ISS. Locação pura de bens móveis. Súmula Vinculante nº 31 do STF. Inexistência de fato gerador do imposto. Inaplicabilidade de código de serviço e inexigibilidade de emissão de NFS-e. Reforma Tributária. IBS e CBS. Ausência de disciplinamento normativo e de competência municipal para manifestação.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo;
ESCLARECE:
1. Trata-se de consulta tributária apresentada pela contribuinte, por meio da qual são formuladas dúvidas relativas (i) à incidência do ISS sobre a atividade de locação pura de bens móveis, (ii) à obrigatoriedade de emissão de NFS-e para tais operações, (iii) ao eventual código de serviço aplicável, bem como (iv) à futura incidência do IBS e da CBS e (v) à necessidade de destaque desses tributos em documento fiscal.
2. No que concerne ao ISS, a matéria encontra-se pacificada pela Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inconstitucional a incidência do imposto sobre operações de locação de bens móveis. Assim, não há incidência de ISS sobre a atividade descrita, inexistindo também código de serviço aplicável no âmbito da legislação municipal.
3. Do mesmo modo, não se exige a emissão de NFS-e referente a operação que não configura prestação de serviços, permanecendo o contribuinte sujeito apenas aos documentos próprios inerentes à locação.
4. Quanto ao IBS e à CBS, conforme o Manual da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e (versão 6.1), disponível no link https://notadomilhao.sf.prefeitura.sp.gov.br/wpcontent/uploads/2026/01/Manual_NFe_PJ.pdf , a NFS-e municipal constitui o documento fiscal padrão para a apuração do ISS, IBS e CBS, mediante utilização da “Versão 2 – ISS e IBS”. Entretanto, essa estrutura somente se aplica quando a operação envolver prestação de serviços tributável pelo ISS. Com efeito, para operações que não configuram serviço sob a ótica da incidência do ISS, como a locação pura, o Manual estabelece que a emissão de NFS-e municipal não é permitida para atividades não previstas no art. 1º da Lei nº 13.701/2003 (item 5.4 do referido manual), sendo o documento fiscal do IBS disciplinado em sistema próprio
de âmbito nacional, a ser regulamentado pelo Comitê Gestor.
5. À míngua de legislação complementar do IBS e da CBS, e considerando o disposto nos artigos 73 e 76, inciso I, da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, os questionamentos relativos à incidência dos referidos tributos, a códigos de operação, à forma de destaque e a demais obrigações acessórias mostram-se prejudicados, por versarem sobre hipótese futura ainda não regulada, sendo inviável manifestação conclusiva por esta Secretaria neste momento.
6. Quanto à CBS, contribuintes do ISS submetidos ao regime municipal não se inserem na esfera de competência material desta Secretaria para fins de solução de consulta, motivo pelo qual também se mostra prejudicada a análise de questões relacionadas à sua incidência ou obrigações acessórias.
7. Assim, respondem-se exclusivamente os pontos amparados pela legislação vigente (ISS), esclarecendo-se, adicionalmente, que operações de locação não comportam emissão de NFS-e municipal, inclusive na futura sistemática da versão 2 do documento fiscal. Declaram-se prejudicados os demais questionamentos, por ausência de base normativa e de competência administrativa para sua apreciação no presente momento.
8. Comunique-se o teor desta solução de consulta à consulente e, após as providências de praxe, arquive-se.
SYLVIO CELSO TARTARI FILHO
Diretor Substituto do Departamento de Tributação e Julgamento