Publicado no DOU em 8 jul 2026
Altera o Convênio ICMS Nº 170/2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações interestaduais com gado bovino destinado ao abate no Estado de Pernambuco
O Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula primeira-A fica acrescida ao Convênio ICMS nº 170, de 20 de outubro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2023, com a seguinte redação:
"Cláusula primeira-A O Estado de Alagoas fica autorizado a estender o benefício de que trata a cláusula primeira às operações interestaduais com gado bovino, quando destinados ao abate em frigoríficos localizados no Estado de Pernambuco, remetidas por estabelecimentos vinculados ao Selo Biocombustível Social que gozam dos coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep - e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, nos termos da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, e do Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, desde que adquirido de cooperativa agropecuária alagoana.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Cindy Ferreira Barbosa, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.