Publicado no DOE - PA em 24 jul 2026
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual Nº 4676/2001.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF ns. 21/23, 22/24, 01/25, 17/25 e 36/25,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/PA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as se- guintes alterações:
“Art. 225-Z. ...........................
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II – por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas por unidade federada de início e por município de término do serviço, desde que dentro do período de apuração do imposto.
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Art. 225-AB. Para emissão do CT-e OS, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), como unidade produtiva e, desde que possua, no mínimo, uma das seguintes atividades econômicas indicadas no art. 225-Z.
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§ 3º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer as atividades econômicas relacionadas à emissão do CT-e OS e indicadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), publicada por Resolução da Comissão Nacional de Classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (CONCLA/IBGE).
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Art. 225-AI. ...........................
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§ 7º O DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, exceto quando solicitada a impressão do DACTE OS pelo tomador.
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Art. 225-AK. .........................
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§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito.
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Art. 225-AQ. .........................
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X – cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador.
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Art. 241-A. Fica instituído o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que prestem serviços de transporte de passageiros intermunicipal e interestadual, nos modais rodoviário, aquaviário e ferroviário.
§ 1º Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador conforme definido pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 7 de abril de 2017.
§ 2º Deverá ser emitido BP-e nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de caráter semiurbano e metropolitano, inclusive quando realizadas em linha regular, com cobrança da passagem por meio de contadores, catracas ou sistemas equivalentes, mediante credenciamento específico para este tipo de emissão.
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Art. 241-B. Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), como unidade produtiva.
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:
I – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II – de ofício, quando efetuado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).
§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer as atividades econômicas relacionadas à emissão do BP-e e indicadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), publicada por Resolução da Comissão Nacional de Classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (CONCLA/IBGE).
Art. 241-C. O Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e, aprovado por Ato COTEPE/ICMS, disciplina e define as especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e.
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Art. 241-H. .............................
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§ 7º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) também deverá disponibilizar o BP-e para:
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II – a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado fora do território paraense;
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§ 8° A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), mediante prévio convênio ou protocolo no âmbito do CONFAZ e respeitado o sigilo fiscal, também poderá transmitir o BP-e ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do BP-e para desempenho de suas atividades.
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Art. 241-J. ..............................
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§ 3º Se o adquirente concordar, o DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.
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Art. 241-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o BP-e para a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
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Art. 241-P. Na hipótese de o adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) fará o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado.
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Art. 241-R. Após a concessão de Autorização de Uso, de que trata o inciso I do caput do art. 241-H, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) disponibilizará consulta relativa ao BP-e.
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ANEXO I - DAS OPERAÇÕES COM TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECÍFICO
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CAPÍTULO XXXIX-A - DAS OPERAÇÕES DE VENDA A BORDO REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS
Art. 245-A. Ficam estabelecidos os procedimentos para regulamentar as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo dentro de aeronaves em voos domésticos. (Ajuste SINIEF nº 22, de 06 de dezembro de 2024)
Parágrafo único. Para os efeitos deste capítulo considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aero- nave em cada trecho voado.
Art. 245-B. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, sem destaque do imposto, em até 48 (quarenta e oito) horas, para acobertar o carregamento da aeronave.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deste artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:
I – no campo Código de Situação Tributária (CST), o código “60” ou “90”, conforme o caso;
II – no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco), a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão, “Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF nº 22/24”.
Art. 245-C. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da Nota Fiscal será observado o disposto na legislação tributária da unidade federada de origem do trecho.
Art. 245-D. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), que além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:
I – no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco), a identificação completa da aeronave em que serão realizadas as vendas a bordo;
II – no campo Identificador do processo ou ato concessório (nProc), o número do Ajuste SINIEF nº 22/24;
III – no campo Indicador da origem do processo (indProc), o código “4=Confaz”;
IV – no campo Tipo do ato concessório (tpAto), o código “14=Ajuste SINIEF”.
§ 1º Para o disposto neste artigo, a unidade federada de emissão da NFC-e é a do local da decolagem da aeronave em cada trecho voado.
§ 2º A NFC-e de que trata o caput deste artigo poderá ser autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem.
Art. 245-E. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE - NFC-e) deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, a mensagem, “A NFC-e será autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem”.
Art. 245-F. Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa seis) horas contadas do encerramento do trecho voado:
I – NF-e de entrada relativa à devolução simbólica de mercadoria não vendida;
II – NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida para seu estabelecimento no local de destino do trecho.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a NF-e conterá referência à Nota Fiscal de carregamento a que se refere o art. 245-B deste Regulamento e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.
Art. 245-G. Na hipótese de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro da aeronave, o contribuinte deve realizar a baixa do estoque, na unidade federada de origem de cada voo, conforme disposições da legislação tributária interna.
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Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos e as operações realizadas em conformidade com o disposto:
I – no Ajuste SINIEF nº 01/2025:
a) a partir de 4 de agosto de 2025 até a data da publicação deste Decreto em relação ao inciso I da cláusula primeira; e
b) a partir de 1º de junho de 2025 até a publicação deste Decreto em relação aos demais dispositivos.
II – nos Ajustes SINIEF nº 21/2023, 22/2024, 17/2025, a partir da data de produção de seus efeitos até a publicação deste Decreto.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS):
I – os incisos VI, XI, XII, XIV, XVI e XXII do art. 168;
II – as Seções VII, XII, XIII, XV e XXIII do Capítulo III do Título II do Livro Primeiro;
V – o inciso I e os §§ 1º, 3º a 7º e 11 do caput do art. 225-AK;
VII – o inciso IX do § 1º do art. 225-AQ;
VIII – os incisos I a V e os §§ 2º e 4º do caput do art. 241-A;
IX – o parágrafo único do art. 241-B;
X – o inciso IV do caput do art. 273; e
XI – o Capítulo XXXIX do Anexo I.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de julho de 2026, em relação à alteração do § 3º do art. 241-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS); e
II – a partir da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de julho de 2026.
HANA GHASSAN TUMA
Governadora do Estado