Decreto Nº 2133 DE 26/05/2026


 Publicado no DOE - MT em 27 mai 2026


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os requisitos para concessão de regime especial à realidade financeira dos contribuintes mato-grossenses, cujas atividades podem apresentar variações sazonais de faturamento e recolhimento tributário ao longo do ano;

CONSIDERANDO que a adoção de uma média aritmética para aferição do volume de recolhimento, em substituição ao piso mensal fixo, assegura o tratamento isonômico e atende ao princípio da razoabilidade, sem prejuízo à consistência da arrecadação do ICMS e das contribuições aos fundos estaduais;

DECRETA:

Art. 1° Fica alterado o inciso II do § 3° do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passando a vigorar com a redação assinalada:

“Art. 132 (...)

(...)

§ 3° (...)

(...)

II - no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao da formalização do pedido, apresentar média mensal de recolhimento do ICMS e/ou da contribuição ao FETHAB não inferior ao valor equivalente a 380 (trezentas e oitenta) UPF/MT;

(...).”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos pedidos de regime especial de que trata o § 3° do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, pendentes de análise.

Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de maio de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

Secretário de Estado de Fazenda