Instrução Normativa SEFAZ Nº 60 DE 29/05/2026


 Publicado no DOE - CE em 11 jun 2026


Altera a Instrução Normativa Nº29/2025, que dispõe sobre o procedimento de preenchimento da Nota Fiscal eletrônica (NF-E), modelo 55, pelos contribuintes em operações com diferimento do ICMS, conforme estabelecido no art. 10 do Decreto Nº 33327/2019, e dá outras providências.


Conheça a Consultoria Tributária

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a inclusão dos campos de diferimento no Grupo de Tributação do ICMS do Código de Situação Tributária (CST) 90, por meio da publicação da versão 1.30 da Nota Técnica 2022.002, possibilitando o preenchimento das informações de operações em que ocorra concomitantemente o diferimento e a cobrança por Substituição Tributária (ST) do ICMS em uma única Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

CONSIDERANDO a necessidade de simplificação dos procedimentos das obrigações acessórias relacionadas às operações de importação em que ocorra o diferimento parcial ou total do ICMS e a cobrança do ICMS ST;

CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações na Instrução Normativa n.º 29, de 26 de março de 2025, RESOLVE:

Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 29, de 26 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – nova redação do art. 2.º-A:

“Art. 2.º-A Nas operações de importação em que ocorra, concomitantemente, o diferimento parcial ou total do ICMS e a cobrança do ICMS por Substituição Tributária (ICMS ST), o contribuinte deverá emitir uma única Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, utilizando o Código de Situação Tributária (CST) 90, com o preenchimento cumulativo dos campos relativos:

I – ao diferimento, nos termos do art. 2.º desta Instrução Normativa; e

II – à substituição tributária, preenchendo, no mínimo, os seguintes campos:

a) vBCST (Valor da BC do ICMS ST);

b) pICMSST (Alíquota do imposto do ICMS ST);

c) vICMSST (Valor do ICMS ST).” (NR)

II – acréscimo do art. 2.º-C:

“Art. 2.º-C Enquanto às regras previstas no art. 2.º-A não forem adaptadas pelas empresas em operações de importação em que ocorra o diferimento parcial ou total do ICMS e a cobrança do ICMS por Substituição Tributária (ST), poderão adotar, até 31 de julho de 2026, os seguintes procedimentos:

I – emitir a NF-e principal com o Código de Situação Tributária (CST) 51, preenchendo os campos conforme o disposto no art. 2.º desta Instrução Normativa;

II – emitir uma NF-e complementar, referenciando a NF-e principal, utilizando o CST 90 (Outros), preenchendo, no mínimo, os seguintes campos:

a) vBCST (Valor da BC do ICMS ST);

b) pICMSST (Alíquota do imposto do ICMS ST);

c) vICMSST (Valor do ICMS ST).

III – fazer constar no campo infCpl (Informações Complementares de interesse do Contribuinte) da NFe Complementar, a seguinte observação: “NF-e complementar emitida para fins de ajuste das informações relativas ao ICMS

ST, conforme art. 2.º-A da IN n.º 29/2025.”” (NR)

Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 2026.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA