Resolução CMN Nº 5326 DE 03/07/2026


 Publicado no DOU em 6 jul 2026


Estabelece as condições, os encargos financeiros e os prazos aplicáveis à linha de crédito reembolsável de que trata o art. 3º da Medida Provisória Nº 1373/2026.


Comercio Exterior

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 3º, § 6º, da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, resolveu:

Art. 1º Esta Resolução estabelece as condições, os encargos financeiros e os prazos aplicáveis à linha de crédito reembolsável do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes - Desenrola Adimplentes, de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026.

Art. 2º Os recursos disponibilizados pelos agentes financeiros de que trata o art. 3º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, às instituições participantes para realização de operações de crédito a beneficiários do Desenrola Adimplentes devem ser provenientes das seguintes fontes:

I - 70% (setenta por cento) dos recursos de que trata o art. 3º, caput, da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026; e

II - 30% (trinta por cento) de recursos próprios dos agentes financeiros. § 1º A taxa de remuneração dos recursos da União, de que trata o inciso I do caput, será equivalente a 1% a.a. (um por cento ao ano).

§ 2º A remuneração dos recursos próprios dos agentes financeiros, de que trata o inciso II do caput, corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic acumulada no período.

Art. 3º O instrumento contratual a ser celebrado pela União com os agentes financeiros para repasse dos recursos de que trata o art. 2º, caput, inciso I, deverá prever prazo de reembolso à União que considere os prazos de pagamento das operações de crédito celebradas entre as instituições participantes e os beneficiários do Desenrola Adimplentes.

Art. 4º Aplicam-se às instituições participantes do Desenrola Adimplentes os seguintes encargos financeiros destinados à remuneração dos agentes financeiros de que trata o art. 3º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026:

I - 1,25% a.a. (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento ao ano), na hipótese de disponibilização de recursos a instituições participantes distintas dos agentes financeiros; e

II - 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano), na hipótese de disponibilização de recursos ao próprio agente financeiro para a negociação de dívidas no âmbito do Desenrola Adimplentes.

Art. 5º As taxas de juros aplicáveis às instituições participantes serão calculadas mediante a conversão em fatores da remuneração prevista no art. 2º, §§ 1º e 2º, e dos encargos financeiros definidos no art. 4º, caput, incisos I e II, conforme aplicável, e sua posterior multiplicação.

Art. 6º As condições previstas nesta Resolução aplicam-se às operações realizadas no prazo de contratação estabelecido na Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, e na regulamentação do Desenrola Adimplentes.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco