Decreto Nº 23797 DE 27/05/2026


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 28 mai 2026


Estabelece o Regulamento Operacional do Serviço de Transporte Seletivo por Lotação, instituído pelos arts. 14 , inc. II, al. b, e 17 da Lei nº 8.133 , de 12 de janeiro de 1998, e revoga o Decreto nº 14.441, de 15 de janeiro de 2004, e o Decreto nº 20.023 , de 3 de julho de 2018.


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O CADASTRO E A OPERAÇÃO

Seção I - Do Cadastro

Art. 1º Fica estabelecido o Regulamento Operacional do Serviço de Transporte Seletivo por Lotação do Município de Porto Alegre, instituído pelos arts. 14 , inc. II, al. b, e 17 da Lei nº 8.133 , de 12 de janeiro de 1998, nos termos deste Decreto e sem prejuízo de outras legislações que versem sobre aspectos complementares do referido serviço.

Art. 2º Constitui objeto do Serviço de Transporte Seletivo por Lotação o atendimento às demandas de conforto e conveniência dos usuários do segmento de transporte coletivo de passageiros, sem possuir caráter essencial na acepção jurídica do termo, caracterizando-se, conforme art. 17 da Lei nº 8.133, de 1998, pelo transporte de passageiros exclusivamente sentados, executado por veículos de apenas 1 (uma) porta, dotados de poltronas do tipo rodoviário, com capacidade máxima nos termos da legislação vigente e da definição do órgão gestor, prestado mediante pagamento individualizado, com itinerários e tarifa fixados pelo Município de Porto Alegre.

§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SMMU) o planejamento, regulamentação e delegação do Serviço de Transporte Seletivo por Lotação, conforme atribuição de competências da Lei nº 8.133, de 1998, e alterações posteriores.

§ 2º Compete à Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), órgão executivo e rodoviário do Município de Porto Alegre, a operação, controle e fiscalização do Serviço de Transporte Seletivo por Lotação, conforme atribuição de competências da Lei nº 8.133, de 1998, e alterações posteriores.

§ 3º Fica delegada competência ao Diretor-Presidente da EPTC, para emitir e assinar termos de permissão, alvarás de tráfego e todos os demais documentos e atos referentes ao Serviço de Transporte Seletivo por Lotação, bem como para analisar, praticar e assinar os atos administrativos que objetivem a extinção daqueles, salvo disposição em contrário da legislação municipal.

Art. 3º A execução do serviço público de Transporte Seletivo por Lotação somente poderá ser efetuada mediante a utilização de veículos cadastrados no Sistema de Transporte Público de Porto Alegre e que possuam vida útil de 17 (dezessete) anos, no máximo, contados do primeiro emplacamento.

§ 1º A vida útil do veículo será contada ano a ano.

§ 2º O cálculo da vida útil do veículo será efetuado com base no ano de referência do primeiro licenciamento, considerado o final da vida útil, a data de 31 de dezembro do último ano de operação.

Art. 4º A substituição de veículos na frota do serviço de Transporte Seletivo por Lotação será efetuada mediante requerimento formal protocolado junto à EPTC pela permissionária do prefixo, do qual deverá constar a seguinte documentação:

I - tratando-se de permissionária Pessoa Física:

a) requerimento padrão totalmente preenchido e assinado pela permissionária;

b) comprovante de domicílio atual em Porto Alegre;

c) documento de identidade da permissionária;

d) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do veículo a substituir;

e) Certificado de Registro de Veículo (CRV) do veículo que ingressa, devidamente preenchido ou nota fiscal (carroceria e chassi), quando o veículo for zero quilômetro;

f) documento de conformidade do padrão do veículo que ingressa na frota, emitido pelo setor de vistoria veicular da EPTC;

II - tratando-se de permissionária Pessoa Jurídica:

a) requerimento padrão totalmente preenchido e assinado pelo sócio da empresa;

b) Contrato Social e últimas alterações ou contrato consolidado;

c) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

d) comprovante sede atual da empresa em Porto Alegre;

e) carteira de identidade dos representantes legais da empresa;

f) CRLV do veículo a substituir;

g) CRV do veículo que ingressa, devidamente preenchido ou nota fiscal (carroceria e chassi), quando o veículo for zero quilômetro (fotocópia);

h) documento de conformidade do padrão do veículo que ingressa na frota, emitido pelo setor de vistoria veicular da EPTC.

Art. 5º O procedimento administrativo de substituição de veículos somente será finalizado com a demonstração, pela permissionária, de terem sido providenciadas:

I - junto à EPTC, a descaracterização do veículo substituído; e

II - junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS), a alteração da categoria do veículo substituído.

§ 1º Fica facultado à permissionária do veículo substituído, na hipótese de pretender aliená-lo em favor de permissionária do Transporte Seletivo por Lotação ou do Transporte Escolar, requerer à EPTC a postergação da adoção das providências referidas nos incs. I e II deste artigo.

§ 2º Na hipótese referida no § 1º deste artigo, o veículo substituto cadastrado pela permissionária requerente observará, para fins de sua primeira vistoria periódica, o prazo de 60 (sessenta) dias contados da expedição do alvará de tráfego do prefixo, no curso do qual deverá ser providenciado:

I - o protocolo de pedido de substituição de tal veículo em prefixo diverso; ou

II - descaracterização definitiva do veículo e a alteração de categoria, nos termos dos incs. I e II do caput deste artigo.

Art. 6º A inclusão e a substituição de veículos no Transporte Seletivo por Lotação deverão ser efetuadas, exclusivamente, por veículos 0km (zero quilômetro), que observem o padrão de frota definido na legislação vigente.

Parágrafo único. Fica excepcionado o disposto no caput deste artigo:

I - na hipótese de 1 (um) ou mais veículos já se encontrarem na frota do Transporte Seletivo por Lotação e ser pretendida sua inclusão em prefixo ou prefixos diversos, no procedimento denominado substituição casada, desde que as alterações resultem, em todos os prefixos, na substituição de veículo mais antigo por veículo mais novo;

II - na hipótese de necessidade decorrente de veículo sinistrado com perda total, roubado ou furtado, situação na qual será admitida a substituição por qualquer veículo que já se encontre na frota do Transporte Seletivo por Lotação, independentemente de sua idade;

III - na hipótese do veículo estar sendo utilizado para fins de testes por permissionária do Transporte Seletivo por Lotação, desde que tal utilização experimental tenha sido previamente autorizada pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) e que o veículo não tenha idade superior a 2 (dois) anos, contados de sua fabricação.

Art. 7º Fica autorizado o reingresso na frota do Sistema de Transporte Seletivo por Lotação ou do Transporte Escolar do veículo que dela tenha sido excluído há menos de 2 (dois) anos, condicionado:

I - à verificação de que o prefixo a ser beneficiado com a substituição apresenta veículo com idade superior àquele que está retornando à frota; e

II - à observância da vida útil máxima fixada no art. 3º deste Decreto.

Art. 8º A investidura e, a qualquer tempo, a manutenção da condição de permissionária pessoa física ou de sócio de pessoa jurídica permissionária do serviço de transporte Seletivo por Lotação, ficam condicionadas à inexistência de condenação ou antecedente pelos crimes, consumados ou tentados, contra a vida, de lesões corporais graves, contra a fé pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, furto, estelionato, receptação, de associação criminosa, sequestro, extorsão, de trânsito ou aqueles previstos na legislação alusiva à repressão, à produção não autorizada ou ao tráfico ilícito de drogas, ao registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição ou à coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 9º As permissionárias poderão requerer à EPTC a reserva da permissão, de modo a não configurar infração ao dever de ininterrupção do serviço, nos casos de renovação da frota, venda do veículo cadastrado, furto ou roubo do veículo, acidente grave, perda total do veículo ou eventos similares que impossibilitem, temporariamente, a execução da atividade.

Parágrafo único. O pedido de reserva da permissão formulado pela permissionária deverá se encontrar acompanhado da indispensável comprovação dos fatos descritos no caput deste artigo, o qual, em análise da EPTC, poderá ser deferido por até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis até idêntico período.

Art. 10. A função de condutor do Transporte Seletivo por Lotação será exercida mediante prévia obtenção de Identidade de Condutor do Transporte Público - Lotação (ICTP), documento de porte obrigatório para a execução do serviço, que possuirá validade máxima de 60 (sessenta) meses, condicionada, ainda, à validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

§ 1º A ICTP somente será emitida ou renovada em favor dos requerentes que apresentarem:

I - requerimento padrão assinado pelo requerente;

II - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para categoria D ou superior, com o obrigatório registro da informação de que exerce atividade remunerada, nos termos do art. 147, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

III - certificado de aprovação em curso especializado para condutores de veículos que efetuem o transporte de passageiros, nos termos da Resolução nº 789/2020, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ou legislação que vier a lhe substituir;

IV - certidão de distribuição de feitos criminais da Justiça Federal, emitida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região;

V - certidão judicial criminal de 1º grau, emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;

VI - certidão judicial de distribuição criminal de 2º grau, emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, VII - alvará de folha corrida, emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º A expedição da ICTP e, a qualquer tempo, a manutenção da condição de condutor de lotação, ficam condicionadas à inexistência de condenação ou antecedente pelos crimes, consumados ou tentados, contra a vida, de lesões corporais graves, contra a fé pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, furto, estelionato, receptação, de associação criminosa, sequestro, extorsão, de trânsito ou aqueles previstos na legislação alusiva à repressão, à produção não autorizada ou ao tráfico ilícito de drogas, ao registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição ou à coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher.

§ 3º Para a execução do serviço nos prefixos de permissionárias pessoas jurídicas, fica facultada a substituição da ICTP pela identidade funcional expedida por tais empregadoras, constituindo obrigação destas verificar, previamente, o atendimento aos requisitos fixados nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Seção II - Dos Veículos e da Operação de Transporte

Art. 11. Os veículos utilizados no serviço de Transporte Seletivo por Lotação deverão ser identificados por pintura externa padronizada e layout assim definido pela SMMU e pela EPTC.

Art. 12. Os veículos utilizados para a prestação do Transporte Seletivo por Lotação do Município de Porto Alegre serão submetidos a vistorias periódicas da EPTC, observando os seguintes prazos:

I - no caso de veículo com vida útil de 0 (zero) a 6 (seis) anos incompletos, a cada 180 (cento e oitenta) dias;

II - no caso de veículo com vida útil de 6 (seis) anos completos a 9 (nove) anos incompletos, a cada 120 (cento e vinte) dias;

III - no caso de veículo com vida útil de 9 (nove) anos completos a 15 (quinze) anos completos, a cada 90 (noventa) dias;

IV - no caso de veículo com vida útil de 15 (quinze) anos completos a 17 (dezessete) anos completos, a cada 60 (sessenta) dias.

§ 1º O selo de aprovação em vistoria e o termo de vistoria são documentos de porte obrigatório para a utilização do veículo na execução do serviço público de Transporte Seletivo por Lotação.

§ 2º No veículo que não restar aprovado na vistoria periódica será afixado selo de reprovação em vistoria, devendo ser imediatamente retirado de operação pela permissionária, condicionando-se seu retorno operacional à aprovação em nova vistoria da EPTC.

§ 3º Compete à permissionária comunicar à EPTC a ocorrência de sinistro de média ou grande monta no veículo, que somente poderá retomar a operação após sua aprovação em vistoria mecânica da EPTC.

§ 4º A realização de vistoria periódica não obsta ou prejudica a execução de outras vistorias, de inspeções ou de fiscalizações incidentais que venham a ser efetuadas pelos órgãos competentes.

§ 5º A partir de seu 12º (décimo segundo) ano de idade, a permanência do veículo na frota fica condicionada à apresentação, na primeira vistoria regular após tal aniversário e a cada 12 (doze) meses, de laudo técnico que indique que o chassi do veículo possui condições de permanência em operação, a ser emitido por organismo de inspeção acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

Art. 13. Os veículos do Transporte Seletivo por Lotação, sem prejuízo dos dispositivos da bilhetagem eletrônica, deverão ser dotados dos seguintes equipamentos destinados ao registro do fluxo de pessoas em seu interior:

I - controlador de fluxo; e

II - contador de fluxo.

§ 1º Define-se como controlador de fluxo o mecanismo localizado junto à porta, acionado quando da passagem de quaisquer pessoas por seus sensores e destinado ao registro do embarque e desembarque de usuários.

§ 2º Define-se como contador de fluxo o mecanismo instalado junto ao painel do veículo, a ser obrigatoriamente acionado pelo condutor por ocasião do ingresso de cada pessoa, independentemente do pagamento de tarifa e da efetiva realização da viagem, possuindo botões distintos para o registro dos usuários não pagantes ("passes") e pagantes.

§ 3º Na hipótese de ingresso de pessoa que não efetue o pagamento da tarifa ou não realize a viagem, em decorrência de operações policiais, de fiscalização da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), do ingresso equivocado no veículo, da prática de furto ou outros eventos, compete ao condutor, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, lançar a respectiva ocorrência no campo próprio do Boletim de Acompanhamento Diário - Lotação (BADL).

§ 4º O contador de fluxo deverá ser hábil para registrar e armazenar:

I - a contagem parcial de fluxo, com o registro dos dados referentes, tão somente, à viagem que está sendo executada; e

II - a contagem total do fluxo, com o registro dos dados referentes a toda jornada de trabalho do motorista.

§ 5º Para fins do registro de fluxo, é vedada a utilização isolada do validador da bilhetagem eletrônica, sendo obrigatória a instalação e a plena disponibilidade dos equipamentos específicos para tal fim, referidos nos incs. I e II deste artigo.

Art. 14. Os veículos do Transporte Seletivo por Lotação deverão possuir, em sua parte interna e em local visível aos usuários, adesivo informativo contendo os dados relativos ao número do prefixo, à tarifa, ao número dos telefones da EPTC e a outras informações porventura determinadas pelos órgãos gestores, observando, sempre, a padronização estabelecida por este último.

Art. 15. Fica vedada, para todos os prefixos integrantes do Transporte Seletivo por Lotação do Município de Porto Alegre:

I - a alteração de itinerário sem prévia concordância dos órgãos gestores;

II - a utilização de prefixo em linha diversa da qual é autorizado pelos órgãos gestores, conforme disposto no art. 2º , § 3º, da Lei nº 9.229 , de 9 de outubro de 2003.

Art. 16. São características das viagens do Sistema de Transporte Seletivo por Lotação:

I - itinerário com característica não circular;

II - início da viagem em um terminal bairro e seu encerramento em um terminal centro, ou vice-versa;

III - execução em deslocamento no sentido Bairro-Centro (BC) ou no sentido Centro-Bairro (CB);

IV - desembarque obrigatório de todos os usuários na chegada do veículo em um terminal, com o obrigatório fechamento da viagem;

V - pagamento de tarifa pelo usuário, a cada viagem ou deslocamento;

VI - isenção tarifária para crianças de até 5 (cinco) anos de idade, desde que transportadas no colo do responsável.

Art. 17. A administração de cada linha do Transporte Seletivo por Lotação será exercida por representantes denominados de Delegado e Subdelegado, a serem eleitos pela maioria simples das permissionárias ali licenciadas que, devidamente convocadas, comparecerem à assembleia geral em que será procedida a eleição, com mandato por tempo certo fixado na respectiva ata de eleição.

§ 1º As funções de Delegado e Subdelegado somente poderão ser exercidas por permissionárias vinculadas à respectiva linha.

§ 2º A função de Delegado de Linha constitui a representação do conjunto de permissionárias perante a SMMU e a EPTC, relativamente aos assuntos pertinentes à disciplina, operação e administração da linha, devendo as demais permissionárias, seus prepostos e motoristas acatarem suas orientações em tais matérias e lhe dispensarem tratamento respeitoso e cordial.

§ 3º A função de Subdelegado de Linha, com mandato idêntico ao do Delegado, constitui a substituição da função de delegado, na ausência deste.

§ 4º Como órgão de assessoramento e fiscalização da administração da linha, com mandatos idênticos ao do Delegado, poderão ser eleitos membros para compor Comissão Fiscal.

§ 5º A administração da linha poderá optar pela implementação de largadores junto ao terminal da linha, visando ao melhor cumprimento das viagens.

§ 6º No procedimento da eleição, o voto será considerado individual, limitado a 1 (um) por permissionária ou representante presente na reunião ou sessão, independentemente do número de prefixos que venha a representar, e tal representação será formalizada mediante procuração específica para o ato.

§ 7º Para fins de investidura dos eleitos nas funções de que trata este artigo, o resultado das eleições deverá ser protocolado na EPTC, mediante requerimento escrito ao qual se junte a seguinte documentação:

I - requerimento de cadastro de representante;

II - comprovante de convocação de todas as permissionárias da linha;

III - ata da eleição, com assinatura das permissionárias devidamente conferidas pelo Delegado.

§ 8º Todas as linhas deverão possuir normatização própria, na forma de estatuto, que regule as relações internas das permissionárias e dos condutores, conforme regulamentação da SMMU e da EPTC.

§ 9º A não observância das disposições do estatuto da linha poderá implicar a exclusão da permissionária ou do condutor.

Art. 18. A tabela horária das linhas do Transporte Seletivo por Lotação, quando aplicável, será fixada pelos órgãos gestores, observando o dimensionamento da operação de cada linha.

§ 1º O horário de determinada tabela horária somente poderá ser cumprido por 1 (um) veículo, de forma que eventuais outras viagens alocadas para o mesmo horário serão consideradas como excedentes.

§ 2º Define-se como 'headway' o intervalo de tempo entre um horário da tabela horária oficial e seu horário imediatamente posterior.

§ 3º A tolerância de largada compreende o intervalo no qual uma viagem é alocada como normal ou excedente em relação à tabela horária oficial.

§ 4º Ficam assim definidos os critérios de tolerância a serem observados pelos órgãos gestores e pelas permissionárias do Transporte Seletivo por Lotação no cumprimento das tabelas horárias:

I - na programação horária que implicar 'headway' superior a 10 (dez) minutos, considera-se como tolerância de largada o período de tempo equivalente a 10 (dez) minutos;

II - na programação horária que implicar 'headway' menor ou igual a 10 (dez) minutos, considera-se como tolerância de largada o período de tempo equivalente a 100% (cem por cento) do próprio 'headway', decrescido de 1 (um) minuto;

III - não será admitida tolerância anterior à viagem prevista na tabela horária, salvo justificativa fundamentada aceita pelos órgãos gestores, de modo que eventual viagem adiantada será alocada como excedente da viagem imediatamente antecedente.

§ 5º Considera-se não cumprida a tabela horária quando não observadas as disposições do presente artigo.

Art. 19. As demandas relativas à transferência de zonas de atendimento dos prefixos da Categoria Comum do Transporte Seletivo por Lotação do Município de Porto Alegre tramitarão em expedientes administrativos próprios, abrangendo as seguintes hipóteses:

I - permuta voluntária entre permissionárias, a ser solicitada mediante protocolo formal do pedido junto à EPTC, contendo:

a) requerimento padrão devidamente preenchido e assinado pelas permissionárias requerentes ou por seus representantes legais;

b) documento de identidade das permissionárias pessoa física e/ou dos sócios das permissionárias pessoa jurídica;

c) Contrato Social e alterações ou contrato social consolidado, na hipótese de requerimento apresentado por permissionária pessoa jurídica;

d) Cópia do CRLV atual dos veículos;

II - transferência de prefixo entre linhas, a ser solicitada mediante protocolo formal do pedido junto à EPTC, contendo:

a) requerimento padrão devidamente preenchido e assinado pelas permissionárias requerentes ou por seus representantes legais;

b) documento de identidade das permissionárias pessoa física e/ou dos sócios das permissionárias pessoa jurídica;

c) Contrato Social e alterações ou contrato social consolidado, na hipótese de requerimento apresentado por permissionária pessoa jurídica;

d) Cópia do CRLV atual dos veículos;

e) comprovação da concordância formal da maioria simples das permissionárias de ambas as linhas;

III - de ofício, conforme avaliação de necessidade, conveniência e oportunidade efetuada pelo órgão gestor, a bem da permanente adequação da oferta e qualidade do serviço de transporte.

§ 1º Os requerimentos referidos nos incs. I e II deste artigo serão objeto de análise da EPTC e da SMMU, restando seu deferimento condicionado à conveniência operacional e à manutenção do adequado atendimento das demandas dos usuários nas linhas afetadas,

§ 2º As transferências das zonas de atendimento não implicarão a alteração da titularidade dos prefixos e permissões.

CAPÍTULO II - DA CATEGORIA ESPECIAL

Art. 20. A operação da Categoria Especial do Transporte Seletivo por Lotação, instituída pelo art. 2º da Lei nº 9.229 , de 8 de outubro de 2003, alterado pela Lei nº 11.110 , de 11 de agosto de 2011, sem prejuízo de outras determinações estabelecidas na legislação ou em decorrência do procedimento licitatório de delegação de permissões, consistirá:

I - disponibilização e manutenção do terminal bairro da linha, conforme estabelecido no respectivo procedimento de licitação, competindo à permissionária a construção de áreas destinadas ao abrigo dos usuários e à tripulação, dotadas de sanitários, área administrava e copa, entre outros;

II - submissão aos intervalos entre viagens ('headway') estabelecidos no procedimento de licitação das linhas e, a qualquer tempo, às determinações dos órgãos gestores;

III - disponibilização de Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC), por meio de:

a) telefone com disponibilidade de atendimento em horário comercial;

b) Correio eletrônico (e-mail);

c) Site próprio;

d) Outros que se mostrem atualizados e vierem a ser exigidos pelos órgãos gestores.

IV - vedação à migração, permuta e transferência de prefixos entre as linhas licitadas, conforme disposições do § 3º, do art. 2º, da Lei nº 9.229 de 2003, com redação dada pela Lei nº 11.110, de 2011,

V - observância aos preceitos gerais que regulam a operação da Categoria Comum do Transporte Seletivo por Lotação do Município de Porto Alegre.

Parágrafo único. A localização dos terminais referidos no inc. I do presente artigo será definida pela EPTC, a quem competirá a sinalização vertical do local.

Art. 21. A operação dos prefixos da Categoria Especial do Transporte Seletivo por Lotação observará, ainda:

I - a existência e funcionamento pleno de sistema de navegação por satélite por meio de equipamento GPS ('Global Positioning System' ou Sistema de Posicionamento Global) e sistema GPRS ('General Packet Radio Service'), compatível com o Sistema de Bilhetagem Eletrônica e com acesso disponibilizado à SMMU e à EPTC;

II - a existência de câmera de monitoramento a bordo, cujas imagens deverão ser mantidas, pela permissionária, pelo prazo mínimo de 7 (sete) dias e disponibilizadas à EPTC sempre que por esta solicitada no curso do referido prazo;

III - o prévio cadastramento de todos seus condutores junto à EPTC;

IV - a condução de prefixo somente por pessoa que porte a respectiva identidade funcional;

V - o preenchimento e remessa do BADL, conforme procedimentos a serem estabelecidos por resolução da EPTC, competindo à permissionária manter tais documentos sob sua guarda por, pelo menos, 60 (sessenta) meses;

VI - operação efetuada mediante o cumprimento de tabela horária, observadas as disposições do art. 18 deste Decreto.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Os critérios relativos à padronização dos veículos, à identidade visual de veículos e transportadores e às obrigações da administração da linha, entre outras matérias, serão objeto de normatização da SMMU ou EPTC.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 14.441, de 15 de janeiro de 2004, e

II - o Decreto nº 20.023 , de 3 de julho de 2018.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de maio de 2026.

Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Jhonny Prado, Procurador-Geral do Município.