Publicado no DOU em 6 jul 2026
Dispõe sobre remessas de produtos agrícolas, com suspensão do ICMS, para depósito nos Estados do Mato Grosso do Sul e de São Paulo.
Os Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado de Fazenda, e tendo em vista o interesse de proporcionar a total utilização de eventual capacidade ociosa de unidades armazenadoras de cereais localizadas em seus territórios, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os signatários acordam em permitir que produtores agropecuários de uma das unidades da federação mencionadas neste protocolo depositem, em seu próprio nome, soja e milho em grãos e arroz em casca de sua produção agrícola, em armazéns situados no território do outro Estado.
§ 1º Somente estarão habilitados a receber os produtos em depósito, nos termos deste protocolo, os produtores e os armazéns indicados no Anexo único, podendo os signatários exigir Regime Especial dos armazéns depositários ou dos remetentes depositantes.
§ 2º Os produtos para depósito sairão do Estado remetente com o ICMS suspenso, acobertado por documento fiscal apropriado, no corpo do qual deverá constar a observação de que a remessa é feita com a autorização deste protocolo.
Cláusula segunda Quando da saída dos produtos do armazém, real ou simbólica, salvo para retornar ao estabelecimento depositante, o recolhimento do ICMS, será feito em favor do Estado do domicílio fiscal do depositante, ficando sob a responsabilidade deste o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias.
Parágrafo único. Os armazéns indicados para o recebimento dos produtos em depósito, em nome do remetente, ficarão responsáveis perante o fisco do Estado de situação do estabelecimento do remetente e depositante, pelo pagamento do ICMS antes suspenso e pelo cumprimento de outras obrigações previstas na legislação tributária, nos casos de inadimplência do produtor rural.
Cláusula terceira O depósito autorizado por este protocolo será feito pelo prazo máximo de noventa dias, a contar da data da entrada dos produtos no armazém credenciado.
§ 1º Em caso de necessidade, devidamente justificada, os Estados signatários poderão autorizar a prorrogação do prazo previsto nesta cláusula.
§ 2º Expirado o prazo do depósito, sem que o depositante tenha promovido a remoção do produto depositado, considerar-se-á como ocorrida a comercialização, retroagindo os efeitos fiscais à data da remessa da mercadoria para depósito.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com a antecedência mínima de noventa dias.
Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
| DEPOSITANTE | DEPOSITÁRIO | |||||||
| Nome do Produtor | Nome da Propriedade | CNPJ/CPF | Insc. Estadual | UF | Razão Social | CNPJ/CPF | Insc. Estadual | UF |
| Albenah Garcia Filho | Fazenda Brasinha | xxx.xxx.811-91 | 28.727.761-5 | MS | Silo Santa Helena Ltda |
61.525.196/0001-22 | 696023712116 | SP |
| Albenah Garcia Filho | Fazenda Arca de Noe II | xxx.xxx.811-91 | 28.727.252-4 | MS | Silo Santa Helena Ltda |
61.525.196/0001-22 | 696023712116 | SP |
| Albenah Garcia Filho | Fazenda Mateira | xxx.xxx.811-91 | 28.503.058-2 | MS | Silo Santa Helena Ltda |
61.525.196/0001-22 | 696023712116 | SP |