Lei Nº 12106 DE 29/07/2016


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 4 ago 2016


Altera os incs. I, II e III do caput do art. 14, inclui o inc. V no caput e o § 5º no art. 14 e os arts. 18-A e 21-A e revoga o inc. IV do caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 14, na Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998 - que dispõe sobre o Sistema de Transporte e Circulação no Município de Porto Alegre, adequando a legislação municipal à federal, em especial, ao Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências -, e alterações posteriores, incluindo a classificação turísticos nos serviços de transporte público de passageiros.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No art. 14 da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998, e alterações posteriores, ficam alterados os incs. I, II e III do caput, e ficam incluídos o inc. V no caput e o § 5º conforme segue:

"Art. 14 ...

I - coletivos, nos modais:

a) ônibus; e

b) metroviário;

II - seletivos, nos modais:

a) direto;

b) por lotação; e c) hidroviário;

III - individuais, no modal táxi;

IV - ...

V - turísticos.

...

§ 5º São turísticos os serviços de transporte de passageiros para fins de passeios, excursões, translados e outras programações turísticas, executados por meios de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário ou aeroviário, podendo ser disponibilizados à população por ente público ou privado." (NR)

Art. 2º Fica incluído o art. 18-A na Lei nº 8.133, de 1998, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 18-A. Os serviços de utilidade pública relativos a transporte remunerado de passageiros classificam-se em:

I - transporte escolar; e

II - transporte fretado."

Art. 3º Fica incluído o art. 21-A na Lei nº 8.133, de 1998, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 21-A. Os serviços de transporte turísticos serão executados:

I - em caso de ente público, na forma de linhas especiais regulares turísticas gerenciadas pelo órgão municipal competente ou por meio de concessão de serviço público; e

II - em caso de ente privado, na forma de fretamento de veículos devidamente licenciados pelo órgão gestor competente, observadas as condições estabelecidas exclusivamente entre as partes interessadas."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados o inc. IV do caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 14 da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de julho de 2016.

José Fortunati,

Prefeito.

Vanderlei Luis Cappellari,

Secretário Municipal dos Transportes.

Luiz Fernando Moraes,

Secretário Municipal de Turismo.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.