Publicado no DOM - Porto Velho em 22 jul 2026
Dispõe sobre a isenção da Taxa de Autorização Ambiental para festas e eventos promovidos por órgãos públicos, entidades religiosas, instituições filantrópicas e organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Complementar nº 684/2017, e estabelece medidas de responsabilidade ambiental.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 006.000395/2025-57.
CONSIDERANDO o disposto no art. 16, parágrafo único, da Lei Complementar nº 684, de 17 de outubro de 2017, que prevê a isenção da Taxa de Autorização Ambiental para festas e eventos promovidos por órgãos públicos, instituições filantrópicas, entidades religiosas e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO a importância de garantir o apoio institucional a atividades de interesse público, cultural, comunitário ou assistencial, promovidas por entidades do terceiro setor;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar, mesmo em hipóteses de isenção tributária, a observância de normas de proteção ambiental, de segurança e de saúde pública;
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento da Taxa de Autorização Ambiental, nos termos do art. 16, parágrafo único, da Lei Complementar nº 684, de 17 de outubro de 2017, os eventos realizados por:
I – órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta;
II – instituições filantrópicas regularmente constituídas e com atuação reconhecida;
III – entidades religiosas de qualquer credo ou tradição espiritual, registradas nos termos da legislação civil; e
IV – organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e regularidade cadastral comprovada.
Art. 2º A isenção prevista neste Decreto não exime os responsáveis pelo evento do dever de:
I – comunicar formalmente à Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade - SEMTRAN, quando a atividade impactar o trânsito ou a mobilidade urbana;
II – assegurar todas as medidas preventivas de segurança e mitigação de riscos, inclusive quanto à estrutura física, capacidade de público e controle de acessos;
III – elaborar plano de gerenciamento de resíduos sólidos e líquidos, com previsão de destinação ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos; e
IV – cumprir a legislação municipal e federal sobre poluição sonora e qualidade do ar, estando terminantemente proibido o uso de artefatos pirotécnicos com emissão sonora (rojões com estampido), conforme recomendação da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e boas práticas de respeito ao bem-estar animal e de grupos sensíveis.
Art. 3º Para fins de concessão da isenção, os interessados deverão apresentar, no ato do requerimento de autorização ambiental:
I – Documento de identidade e CPF do responsável legal pelo evento;
II – Estatuto social atualizado da entidade requerente e ata de eleição da atual diretoria;
III – Comprovação de regularidade fiscal e cadastral junto aos órgãos competentes; e
IV – Declaração firmada pelo representante legal de que o evento não possui finalidade lucrativa, bem como indicação da finalidade social, cultural, educacional, religiosa ou assistencial da atividade.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA poderá, a seu critério, solicitar documentação complementar e realizar diligências para verificar a veracidade das informações apresentadas.
Art. 5º O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto e em demais normas ambientais acarretará a revogação da isenção concedida, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito