Decreto Nº 1551 DE 03/06/2026


 Publicado no DOE - SC em 3 jun 2026


Introduz as Alterações 4.988 e 4.989 no RICMS/SC-01.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8911/2026,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.988 – O art. 110-B do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 110-B. .........................................................

............................................................................

III – entre 9 de junho de 2026 e 8 de junho de 2027, desde que a entrada e o desembaraço aduaneiro de mercadorias com valor aduaneiro equivalente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor aduaneiro total das importações originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL no mencionado período sejam realizados por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado.

..................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.989 – A Seção LXXV do Anexo 1 passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de junho de 2026.

JORGINHO MELLO

Henrique de Freitas Junqueira

Cleverson Siewert

ANEXO ÚNICO

“Seção LXXV - Lista de mercadorias às quais não se aplica o disposto no art. 110-B do Regulamento

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos
1.1 Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99. Salmões-do-pacífico 0302.13.00
1.2 Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99. Salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio 0302.14.00
1.3 Peixes congelados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99. Salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio 0303.13.00
1.4 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes, frescos ou refrigerados: - Salmões-do-pacífico 0304.41.00
1.5 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes, congelados: - Salmões-do-pacífico 0304.81.00
2 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis
2.1 Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados. Alhos. Outros 0703.20.90
2.2 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados - Legumes de vagem, com ou sem vagem: - Ervilhas 0710.21.00
3 Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões
3.1 Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos - Abacaxis (ananases) 0804.30.00
3.2 Uvas frescas ou secas (passas). Secas (passas) 0806.20.00
3.3 Maçãs, peras e marmelos, frescos. Maçãs 0808.10.00
3.4 Maçãs, peras e marmelos, frescos. Peras 0808.30.00
3.5 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes - Morangos 0811.10.00
3.6 Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija do Capítulo 08 da NCM - Damascos 0813.10.00
3.7 Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do Capítulo 08 da NCM - Ameixas - Com caroço 0813.20.10
3.8 Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija do Capítulo 08 da NCM - Ameixas. Sem caroço 0813.20.20
3.9 Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija do Capítulo 08 da NCM - Outra fruta - Peras 0813.40.10
3.10 Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija do Capítulo 08 da NCM - Outra fruta - Outra 0813.40.90
4 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo
4.1 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). De trigo 1101.00.10
4.2 Malte, mesmo torrado. Não torrado. Inteiro ou partido 1107.10.10
4.3 Malte, mesmo torrado - Torrado - Inteiro ou partido 1107.20.10
5 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. Azeite de oliva (oliveira) extra virgem 1509.20.00
6 Açúcares e produtos de confeitaria - Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco)
6.1 Outros - Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes 1704.90.20
6.2 Outros - Outros 1704.90.90
7 Cacau e suas preparações - Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau. - Outros 1806.90.00
8 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes
8.1 Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers: - Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes 1905.31.00
8.2 Outros - Outros 1905.90.90
9 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas
9.1 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. Tomates inteiros ou em pedaços 2002.10.00
9.2 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. Batatas 2004.10.00
9.3 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. - Produtos hortícolas homogeneizados 2005.10.00
9.4 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. - Batatas 2005.20.00
9.5 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. Azeitonas 2005.70.00
9.6 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas. Outros 2005.99.00
9.7 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições - Cerejas - Em água edulcorada, incluindo os xaropes 2008.60.10
9.8 Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições. Pêssegos, incluindo as nectarinas. Em água edulcorada, incluindo os xaropes 2008.70.10

" (NR)