Portaria SRE Nº 32 DE 26/06/2026


 Publicado no DOE - SP em 29 jun 2026


Estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS.


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O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - No período de 1º de agosto de 2026 a 30 de abril de 2029, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 1º de maio de 2029, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31 de julho de 2028, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31 de janeiro de 2029, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de maio de 2029.

§ 3º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Artigo 3º - Fica revogada a Portaria SRE 59/23, de 11 de setembro de 2023.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2026.

ANEXO ÚNICO

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO IVA-ST (%)
1 21.001.00 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 38
(Revogado pela Portaria SRE Nº 34 DE 29/06/2026, efeitos a partir de 01/10/2026):
2 21.002.00 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas 37
(Revogado pela Portaria SRE Nº 34 DE 29/06/2026, efeitos a partir de 01/10/2026):
3 21.003.00 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 35
(Revogado pela Portaria SRE Nº 34 DE 29/06/2026, efeitos a partir de 01/10/2026):
4 21.004.00 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 67
(Revogado pela Portaria SRE Nº 34 DE 29/06/2026, efeitos a partir de 01/10/2026):
5 21.005.00 8418.30.00 Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 41
(Revogado pela Portaria SRE Nº 34 DE 29/06/2026, efeitos a partir de 01/10/2026):
6 21.006.00 8418.40.00 Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 33
(Revogado pela Portaria SRE Nº 34 DE 29/06/2026, efeitos a partir de 01/10/2026):
7 21.007.00 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio 50
(Revogado pela Portaria SRE Nº 34 DE 29/06/2026, efeitos a partir de 01/10/2026):
8 21.008.00 8418.69.9 Miniadega e similares 52
(Revogado pela Portaria SRE Nº 34 DE 29/06/2026, efeitos a partir de 01/10/2026):
9 21.009.00 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 29
(Revogado pela Portaria SRE Nº 34 DE 29/06/2026, efeitos a partir de 01/10/2026):
10 21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores, miniadegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 91
(Revogado pela Portaria SRE Nº 34 DE 29/06/2026, efeitos a partir de 01/10/2026):
11 21.015.00 8422.11.00 8422.90.10 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 38
12 21.016.00 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 22
13 21.017.00 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 20
14 21.018.00 8443.9 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si 30
15 21.023.00 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 129
16 21.028.00 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 37
17 21.029.00 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 38
18 21.030.00 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 35
19 21.031.00 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 48
20 21.032.00 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 219
21 21.033.00 8471.70 Unidades de memória 39
22 21.034.00 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 39
23 21.035.00 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 50
24 21.036.00 8504.3 Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 48
25 21.037.00 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 78
26 21.038.00 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) 45
27 21.045.00 8516.50.00 Fornos de micro-ondas 33
28 21.052.00 8517.11.00 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio 43
29 21.053.00 8517.13.00 8517.14.3 Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, exceto os por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 58
30 21.053.01 8517.13.00 8517.14.31 Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, exceto os por satélite 43
31 21.054.00 8517.14 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 46
32 21.055.00 8517.18.30 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos 63
33 21.055.01 8517.18.90 Outros aparelhos telefônicos 70
34 21.056.00 8517.62.59 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio 34
35 21.056.01 8517.62.54 8517.62.55 Distribuidores de conexão para rede (“hubs”) e moduladores/demoduladores (“modens”) 68
36 21.057.00 8518 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 52
37 21.058.00 8519 8522 8527.1 Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 55
38 21.059.00 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 53
39 21.061.00 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo 47
40 21.062.00 8523.51.10 Cartões de memória (“memory cards”) 58
41 21.063.00 8523.52 Cartões inteligentes (“smart cards”), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 97
42 21.064.00 8523.52 Cartões inteligentes (“sim cards”) 97
43 21.065.00 8525.89.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo 72
44 21.066.00 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para “Home Theaters” classificados na posição 8518 38
45 21.067.00 8528.49.90 8528.59.00 8528.69 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 38
46 21.067.01 8528.62.00 Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina 32
47 21.068.00 8528.52.00 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos 33
48 21.069.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 45
49 21.070.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 28
50 21.071.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 45
51 21.072.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou “display” de vídeo 45
52 21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 45
53 21.074.00 9006.59 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 273
54 21.075.00 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 62
55 21.076.00 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 132
56 21.077.00 9019.10.00 Aparelhos de massagem 132
57 21.078.00 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 50
58 21.079.00 9504.50.00 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 27
59 21.080.00 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores 133
60 21.081.00 8517.62.29 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 164
61 21.082.00 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação 96
62 21.083.00 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 46
63 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular 189
64 21.085.00 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 39
65 21.086.00 8517.71.10 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 231
66 21.087.00 8214.90 8510 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 42
67 21.092.00 8415.10 8415.8 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 58
68 21.093.00 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo “Split System” (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna 41
69 21.094.00 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 43
70 21.095.00 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 45
71 21.096.00 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo “Split System” (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 110
72 21.097.00 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo “Split System” (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 110
73 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 35
74 21.102.00 8516.31.00 Secadores de cabelo 77
75 21.103.00 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 70
76 21.104.00 8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo 45
77 21.105.00 8479.60.00 Climatizadores de ar 51
78 21.106.00 8415.90.90 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 86
79 21.107.00 8525.89.1 Câmeras de televisão 65
80 21.109.00 8540 Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) 191
81 21.110.00 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo, os classificados nos códigos NCM/SH 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 e no código CEST 21.127.00 74
82 21.111.00 8517 Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs” 61
83 21.112.00 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo 114
84 21.113.00 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00 104
85 21.114.00 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 102
86 21.115.00 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 67
87 21.116.00 8534.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 114
88 21.117.00 8541.41.11 8541.41.21 8541.41.22 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” 98
89 21.118.00 8543.70.92 Eletrificadores de cercas eletrônicos 104
90 21.119.00 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo 86
91 21.120.00 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 84
92 21.121.00 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de mecanismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono 64
93 21.122.00 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00 74
94 21.123.00 9405.1 9405.9 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes 77
95 21.124.00 9405.2 9405.9 Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 59
96 21.125.00 9405.4 9405.9 Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes 71
97 21.127.00 8517.62.77 Aparelho emissor com receptor incorporado, digital, com tecnologias de transmissão/recepção sem fio, tela sensível ao toque “smartwatch” 51