 2026:

I - o Convênio ICMS n.º 39/26, que altera o Convênio ICMS n.º 199, de 22 de dezembro de 2022, e o Convênio ICMS n.º 15, de 31 de março de 2023;

II - o Convênio ICMS n.º 49/26, que altera o Convênio ICMS n.º 17, de 05 de abril de 2013, que dispõe sobre concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicação;

III - o Convênio ICMS n.º 50/26, que altera o Convênio ICMS n.º 49, de 25 de abril de 2024, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00, 3520-4/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre;

IV - o Convênio ICMS n.º 51/26, que exclui as operações destinadas ao Estado de São Paulo do Convênio ICMS n.º 45, de 23 de julho de 1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS n.º 142/18 a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.

Art. 3.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS n.º 61/26, que altera o Convênio ICMS n.º 143, de 24 de setembro de 2010, que autoriza as unidades federadas que menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa Alimenta Brasil, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS n.º 143/10, celebrado na 425.ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de maio de 2026.

Art. 4.º As disposições constantes desta Lei não autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros.

Art. 5.º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 6.º Ficam homologadas as operações realizadas com base nos convênios aqui incorporados, desde sua ratificação nacional até a publicação desta Lei.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência expressamente indicadas nos Convênios, exceto o Convênio ICMS n.º 28/2026, que produz efeitos de 1.º de maio, de 2026 até 31 de dezembro de 2026.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de agosto de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda