Portaria SEI Nº 575 DE 23/06/2026


 Publicado no DOE - RN em 27 jun 2026


Altera a Portaria-SEI Nº 1306/2025, que dispõe sobre políticas, procedimentos e condições gerais para exploração da modalidade de aposta de quota fixa e dá outras providências.


Comercio Exterior

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no art. 76, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto Estadual nº 32.904, de 17 de agosto de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Portaria-SEI nº 1306, de 02 de dezembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. .....................................................................................................................

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§ 1º No caso de empresa constituída nos dois últimos exercícios sociais, limita-se a exigência do inciso I ao último exercício social.

§ 2º Para o fim da comprovação do que dispõe o inciso III do caput, o valor estimado da contratação será o valor da outorga fixa do exercício vigente.

§ 3º O credenciado convocado para assinatura do Instrumento de Termo de Contrato de Permissão, deverá comprovar a integralização de capital social ou a existência de patrimônio líquido em valor correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da outorga fixa, até o décimo dia útil subsequente à data da assinatura do contrato.

§ 4º A não comprovação, pelo credenciado convocado para a assinatura do Instrumento de Termo de Contrato de Permissão, da integralização do capital social ou da existência de patrimônio líquido mínimo, nos termos e no prazo previstos no § 3º deste artigo, implicará a ineficácia do contrato celebrado, ficando vedada a publicação do
respectivo extrato contratual e a concessão da permissão para exploração da atividade.”(NR)

“Art. 30. .....................................................................................................................

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§2º É permitido mais de um sítio eletrônico por operador permissionário, sendo restrito ao total de marcas comerciais a serem exploradas.

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§5º É proibido gerar tráfego para uma página que contenha redirecionamentos para domínios ou subdomínios não comunicados à SEFAZ/RN, na forma do §3º deste dispositivo.

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§8º O operador não poderá disponibilizar sítio eletrônico alternativo, com o mesmo objeto, sob pena de rescisão do contrato de permissão.

§ 9º A exploração de marca comercial pelo operador lotérico dependerá de prévia autorização da SEFAZ/RN, a ser solicitada mediante requerimento específico, no qual deverão ser informados, no mínimo, a quantidade de marcas comerciais cuja exploração se pretende autorizar, o nome fantasia de cada uma delas e o respectivo endereço eletrônico, quando houver.” (NR)

Art. 2° Fica revogado o § 1º do art. 63 da Portaria - SEI nº 1.306, de 2 de dezembro de 2025.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Natal, 23 de junho de 2026.

Álvaro Luiz Bezerra, Secretário de Estado da Fazenda