Decreto Nº 49270 DE 03/08/2026


 Publicado no DOE - MG em 4 ago 2026


Altera o RICMS/MG, aprovado pelo Decreto Nº 48589/2023, quanto à inscrição do produtor rural e à suspensão na operação de saída interna de sementes e mudas de macaúba e seu retorno simbólico subsequente.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art 11 da Lei nº 6 763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º ‒ O parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar como § 1º, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:

“Art 62 – (...)

§ 1º – O produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser dispensado, pelo prazo de até um ano, da obrigatoriedade de inscrição de estabelecimento localizado em imóvel de terceiros no qual exerça sua atividade rural, em decorrência de contrato, inclusive nos casos de parceria rural, desde que concedido regime especial pelo Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente.

§ 2º – A dispensa de que trata o § 1º poderá ser renovada anualmente, a critério do Delegado Fiscal da DF, quando da solicitação de prorrogação do regime especial, desde que:

I – o produtor rural seja signatário de protocolo de intenções;

II – o contrato tenha prazo de vigência superior a um ano.

§ 3º – Sem prejuízo do cumprimento de outras condições, de obrigatoriedade de entrega ou de disponibilização de documentos e registros que o Delegado Fiscal da DF entender necessários para o controle fiscal, o regime especial será concedido por prazo de até um ano, com possibilidade de prorrogação por deliberação do Delegado Fiscal da DF e deverá observar no mínimo o seguinte:

I – conter listagem dos imóveis de terceiros abrangidos por contrato;

II – prever a possibilidade de atualização da referida listagem a qualquer tempo, em razão de novos contratos firmados, mediante pedido de alteração do regime especial.”.

Art. 2º ‒ O Anexo IX do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescido do item 24, com a seguinte redação:

24 Operação de saída interna de sementes e mudas de macaúba e seu retorno simbólico subsequente.
24.1 A suspensão do ICMS prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria no prazo de cento e vinte dias, contado a partir da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito.

Art 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA