Lei Nº 24391 DE 29/06/2026


 Publicado no DOE - GO em 29 jun 2026


Altera a Lei Nº 11651/1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), e revoga dispositivo da Lei Nº 16469/2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária.


Gestor de Documentos Fiscais

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 44. ..................................................

............................................................................

§ 1º-B ......................................................

...........................................................................

VII - o distribuidor de combustíveis que:

a) atue como importador;

b) misture óleo diesel A com B100, com o volume de B100 adicionado superior ao percentual obrigatório, nos casos previstos ou autorizados pela agência reguladora, em relação ao volume de B100 que exceder o percentual obrigatório, conforme disposto em regulamento; e

c) misture gasolina A com EAC, com o volume de EAC adicionado superior ao percentual obrigatório, nos casos previstos ou autorizados pela agência reguladora, em relação ao volume de EAC que exceder o percentual obrigatório, em virtude do encerramento da postergação do imposto, conforme disposto em regulamento.

.........................................................................." (NR)

"Art. 52-A. A empresa distribuidora de energia elétrica fica nomeada substituta tributária relativamente à obrigação de pagar o imposto devido sobre as operações posteriores de recarga de veículos elétricos, realizadas por consumidores cativos, a partir de estabelecimento que não participe do sistema de compensação de energia elétrica e:

I - opere exclusivamente como estação de recarga de veículos elétricos; ou

II - atue em outros segmentos econômicos, ainda que não estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, desde que possua medição exclusiva para as estações de recarga de veículos elétricos.

Parágrafo único. O imposto a que se refere o caput deste artigo deve ser pago na ocasião da saída do produto do estabelecimento da distribuidora e calculado com base nos critérios previstos na alínea ‘c’ do inciso II do art. 26 desta Lei." (NR)

"Art. 54-F. Ficam atribuídas ao distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de:

I - óleo diesel A com B100 a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS sobre o volume de B100 que exceder o percentual obrigatório nas operações de saída de óleo diesel B, conforme disposto em regulamento; e

II - gasolina A com EAC a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS sobre o volume de EAC que exceder o percentual obrigatório nas operações de saída de gasolina C, nos casos previstos ou autorizados pela agência reguladora, em virtude do encerramento da postergação, conforme disposto em regulamento." (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 27-A da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 29 de dezembro de 2025 em relação aos seguintes dispositivos da Lei nº 11.651, de 1991:

I - inciso VII do § 1º-B do art. 44; e

II - ao art. 54-F.

Goiânia, 29 de junho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado