Portaria MF Nº 1935 DE 01/07/2026


 Publicado no DOU em 1 jul 2026


Estabelece os montantes a serem repassados aos agentes financeiros no âmbito do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes - Desenrola Adimplentes e dispõe sobre a alocação de recursos de que trata o art. 21 da Medida Provisória Nº 1373/2026, ao Fundo de Garantia de Operações (FGO), para cobertura do risco de inadimplência das operações contratadas no âmbito do Programa.


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O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, § 7º, 12 e 21 da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria:

I - estabelece os montantes a serem repassados pela União, por intermédio do Ministério da Fazenda, aos agentes financeiros de que trata o art. 3º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, para disponibilização da linha de crédito reembolsável destinada aos beneficiários do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes - Desenrola Adimplentes; e

II - dispõe sobre a alocação de recursos de que trata o art. 21 da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, ao Fundo de Garantia de Operações - FGO, para cobertura do risco de inadimplência das operações contratadas no âmbito do Programa.

CAPÍTULO II - DOS MONTANTES A SEREM REPASSADOS AOS AGENTES FINANCEIROS

Art. 2º Do total a ser disponibilizado pela União na forma do art. 3º da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, o Ministério da Fazenda repassará 50% (cinquenta por cento) ao Banco do Brasil S.A. e 50% (cinquenta por cento) à Caixa Econômica Federal, na condição de agentes financeiros do Desenrola Adimplentes.

Art. 3º Fica autorizado, por meio de despacho do Secretário do Tesouro Nacional, a ser publicado no Diário Oficial da União, o remanejamento dos recursos previstos no art. 2º para cada agente financeiro, preservados os montantes já transferidos.

CAPÍTULO III - DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS NO FGO

Art. 4º Do total de recursos financeiros transferidos ao FGO nos termos do art. 12 da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, o montante de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) fica destinado à cobertura do risco de inadimplência das operações de crédito contratadas no âmbito do Desenrola Adimplentes, tendo em vista o disposto no art. 21 da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026.

§ 1º O montante de que trata o caput será segregado pelo administrador do FGO em conta apartada, específica para o Desenrola Adimplentes, sem qualquer repercussão nos direitos de cotista, conforme disposto no art. 21, parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026.

§ 2º A utilização dos recursos destinados à cobertura de risco observará o regramento do FGO e as condições de garantia aplicáveis às operações de crédito do Programa.

Art. 5º Os recursos de que trata o art. 4º que não forem utilizados para garantia das operações contratadas no âmbito do Desenrola Adimplentes e os valores recuperados, inclusive na hipótese de inadimplência, serão destinados para a garantia das operações de crédito do FGO nas linhas de crédito com participação da União, na forma estabelecida no estatuto do Fundo.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º O art. 14 da Portaria Normativa MF nº 1.243, de 5 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. Do montante transferido ao FGO, deduzido o valor de que trata o art. 13, R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais) serão alocados para cobertura do risco de inadimplência nas operações de crédito negociadas no âmbito do Novo Desenrola Brasil." (NR)

Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pelo Ministério da Fazenda.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DARIO CARNEVALLI DURIGAN