Publicado no DOE - TO em 2 jul 2026
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e da Aquicultura do Estado do Tocantins (Pedespa-TO), e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e da Aquicultura do Estado do Tocantins - Pedespa-TO.
Parágrafo único. A Política de que trata o caput visa estabelecer fundamentos, objetivos e diretrizes para o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura em âmbito estadual, de modo a conciliar a exploração econômica com a inclusão social, a conservação ambiental, o desenvolvimento tecnológico e o ordenamento setorial, reconhecendo-as como bens ambientais de interesse social e comunitário que integram a bioeconomia e constituem instrumentos de compensação ambiental.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, aplicam-se as definições constantes da legislação federal e estadual pertinentes, em especial da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e da Lei Estadual nº 2.034, de 16 de abril de 2009, e, quanto aos termos abaixo, adotam-se as seguintes definições:
I - pesque-e-pague: empreendimento aquícola, com o uso de viveiros escavados, tanques ou barramentos, para manutenção de estoque de peixes de cultivo ou de ambiente natural, disponíveis para pesca amadora ou esportiva;
II - sistema de cultivo: conjunto de características ou processos de produção utilizados por empreendimentos aquícolas, subdividido em:
a) extensivo: sistema em que os espécimes dependem principalmente de alimento natural, podendo receber complementarmente alimento artificial, em média ou baixa densidade de organismos, conforme a espécie utilizada;
b) semi-intensivo: sistema em que os espécimes cultivados dependem principalmente da oferta de alimento artificial, podendo buscar suplementarmente o alimento natural disponível, em média ou baixa densidade de organismos, conforme a espécie utilizada;
c) intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem integralmente da oferta de alimento artificial, tendo como uma de suas características a alta densidade de organismos, variando de acordo com a espécie utilizada;
d) fechado: método em que a água do sistema de criação de espécimes é continuamente tratada e reutilizada, sem retorno de água a corpo hídrico, também descrito como Aquicultura em Sistema de Recirculação (RAS);
III - incentivo técnico: análise técnica de conformidade relativa àprestação de serviços ambientais, para fins de tratativas de regularização ambiental compatíveis com interesse social, conforme a legislação aplicável;
IV - aquaponia: a produção de organismos aquáticos associada ao cultivo de plantas sem solo, em sistema fechado de circulação de água, no qual os vegetais realizam filtragem biológica da água e os resíduos de ração e dejetos do metabolismo dos organismos aquáticos são utilizados como nutrientes para as plantas;
V - aquafloresta: área agroflorestal irrigada com efluentes da piscicultura.
Art. 3º São fundamentos da Pedespa-TO:
I - sustentabilidade social, econômica, ambiental e tecnológica das atividades pesqueiras e aquícolas;
II - preservação da biodiversidade;
III - gestão democrática, participativa e transparente dos recursos pesqueiros e aquícolas;
IV - respeito à dignidade dos profissionais da pesca e da aquicultura, bem como aos saberes e conhecimentos tradicionais;
V - integração de ações para o desenvolvimento do setor, com base em evidências científicas, na observância dos limites ambientais e na exploração racional dos recursos;
VI - promoção da qualidade de vida das comunidades pesqueiras e aquícolas;
VII - incentivo ao pesque-e-solte para as práticas esportivas e turísticas de pesca amadora.
Art. 4º São objetivos da Pedespa-TO:
I - promover o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura como fontes de alimentação, trabalho, renda, cultura e lazer, em equilíbrio com a conservação ambiental;
II - promover o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura como parte da bioeconomia do Estado, conciliando a exploração econômica com a justiça socioambiental;
III - consolidar um setor pesqueiro e aquícola inclusivo, justo e solidário, com ampla participação social e valorização das comunidades pesqueiras e aquícolas e de seus saberes tradicionais;
IV - erradicar a pobreza e a marginalização nas comunidades pesqueiras e aquícolas, bem como reduzir as desigualdades sociais, mediante inclusão produtiva;
V - promover o bem-estar, a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida de todas as pessoas e comunidades envolvidas na pesca e na aquicultura, mediante acesso a políticas públicas, articulação entre esferas de governo e sociedade civil, garantindo o respeito aos seus direitos culturais, ambientais e produtivos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação;
VI - incentivar a participação de pescadores artesanais e aquicultores na formulação e no acompanhamento das políticas públicas, ampliando o acesso a direitos sociais e territoriais;
VII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico, a capacitação, a assistência técnica e a extensão, integrando dados científicos e conhecimentos tradicionais;
VIII - fomentar a criação de infraestrutura para armazenagem, conservação e processamento de pescado e estimular práticas produtivas sustentáveis e a regularização ambiental;
IX - apoiar ações coletivas, cooperativas, sindicatos, associações e colônias de pescadores, bem como organizações de aquicultores, promovendo manejo comunitário e qualificação técnica;
X - promover a preservação, conservação e recuperação dos ecossistemas aquáticos, prevenindo a extinção de espécies e assegurando a renovação dos estoques pesqueiros;
XI - difundir a importância estratégica do setor pesqueiro e aquícola e a necessidade de investimentos em comunidades da pesca artesanal e em aquicultores familiares;
XII - adotar, como referência, as Diretrizes Voluntárias da FAO (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura) para garantir a Pesca de Pequena Escala Sustentável, no contexto da segurança alimentar e da erradicação da pobreza, bem como os princípios do Programa Povos da Pesca Artesanal;
XIII - fortalecer a gestão do setor, incentivando a desburocratização e a eficiência administrativa;
XIV - promover a compatibilidade do uso múltiplo dos recursos hídricos com a pesca e a aquicultura, assegurando acesso equitativo e observância da legislação específica;
XV - apoiar o estabelecimento e a consolidação da Liga Estadual da Pesca Esportiva e do Circuito Estadual da Pesca Esportiva, com base na prática do pesque-e-solte.
Art. 5º São diretrizes da Pedespa-TO, em conformidade com a legislação ambiental e setorial vigente:
I - integração de abordagens multidisciplinares e de conhecimentos tradicionais e científicos, com garantia de participação comunitária e mecanismos de resolução de conflitos;
II - desenvolvimento sustentável do setor, com geração de trabalho e renda, segurança alimentar e alinhamento às políticas nacionais;
III - fomento ao ensino, à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico, à inovação e à extensão, com incentivo a alternativas de renda, como turismo de base comunitária e produção de organismos aquáticos;
IV - ordenamento e gestão que considerem a sustentabilidade das comunidades tradicionais e fortaleçam a cadeia produtiva;
V - incentivo a investimentos, crédito e comercialização, com rastreabilidade, certificação e identificação regional do pescado;
VI - preservação da cultura e da identidade da pesca artesanal e da aquicultura familiar, com fortalecimento de políticas de saúde, assistência e previdência e estratégias de adaptação às mudanças climáticas;
VII - monitoramento e transparência de dados sobre pesca e aquicultura, com campanhas permanentes de educação ambiental, por meio da modalidade técnica de gestão de dados denominada por meio do Monitoramento do Desembarque Pesqueiro;
VIII - articulação com a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PEPSA, com vistas ao reconhecimento e à valorização de serviços ambientais prestados por atividades de pesca e aquicultura;
IX - estímulo a políticas de crédito, comercialização e medidas de simplificação de procedimentos, com adoção, quando cabível, de instrumentos fiscais e financeiros de fomento a empreendimentos de pesca e aquicultura sustentáveis, inclusive isenções ou reduções tributárias temporárias, mediante lei específica e observadas as
exigências da legislação aplicável, bem como facilitação de acesso a crédito subvencionado e seguro aquícola, nos termos de regulamento, privilegiando projetos de baixo impacto ambiental e alto valor socioeconômico;
X - apoio e fomento à pesca esportiva e ao turismo de pesca.
CAPÍTULO III - DA ATIVIDADE PESQUEIRA E AQUÍCOLA
Art. 6º A atividade pesqueira e aquícola de que trata esta Lei Complementar, no que se refere à coleta, captura e transporte de organismos aquáticos silvestres para fins técnico-científicos ou comerciais, observará a legislação federal e estadual pertinente, especialmente a Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e a Lei Estadual nº 2.034, de 16 de abril de 2009.
Art. 7º O Estado apoiará as diferentes modalidades de aquicultura, inclusive as de caráter comercial, científico, de recomposição ambiental, familiar, ornamental e de lazer, conforme definidas na legislação aplicável.
Art. 8º O uso de águas e terrenos públicos para fins aquícolas, referido no art. 21 da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, dependerá de autorização ou concessão, nos termos da legislação específica sobre recursos hídricos, meio ambiente e patrimônio público.
Art. 9º A criação de espécies exóticas e de organismos geneticamente modificados, referida no art. 22 da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, sujeita-se às normas de biossegurança e de proteção ambiental previstas na legislação federal e estadual correlata.
Art. 10. A atividade pesqueira no Estado compreende as modalidades previstas na Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e na Lei Estadual nº 2.034, de 16 de abril de 2009, cabendo ao poder público apoiar sua prática sustentável, em especial as modalidades artesanal, científica, amadora e de subsistência.
Art. 11. A atividade pesqueira observará a legislação Federal e Estadual aplicável, especialmente a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, a Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e a Lei Complementar Estadual nº 13, de 18 de julho de 1997.
Seção III - Das embarcações de pesca
Art. 12. O exercício da atividade pesqueira em áreas sob jurisdição do Estado do Tocantins dependerá de embarcações brasileiras devidamente registradas e autorizadas na forma da Lei Federal nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e demais normas aplicáveis, bem como das autorizações expedidas pelos órgãos competentes em matéria de pesca e meio ambiente.
Parágrafo único. A pesca amadora em embarcações observará a classificação definida pela autoridade competente, nos termos da legislação federal.
Art. 13. Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se embarcações de pesca aquelas destinadas às atividades de captura, apoio, conservação, processamento, transporte ou pesquisa de recursos pesqueiros e aquícolas, desde que registradas e autorizadas na forma da Lei Federal nº 9.537, 11 de dezembro de 1997, da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e demais normas correlatas.
Seção IV - Das licenças para a pesca e a aquicultura
Art. 14. As atividades pesqueiras e aquícolas no Estado estão sujeitas a cadastramento e licenciamento ambiental, nos termos da legislação federal e estadual aplicável.
Art. 15. O licenciamento das atividades referidas no art. 14 observará, no que couber, a Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, a Lei complementar Estadual nº 13, de 18 de julho de 1997, e demais normas ambientais federais e estaduais aplicáveis.
Parágrafo único. Empreendimentos aquícolas com áreas de até 5ha (cinco hectares) de lâmina d’água, em viveiro escavado ou tanque elevado, sistema de barragens de acumulação de chuva com até 50 ha (cinquenta hectares) e tanques-rede de até 10.000 m³ (dez mil metros cúbicos) de água estão sujeitos a procedimento simplificado de licenciamento e outorga, conforme regulamentação do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA em razão de seu baixo risco e grau poluidor.
CAPÍTULO IV - DA SUSTENTABILIDADE E CONSERVAÇÃO
Seção I - Dos Instrumentos de Sustentabilidade
Art. 16. O desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira e aquícola será promovido por meio dos seguintes instrumentos:
I - gestão do acesso e uso dos recursos;
II - definição de áreas especialmente protegidas;
III - participação social e institucional;
IV - capacitação de mão de obra;
VII - pesquisa científica, tecnológica e de inovação;
VIII - sistema de informações sobre as atividades;
XI - incentivos fiscais, nos termos da legislação aplicável;
XII - parcerias público-privadas para fortalecimento da cadeia produtiva;
XIII - convênios e termos de fomento com entidades internacionais e nacionais da sociedade civil e consórcios intermunicipais;
XIV - cooperação nacional e internacional em tecnologia, capacitação, inovação e mercados;
XV - integração com políticas nacionais e internacionais relativas às cadeias produtivas sustentáveis;
XVI - execução direta ou mediante convênio, termos de fomento ou congêneres, de eventos de pesca esportiva ou de turismo de pesca, com a inclusão das comunidades locais.
§1º A pesca e a aquicultura de pequeno e médio porte, classificadas nos termos da legislação ambiental, constituem atividades de interesse social, cultural, ambiental e econômico, para fins de acesso a programas de fomento, regularização ambiental, incentivos financeiros e apoio técnico, observada a disponibilidade orçamentária.
§2º Os pequenos produtores, pescadores artesanais e empreendimentos familiares terão prioridade no acesso às políticas públicas estaduais previstas na legislação, especialmente em matéria de crédito, capacitação, regularização ambiental, assistência técnica e acesso a mercados.
§3º Os produtores de médio e grande porte, bem como grupos econômicos organizados sob a forma de cooperativas empresariais, holdings ou sociedades integradas, somente poderão acessar créditos subsidiados, isenções fiscais, incentivos financeiros ou benefícios econômicos concedidos no âmbito de políticas e programas estaduais, se realizarem, de forma cumulativa, contrapartidas sociais efetivas em favor de pequenos produtores, pescadores artesanais ou empreendimentos familiares.
§4º Consideram-se contrapartidas sociais efetivas referidas no parágrafo anterior, entre outras previstas em regulamento:
I - integração formal de pequenos produtores à cadeia produtiva, com garantia de compra, preço mínimo ou contratos de fornecimento;
II - transferência comprovada de tecnologia, crédito direto ou indireto, insumos, matrizes, alevinos ou assistência técnica continuada;
III - inclusão de pequenos produtores em programas de rastreabilidade, certificação sanitária ou acesso a mercados institucionais;
IV - financiamento, mentoria ou incubação de empreendimentos aquícolas familiares;
V - geração de emprego local qualificado, prioritariamente em comunidades ribeirinhas ou tradicionais.
§5º As contrapartidas mencionadas no §3º deverão ser comprovadas, mensuráveis, auditáveis e territorialmente vinculadas, vedada a utilização de ações genéricas, filantrópicas ou meramente declaratórias dissociadas de resultados efetivos e verificáveis.
§6º O acesso aos benefícios de que tratam os parágrafos anteriores será condicionado à aprovação prévia de Plano de Benefício Social Integrado, com metas anuais, indicadores objetivos e mecanismos de monitoramento, sendo que o descumprimento total ou parcial das regras pactuadas, implicará:
I - suspensão imediata dos incentivos concedidos;
II - obrigação de restituição proporcional dos benefícios usufruídos.
§7º Programas e projetos de pesca e aquicultura poderão ser enquadrados como provedores de serviços ambientais, desde que atendam aos critérios previstos na Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PEPSA, instituída pela Lei nº 4.111, de 5 de janeiro de 2023, e sua regulamentação.
Seção II - Do Plano Estadual de Pesca e Aquicultura
Art. 17. Fica instituído o Plano Estadual de Pesca e Aquicultura, instrumento de gestão e planejamento destinado à implementação da Pedespa-TO.
Parágrafo único. O Plano Estadual de que trata o caput será elaborado e atualizado nos termos definidos em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 18. O Plano orientará as ações do Estado no setor, assegurando o equilíbrio entre a sustentabilidade dos recursos pesqueiros e aquícolas e o desenvolvimento econômico e social.
Seção III - Das restrições e proibições
Art. 19. A atividade pesqueira e aquícola de que trata esta Lei Complementar observará as restrições e proibições previstas na legislação federal e estadual aplicável, em especial a Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, a Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, bem como as normas editadas pelos órgãos
ambientais competentes.
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 20. A fiscalização das atividades pesqueiras e aquícolas será exercida pelos órgãos competentes, nos termos da legislação federal e estadual aplicável.
Art. 21. As infrações e sanções relativas à atividade pesqueira e aquícola serão apuradas e aplicadas conforme a Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, o Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, a Lei Complementar estadual nº 13, de 18 de julho de 1997, e demais normas pertinentes.
CAPÍTULO VI - DA GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E MONITORAMENTO
Seção I - Da governança participativa
Art. 22. Ficam criadas, no âmbito da Secretaria da Pesca e Aquicultura, as seguintes instâncias de caráter consultivo:
I - Câmara Setorial da Pesca Artesanal e Esportiva do Tocantins - CSPAE-TO;
II - Câmara Setorial da Piscicultura do Tocantins - CSP-TO;
III - Conselho Estadual da Pesca e Aquicultura - CEPA-TO, integrado pela CSPAE-TO, pela CSP-TO e por demais componentes definidos em regulamento.
Parágrafo único. Os objetivos, atribuições, composição e normas de funcionamento das instâncias de que trata este artigo serão definidos em ato do Chefe do Poder Executivo.
Seção II - Transparência e Avaliação
Art. 23. A Secretaria da Pesca e Aquicultura assegurará a transparência da gestão da Pedespa-TO mediante divulgação, no Portal da Transparência do Estado, de informações atualizadas sobre:
I - editais, contratos, convênios e demais instrumentos de gestão;
II - zoneamento pesqueiro e aquícola;
III - resultados de monitoramento ambiental, social e econômico.
§1º A execução da Pedespa-TO será avaliada, a cada três anos, por meio de processo com mecanismos de participação social e ampla divulgação dos resultados, podendo ser contratadas ou conveniadas instituições para esse fim.
§2º O monitoramento e a fiscalização das atividades pesqueiras e aquícolas poderão utilizar ferramentas de sensoriamento remoto, tecnologias digitais e canais de denúncia colaborativa, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO VII - DA INOVAÇÃO, BIOECONOMIA E FINANCIAMENTO CLIMÁTICO INTERNACIONAL
Art. 24. Fica instituído o Selo Tocantinense de Sustentabilidade do Pescado, destinado a reconhecer produtos oriundos da pesca e da aquicultura que atendam a critérios de qualidade e sustentabilidade ambiental, sanitária, social e tecnológica.
Parágrafo único. A forma, os critérios e os procedimentos para concessão e uso do Selo serão definidos em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 25. A rastreabilidade do pescado produzido no Estado será implementada gradualmente, abrangendo, prioritariamente, empreendimentos beneficiados por programas de fomento, e deverá contemplar a origem, os métodos de produção ou captura, o processamento e a distribuição.
§1º O sistema de rastreabilidade poderá integrar o Plano Estadual de Pesca e Aquicultura, observado incentivo à certificação participativa para pescadores artesanais e cadeias comunitárias.
§2º Os requisitos técnicos, os procedimentos e os prazos de implementação serão definidos em ato do Secretário de Estado da Pesca e Aquicultura.
Art. 26. O Estado fomentará iniciativas de inovação e tecnologias voltadas à pesca e à aquicultura sustentáveis, priorizando soluções de baixo custo, digitalização da cadeia produtiva e valorização de subprodutos.
Parágrafo único. Poderão ser instituídas chamadas públicas e linhas de fomento para projetos de bioeconomia, empresas de base tecnológica, laboratórios e agroindústrias comunitárias, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 27. O Estado buscará mecanismos financeiros de cooperação internacional para pesca e aquicultura de baixo carbono e para a transferência de tecnologia, mediante resultados verificáveis.
§1º O Plano Estadual da Pesca e Aquicultura poderá incluir subprogramas de redução de emissões de gases relacionados ao efeito estufa na pesca e na aquicultura, com monitoramento de emissões e geração de créditos de carbono por práticas sustentáveis como sistemas de bioflocos, eficiência energética e restauração de ambientes aquáticos.
§2º Empreendimentos aptos ao objetivo do caput poderão integrar projetos-piloto com pagamentos por resultados, financiamento híbrido e fundos para ação climática.
CAPÍTULO VIII - DA PROTEÇÃO DA SOCIOBIODIVERSIDADE E DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 28. A Pedespa-TO observará a proteção dos conhecimentos tradicionais associados à pesca e à aquicultura e a conservação das espécies nativas de relevância cultural, alimentar ou sociocultural, em consonância com a legislação federal e estadual aplicável.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, o Estado poderá:
I - apoiar ações de conservação genética e de repovoamento participativo, observados protocolos de consulta livre, prévia e informada;
II - instituir cadastros e instrumentos de valorização das práticas tradicionais da pesca e da aquicultura, inclusive aquelas de comunidades quilombolas, indígenas e ribeirinhas.
CAPÍTULO IX - DOS SISTEMAS PRODUTIVOS CIRCULARES E DA VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS
Art. 29. Para promover sistemas produtivos com recirculação e a valorização de resíduos, o Estado poderá adotar, entre outras, as seguintes ações:
I - fomentar o aproveitamento de resíduos do pescado para a produção de insumos e subprodutos de valor agregado, em conformidade com a legislação ambiental e sanitária;
II - incentivar sistemas integrados de produção, como a aquaponia, projetos de fertirrigação, aquafloresta, dentre outros, que assegurem eficiência hídrica e reaproveitamento de nutrientes, com prioridade para comunidades ribeirinhas, assentamentos e áreas urbanas com potencial produtivo;
III - instituir polos ou centros de inovação em pesca e aquicultura, voltados ao desenvolvimento tecnológico, à capacitação e ao apoio a empreendimentos, em cooperação com instituições, universidades, institutos de pesquisa, cooperativas e organizações locais;
CAPÍTULO X - DA PESCA ESPORTIVA
Art. 30. Fica reconhecida, no Estado do Tocantins, a pesca esportiva como atividade de lazer, turismo e desenvolvimento econômico, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei Complementar Estadual nº 13, de 18 de julho de 1997, e nas demais normas aplicáveis.
Art. 31. Constituem objetivos do fomento à pesca esportiva:
I - manejo responsável dos recursos pesqueiros, com incentivo à prática do pesque-e-solte e à conservação das espécies;
II - estímulo a estudos, pesquisas e inovação tecnológica voltados à redução de impactos ambientais;
III - promoção de eventos, competições e circuitos de pesca esportiva, em articulação com municípios e entidades representativas, visando ao fortalecimento do turismo e da economia local, inclusive mediante apoio técnico e logístico e, quando cabível, premiações e apoio financeiro, condicionados à previsão orçamentária e financeira;
IV - implantação de ações de educação ambiental e de capacitação de pescadores e comunidades;
V - incentivo ao ecoturismo pesqueiro, com formação de guias locais, certificação de empreendimentos e uso responsável dos recursos hídricos.
Art. 32. Compete à Câmara Setorial da Pesca Artesanal e Esportiva do Tocantins - CSPAE-TO, no que se refere à pesca esportiva:
I - propor políticas e diretrizes para o desenvolvimento sustentável da atividade;
II - articular-se com órgãos públicos, entidades privadas e associações do setor;
III - apoiar a organização de calendário e circuitos estaduais de pesca esportiva;
IV - promover ações de capacitação e educação ambiental;
V - acompanhar e avaliar os impactos socioeconômicos e ambientais da pesca esportiva.
Parágrafo único. A composição, organização e funcionamento da CSPAE-TO serão definidos em ato da Secretaria da Pesca e Aquicultura, observada a legislação federal e estadual aplicável.
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. O Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 34. Ficam revogados os arts. 4º, 5º, 6º, 8º e 33 da Lei Complementar nº 13, de 18 de julho de 1997.
Art. 35. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 2 dias do mês de julho de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil